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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016750-24.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0016750-24.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): GIOVANA ANDRETTA ALVES Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE CULMINOU EM PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO NO DIA SEGUINTE, COM MAIS DE 12 (DOZE) HORAS DE ATRASO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL DEVIDO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ser afastada a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e (ii) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, em atenção ao pedido de suspensão formulado pela parte requerida, destaco que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das ações judiciais que versem sobre cancelamento, atraso ou alteração de voo motivado por caso fortuito ou força maior. Contudo, ao determinar a afetação do Tema 1417, o STF fixou as situações que são consideradas caso fortuito e força maior, vejamos: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. (ARE 1560244 RG / RJ. DJE divulgado em 28 /08/2025, publicado em 29/08/2025) Na situação em apreço, o atraso do voo se deu por motivo de manutenção emergencial da aeronave, o que não se encontra abarcado pelo referido tema, não sendo caso de suspensão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. De acordo com o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). No caso, a parte recorrente atribuiu o ocorrido a ajustes emergenciais na aeronave, circunstância que se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a sua responsabilidade. Ademais, deixou de comprovar a companhia aérea que a alteraçãodo voo foi comunicada à parte autora com antecedência razoável, na forma estabelecida nosarts. 12 e 20 da Resolução nº 400/2016-ANAC, tampouco o oferecimento de alternativas, nos moldes do art. 21 da mesma Resolução. A parte recorrente não conseguiu embarcar em voo inicial, em razão de atraso que culminou na perda de conexão, chegando ao destino com mais de 12 (doze) horas de atraso, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Por outro lado, o contrato de transporte foi executado, ainda que com atraso e a falta de prova de maior repercussão dos efeitos lesivos, como perda de compromissos inadiáveis no destino ou outras consequências de maior gravidade, o que deve ser considerado. Deste modo, a indenização deve ser reduzida para o importe de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais), por atender aos parâmetros desta Turma Recursal em casos similares (0003870-28.2024.8.16.0184, 0036142-52.2024.8.16.0030, 0014624-98.2025.8.16.0182, 0040139-72.2024.8.16.0182), bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito.Ressalte-se que o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362 /STJ). Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso,para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios(art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 28 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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