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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINADA A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO VENTILADA ABORDADA TANTO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO QUANTO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal que já havia apreciado anteriores embargos declaratórios, nos quais se rejeitou a alegação de omissão acerca da análise das provas referentes às nomeações, inexistindo comprovação de desistência de outros candidatos mais bem classificados ou de preterição ilegal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos ao número de vagas previstas no edital, às convocações realizadas e às supostas vagas não preenchidas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo desnecessários para fins de prequestionamento.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é apenas a interna ao julgado, não sendo configurada por divergência com outros acórdãos, provas ou interpretações da parte.5. A omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais ao julgamento.6. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de direito subjetivo à nomeação, consignando que a autora se inscreveu para cargo com 68 vagas previstas em edital e obteve a 88ª colocação, situando-se fora do número de vagas ofertadas, considerando ainda que a mera informação de que houve convocação de 73 candidatos e efetivação de 53 não comprova, de forma inequívoca, a existência de desistências que gerem direito subjetivo à nomeação da autora, tampouco demonstra preterição de candidatos melhor classificados.7. A alegação de omissão quanto ao número de vagas e às convocações revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e nos primeiros embargos de declaração.8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela simples existência de precedentes supostamente favoráveis à tese da parte, sobretudo quando desprovidos de efeito vinculante.9. A oposição de sucessivos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC evidencia o uso inadequado do recurso como meio de retardar a eficácia da decisão judicial.10. O manejo dos aclaratórios com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual, à celeridade e à duração razoável do processo, princípios estruturantes do rito dos Juizados Especiais.11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão; 2. A contradição passível de correção é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com provas, atos normativos ou precedentes; 3. O manejo protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, independentemente da alegação de prequestionamento”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV, 505; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; 37, caput; 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001960-32.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000909-65.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 23.03.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033092-66.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 08.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000452-85.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000452-85.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n.° 0000452-85.2026.8.16.0031 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Embargante(s): FERNANDA SALVATORI Embargado(s): Município de Candói/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINADA A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO VENTILADA ABORDADA TANTO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO QUANTO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal que já havia apreciado anteriores embargos declaratórios, nos quais se rejeitou a alegação de omissão acerca da análise das provas referentes às nomeações, inexistindo comprovação de desistência de outros candidatos mais bem classificados ou de preterição ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos ao número de vagas previstas no edital, às convocações realizadas e às supostas vagas não preenchidas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo desnecessários para fins de prequestionamento. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é apenas a interna ao julgado, não sendo configurada por divergência com outros acórdãos, provas ou interpretações da parte. 5. A omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais ao julgamento. 6. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de direito subjetivo à nomeação, consignando que a autora se inscreveu para cargo com 68 vagas previstas em edital e obteve a 88ª colocação, situando-se fora do número de vagas ofertadas, considerando ainda que a mera informação de que houve convocação de 73 candidatos e efetivação de 53 não comprova, de forma inequívoca, a existência de desistências que gerem direito subjetivo à nomeação da autora, tampouco demonstra preterição de candidatos melhor classificados. 7. A alegação de omissão quanto ao número de vagas e às convocações revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e nos primeiros embargos de declaração. 8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela simples existência de precedentes supostamente favoráveis à tese da parte, sobretudo quando desprovidos de efeito vinculante. 9. A oposição de sucessivos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC evidencia o uso inadequado do recurso como meio de retardar a eficácia da decisão judicial. 10. O manejo dos aclaratórios com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual, à celeridade e à duração razoável do processo, princípios estruturantes do rito dos Juizados Especiais. 11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão; 2. A contradição passível de correção é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com provas, atos normativos ou precedentes; 3. O manejo protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, independentemente da alegação de prequestionamento”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV, 505; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; 37, caput; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001960-32.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000909-65.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 23.03.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033092-66.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 08.07.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão proferido por esta C. Turma Recursal nos autos de embargos de declaração, sustentando que há omissão a ser sanada. Foram apresentadas contrarrazões, na qual requereu-se o não acolhimento dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme já consignado nos primeiros embargos de declaração, anteriormente opostos pela parte autora, a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. A parte autora alega que os acórdãos anteriormente proferidos por esta C. Turma Recursal teria restado omisso quanto aos argumentos de que “o edital 001/2016, dispunha de 68 vagas de provimento imediato. Diante disso, verifica-se a existência de uma necessidade permanente do quadro efetivo, de 68 professores” e que “conforme informado pela própria prefeitura (mov. 1.10 dos autos 0017986-47.2023.8.16.0031), foram convocados 73 candidatos, sendo que destes, somente 53 foram efetivados, não sendo preenchidas 15 das vagas disponíveis” (mov. 1.1, 2º ED). Conforme já mencionado no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração opostos, os presentes aclaratórios visam rediscutir questão sobre a qual o colegiado se manifestou de forma clara e inequívoca (mov. 18.1, p. 5): No caso, os Embargos de Declaração visam discutir questão sobre a qual o colegiado se manifestou de forma clara e inequívoca: “De outro vértice, conforme consignado em sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo (AgRg no RMS n. 41.031/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015). Contudo, no caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desistência por parte dos candidatos convocados, tampouco comprovou a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto, mas melhor classificados do que ela. A mera informação prestada pela municipalidade de que 73 candidatos foram convocados e 53 efetivados (mov. 1.10) não é suficiente para se concluir, de forma inequívoca, que os 15 restantes não tenham sido posteriormente nomeados. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos mais bem classificados do que a parte autora teriam sido nomeados em decorrência de eventuais desistências, ônus que lhe incumbia.” Ainda que a parte autora alegue que o ente federativo teria convocado “apenas os 73 candidatos melhor classificados, dos quais 20 não assumiram o cargo, restando, portanto, 15 vagas que não foram preenchidas”, é de se anotar que, conforme consignou-se em acórdão, é incontroverso que a parte autora se inscreveu para concorrer a vaga de professor 20 horas, cargo para o qual o edital previa 68 vagas (mov. 1.6) e alcançou a 88ª posição (mov. 1.7, p. 3), portanto, fora do número de vagas ofertado. E o Acórdão consignou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital (ainda que para cadastro de reserva) não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo com o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. A parte embargada formulou pedido de aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o qual deve ser acolhido. O acórdão anterior foi claro ao estabelecer que a admissibilidade dos aclaratórios está condicionada a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que não se prestam para rediscutir fatos ou reexaminar provas, assim como reiterou que a contradição passível de ser sanada pela via aclaratória é a interna, de modo que a mera existência de precedentes dos órgãos colegiados deste E. Tribunal de Justiça aparentemente favoráveis à tese defendida pela autora não configura vício de fundamentação, principalmente quando os paradigmas invocados não possuem natureza vinculante. Constata-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois expôs de maneira clara e fundamentada as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável, procurando, por meio de via manifestamente imprópria, reabrir discussão já esgotada e amplamente debatida em sede recursal. A oposição de embargos de declaração sem apontar qualquer vício a ser sanado, conjugada ao teor dos argumentos apresentados, evidencia que o recurso não tem a finalidade de integrar ou aclarar a decisão, mas de afastar temporariamente sua eficácia, ainda que sob a roupagem de embargos de declaração. Essa conduta desnatura o instrumento processual, que passa a ser utilizado como mecanismo indireto de postergação da autoridade do julgado, em afronta aos princípios da boa-fé, da celeridade e da duração razoável do processo, essenciais e intrínsecos ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante desse cenário, e considerando a manifesta impropriedade do manejo recursal, impõe-se reconhecer o caráter protelatório da insurgência, circunstância que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida pedagógica e necessária à preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Também não há falar em impossibilidade de aplicação da multa sob o argumento de prequestionamento, uma vez que, na espécie, os aclaratórios não se destinaram a provocar o necessário debate de matéria federal ou constitucional, mas, ao contrário, tiveram como objetivo manifesto rediscutir a controvérsia já decidida, o que reforça sua natureza procrastinatória. Neste contexto, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Consoante a este entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – “GOLPE DA MAQUININHA” – COMPRA INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA APLICADA – ART. 1.026, §2º, DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007931-08.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 04.08.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM NOVOS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001960-32.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.07.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGANTE ALEGA QUE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PADECE DE OBSCURIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGANTE CIENTE, JÁ NOS AUTOS DE ORIGEM, QUE ACLARATÓRIOS SE PRESTAM TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000909-65.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM A MERA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO DO JULGADOR E A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 1.026, §2º DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033092-66.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.07.2024). Desta forma, consoante ao entendimento firmado pela jurisprudência, condeno a parte embargante ao pagamento de multa processual, a qual arbitro em 2% (dois por cento), a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos, e condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDA SALVATORI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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