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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 28.1 que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão.Alegou omissão e contradição, alegando que os depoimentos citados no Acórdão não teriam sido aceitos pelo juízo de primeira instância como prova emprestada, e mesmo que tivessem, não teriam sido juntados na origem, não fazendo parte do processo, com o que, não poderiam ser utilizados para fundamentar o Acórdão. Consignou que a decisão teria sido contraditória, porque, em verdade, o agravado não teria adquirido o imóvel para fomentar a atividade da construtora da qual seria sócio, uma vez que a mesma nunca teria sido instalada no local ou realizado obra. Disse que a construtora nunca teria explorado imóveis comerciais, mas somente o ramo de residências, o que tornaria a decisão contraditória, uma vez que aquela exploração nunca teria comprovado ou sequer citado nos autos. Destacou que deveria ser separada a pessoa física do agravado da pessoa jurídica em que é sócio, e que tal fato não o tornaria conhecedor do ramo da empresa em que atua. Pontuou que a construtora não teria tido “qualquer relação com a aquisição do imóvel comercial objeto do contrato firmado entre as partes”, e que o imóvel seria um barracão, nunca utilizado pela construtora. Acentuou que “atualmente é utilizado por uma empresa de logística para a qual o Agravado cedeu o uso”. Apontou contradição no Acórdão porque “(i) houve uma compra e venda de fato, não foi mera ‘suposta’ transação; e (ii) ao citar que o ‘débito [é] oriundo do imóvel’ vê-se claramente que houve equívoco na interpretação do caso. Em momento algum se fala em débitos oriundos de alugueres. Tal equívoco fica claro na citação de que ‘foram utilizados para implementação da atividade do agravado e não para atendimento de uma necessidade própria’, pois o Agravado NUNCA explorou economicamente o imóvel através de sua empresa”. Ainda sustentou contradição e omissão porque teria desconsiderado a vulnerabilidade do agravado por ser sócio investidor de empresa construtora, aplicando a teoria maximalista. Disse que, como investidor no ramo de construção, não seria exigido nenhum tipo de conhecimento específico, o que indicaria a vulnerabilidade técnica do ora embargante. Acentuou que a decisão seria extra petita, já que o recurso do agravante teria impugnado a inversão do ônus da prova e não a aplicação do CDC à matéria. E, não tendo pedido expresso a esse respeito, não poderia o Tribunal reformar a decisão por sua conta. Pediu, com isso, que os vícios sejam supridos e que seja conferido efeitos infringentes aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o embargado pediu pelo não provimento dos embargos de declaração (mov. 9.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no Acórdão, essencialmente porque: a) depoimentos citados no Acórdão não poderiam ser utilizados para sua fundamentação; b) não teria havido comprovação ou citação, nos autos, de que a construtora explorava o ramo de imóveis comerciais e que a mesma não teria tido “qualquer relação com a aquisição do imóvel comercial objeto do contrato firmado entre as partes”; c) contrariamente ao que se entendeu na decisão, em momento algum se fala em débitos oriundos de alugueres e que teria havido compra e venda de fato, indicando que o agravado nunca teria explorado economicamente o imóvel através de sua empresa; d) o embargante seria vulnerável, não tendo conhecimento específico sobre o ramo de construção, mesmo sendo investidor; e) a decisão seria extra petita quando analisou a aplicação do CDC e não somente a inversão do ônus da prova.Todavia, em que pesem as alegações do embargante, nota-se que o Acórdão argumentou, de forma suficientemente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo de instrumento deveria ser provido para reformar a decisão de mov. 64.1, que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, inclusive destacando a ausência de vulnerabilidade técnica ante os elementos comprobatório dos autos.Confira-se: “E, extrai-se do exame dos autos, que a execução de títulos extrajudicial (autos nº 0013317-80.2019.8.16.0001 – mov. 1) está lastreada em Contrato de compra e venda de imóvel o qual está sendo questionado pelo agravado em seus embargos à execução (autos 0020214-27.2019.8.16.0001). E compulsando os autos depreende-se que o contrato de compra e venda de imóvel foi contraído pelo agravado – pessoa física, com o propósito de fomentar a sua atividade profissional, o que afasta o conceito de consumidor final. Veja-se que o próprio embargante reconhece tal fato nos autos nº 0033347-15.2014.8.16.0001 (mov. 182.2), confessando em seu depoimento ser proprietário da empresa Six Empreendimentos, bem como confirmando que construiu, edificou e entregou residenciais no bairro de Santa Cândida-Curitiba. Além disso, destacou que o imóvel ora questionado foi adquirido com o propósito de locação e que atua no ramo imobiliário há mais de seis anos. A propósito, na petição inicial dos embargos à execução, o embargante conforma ter alugado o imóvel em questão (mov. 1.1): ‘Ainda mais se observarmos que a destinação comercial não foi dada pelo próprio Embargante, mas sim por uma terceira empresa’. Desse modo, não há que se falar em relação de consumo e, sim, em atividade de consumo intermediária, visto que, em última análise, a suposta compra e venda do imóvel e, o consequente débito oriundo do aluguel do imóvel, foram utilizados para implementação da atividade do agravado e não para o atendimento de uma necessidade própria e inerente à figura do consumidor. Portanto, quando a pessoa física adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade profissional, não é considerada destinatária final, restando agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. No caso, a resposta é negativa.”
Veja-se que, embora o embargante sustente “que os depoimentos citados no Acórdão não foram aceitos pelo juízo de primeira instância como prova emprestada”, tem-se que, em verdade, diante do pedido de mov. 60.1, formulado pelo embargado, e pedido de mov. 62.1, formulado pelo embargante – onde o mesmo igualmente pleiteia o acolhimento do laudo pericial dos autos nº 0033347-15.2014.8.16.0001 como prova técnica emprestada -, não houve pronunciamento judicial expresso nesse sentido. Ademais, é de se ver que, com o mesmo argumento de que se valeu o próprio embargante na mesma peça de mov. 62.1, cabível a utilização do depoimento prestado nos autos nº 0033347-15.2014.8.16.0001, “uma vez que submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa”.Aliás, é de se ver que sequer se pode falar em julgamento extra petita, já que, diversamente do que alega o ora embargante, o afastamento do Código de Defesa de Consumidor ocorreu ante questionamento expresso na peça de agravo de instrumento do embargado: “As regras consumeiristas não são aplicáveis ao presente caso. A natureza da relação estabelecida entre as partes tem natureza empresarial, não se vislumbrando a presença da condição de fornecedor e consumidor”.E mesmo que assim não o fosse, pressuposto lógico e necessário para o exame da inversão do ônus da prova, seria a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, não há que se falar em contradição nesse ponto. O Acórdão combatido expressamente consignou que: “Assim, a mera alegação de hipossuficiência (técnica e econômica) frente a empresa agravante, por si só, não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade. Ademais, vale observar que mesmo que se admitisse a aplicação do CDC visando a inversão do ônus da prova, tal circunstância, por si só, não isentaria o agravado de trazerem indícios mínimos de veracidade de suas alegações.(...)Portanto, ausente a condição de consumidor final e não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do agravado, não há que se falar em aplicação do CDC no caso dos autos”.
Assim, inexistem contradições a serem sanadas, pois inexistentes contraposições entre os termos, orações ou parágrafos que enunciaram suas razões de decidir. Ao contrário, observou-se a coerência e silogismo entre as premissas iniciais e a conclusão.Aliás, a contradição apontada pelo embargante em muito se afasta da definição que a doutrina faz sobre tal vício: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. – Salvador : Ed. JusPodivm, 2016, p. 1592).
Ademais, não se pode perder de vista que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão, como ocorreu no presente caso.Conclui-se que os embargos de declaração, como visto, se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.III – Diante do exposto, voto em rejeitar os presentes Embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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