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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0020138-56.2023.8.16.0035 Recurso: 0020138-56.2023.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Recorrente(s): ICARO LUCAS ALVES Recorrido(s): RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA SIMONE RUBIELI MARÇANEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONFIGURAM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O autor sustenta em recurso que foi indevidamente executado pelas rés em ação de execução de título extrajudicial, na qual houve penhora e bloqueio de valores, além de protesto e inscrição em cadastros restritivos. A execução foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, em razão de reconhecimento da inexistência de título executivo válido, proferido em embargos de outra executada, decisão que também o beneficiou. Assevera ter sofrido prejuízos decorrentes das medidas constritivas e de alegadas cobranças abusivas. A sentença, entretanto, concluiu pela inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular do direito de ação. O recurso do autor, busca a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se a conduta das rés, ao ajuizarem execução posteriormente extinta sem resolução do mérito, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo autor para sua defesa judicial configuram dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, tendo em vista que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Narrou o autor, em síntese, que a primeira ré, representada pela segunda, ajuizou em 12/05/2014 ação de execução de título extrajudicial contra si, sob alegação de inadimplemento de contrato de locação. Informou que apresentou Embargos à Execução, nos quais foi reconhecido apenas o excesso de execução, com adequação do débito, em decisão transitada em julgado em abril de 2021. Posteriormente, em Embargos opostos por curadora especial em favor de outra parte executada, reconheceu-se a inexistência de título executivo válido, extinguindo-se a execução, com trânsito em julgado em fevereiro de 2022, decisão que beneficiou ambos os executados. Sustentou ainda que, apesar da extinção da execução, suportou prejuízos decorrentes da conduta das rés, como cobranças abusivas, protesto indevido, inscrição em cadastros de inadimplentes e penhora de valores em sua conta bancária, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Primeiramente, observa-se que, na presente ação, o autor não pretende a declaração de inexigibilidade de nenhum débito do qual afirma ter sido cobrado indevidamente, sendo a demanda meramente indenizatória. Conforme se extrai dos autos nº 019451-26.2016.8.16.0035, cujo acórdão proferido pela C. 17ª Câmara Cível do TJPR consta ao mov. 1.10, a Execução de Título Extrajudicial de nº 0008561-96.2014.8.16.0035 foi extinta sem resolução do mérito, mas não foi feito nenhum juízo de valor quanto a existência dos débitos perseguidos pela parte exequente, ora ré. Outrossim, a determinação de penhora e bloqueio de valores decorreu de determinação judicial, avaliado os critérios legais para a validade da constrição. Veja-se, então, que não se vislumbra nenhuma conduta ilegal da parte ré à época, pois, na ocasião, agia em virtude do exercício regular do direito de credora de percorrer seu crédito. Diante disso, não há que se falar em ato ilícito indenizável, com base no art. 927 do Código Civil. Em resumo, embora a propositura da ação possa ter causado algum transtorno ao autor, tal circunstância – salvo se comprovada absoluta má-fé, o que não é o caso – não lhe confere o direito de receber indenização por dano moral, já que as rés /recorridas agiram em exercício regular de um direito, qual seja, do direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que teve valores penhorados em sua conta em execução de título extrajudicial que foi extinta sem resolução do mérito.Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. 1)- APELO DO RÉU. Pedido de afastamento da condenação por danos morais. Acolhimento. Autor que não pediu a declaração de inexigibilidade da nota promissória nos presentes autos. Demanda meramente indenizatória. Ausência de qualquer declaração judicial no sentido de que a nota promissória executada não seria exigível, tampouco de que a assinatura aposta naquele título executivo não seria do autor. Processo de execução que tramitou perante o Juizado Especial Cível que foi extinto sem resolução do mérito, por necessidade de realização de perícia grafotécnica, mas em que não foi feito nenhum juízo de valor quanto a veracidade da assinatura da nota promissória. Inaplicabilidade do art. 776 do CPC. Inexistência de decisão transitada em julgado declarando a obrigação inexistente. Exercício regular do direito constitucional de ação pelo credor, ora réu. Penhora que foi realizada mediante determinação judicial. Ausência de ato ilícito cometido pelo réu. Danos morais não configurados.Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. 2)- APELO DO AUTOR. Pedido de majoração da condenação por danos morais. Provimento do apelo do réu que resulta na perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00032674220238160134 Pinhão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04 /2025) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – RAZÕES CLARAS E INTELIGÍVEIS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– COBRANÇA DE VALOR ESTIPULADO EM NOTA PROMISSÓRIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO – QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO – NÃO EVIDENCIADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS – MEROS TRANSTORNOS COTIDIANOS – VALOR DESPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DANO MATERIAL – ENTENDIMENTO DO STJ– SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014125-17.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.02.2023) (grifei). Outrossim, em relação aos danos materiais o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Turma Recursal, é no sentido de que os custos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais, por si só, não ensejam a indenização, pois a contratação de advogado é inerente ao exercício do direito de acesso à justiça, do contraditório ou da ampla defesa, previsto no art. 5°, incisos XXXV e LV da CF, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO.JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1772189 /SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) (grifei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL DO VALOR DO BEM. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRANSPORTE. GASTOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00068699120238160182 CURITIBA, RELATOR.: IRINEU STEIN JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2025, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2025) (grifei). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:O autor pediu indenização porque foi executado em um processo que, depois, acabou sendo extinto sem julgamento do mérito. Porém, como as rés apenas usaram o direito de entrar com a ação e as medidas de bloqueio foram determinadas pelo juiz, não houve ilegalidade. Por isso, não há dano moral. Além disso, o valor pago ao advogado particular não é considerado prejuízo indenizável. Assim, a decisão que negou o pedido do autor deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ICARO LUCAS ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 17 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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