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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000452-85.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINADA A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO VENTILADA ABORDADA TANTO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO QUANTO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal que já havia apreciado anteriores embargos declaratórios, nos quais se rejeitou a alegação de omissão acerca da análise das provas referentes às nomeações, inexistindo comprovação de desistência de outros candidatos mais bem classificados ou de preterição ilegal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos ao número de vagas previstas no edital, às convocações realizadas e às supostas vagas não preenchidas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo desnecessários para fins de prequestionamento.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é apenas a interna ao julgado, não sendo configurada por divergência com outros acórdãos, provas ou interpretações da parte.5. A omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais ao julgamento.6. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de direito subjetivo à nomeação, consignando que a autora se inscreveu para cargo com 68 vagas previstas em edital e obteve a 88ª colocação, situando-se fora do número de vagas ofertadas, considerando ainda que a mera informação de que houve convocação de 73 candidatos e efetivação de 53 não comprova, de forma inequívoca, a existência de desistências que gerem direito subjetivo à nomeação da autora, tampouco demonstra preterição de candidatos melhor classificados.7. A alegação de omissão quanto ao número de vagas e às convocações revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e nos primeiros embargos de declaração.8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela simples existência de precedentes supostamente favoráveis à tese da parte, sobretudo quando desprovidos de efeito vinculante.9. A oposição de sucessivos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC evidencia o uso inadequado do recurso como meio de retardar a eficácia da decisão judicial.10. O manejo dos aclaratórios com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual, à celeridade e à duração razoável do processo, princípios estruturantes do rito dos Juizados Especiais.11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão; 2. A contradição passível de correção é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com provas, atos normativos ou precedentes; 3. O manejo protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, independentemente da alegação de prequestionamento”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV, 505; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; 37, caput; 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001960-32.2025.8.16.0086 - Guaíra -  Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni -  J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000909-65.2024.8.16.0168 - Terra Roxa -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 23.03.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033092-66.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 08.07.2024.