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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016831-43.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0016831-43.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): DAIANE KRIS BELL AVER Recorrido(s): CAROLINA FERNANDA ROZA e RAPHAEL ZOCCA TURETTA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO (TABELA FIPE). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA TOTAL. AQUISIÇÃO DE PATINETE ELÉTRICO PARA LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E DA NECESSIDADE DA DESPESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DAIANE KRISS BELL AVER em face de RAPHAEL ZOCCA TURETTA e CAROLINA FERNANDA ROZA. Sustenta a autora que, em 07/02/2024, por volta das 12h, pilotava sua motocicleta em direção ao trabalho, ocasião em que aguardava atrás de outro veículo para adentrar em uma rotatória. Aduz que, quando o veículo avançou, seguiu para aguardar atrás da faixa de retenção, momento em que o réu colidiu na parte de traseira de sua motocicleta. Relata que, no momento do acidente, o réu assumiu a culpa e se comprometeu a reparar os danos na motocicleta. Entretanto, afirma que o réu permaneceu com o veículo por cerca de seis meses e o devolveu sem condições de uso. Diante dessa situação, ajuizou a presente ação em face do condutor e da proprietária do veículo. Requer a condenação solidária dos réus: i) ao pagamento de R$2.300,00, referente ao valor pago na aquisição de um patinete elétrico utilizado para sua locomoção; ii) ao pagamento de R$5.000,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta; e iii) ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os réus alegam que foi a autora quem deu causa ao acidente, pois teria freado bruscamente após adentrar a rotatória. O réu Raphael aduz, ainda, que trabalha com restauração de motocicletas e que se empenhou para consertar o veículo da autora. Sustenta, contudo, que ela não quis aguardar a finalização da pintura e da montagem, optando por retirar antecipadamente o bem. Ao final, formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento dos danos causados em seu automóvel, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais e o pedido contraposto. No projeto de sentença, a juíza leiga fundamentou que o gasto com a aquisição de um patinete não possui relação com a situação tratada nos autos, não podendo ser imputado aos réus; que a autora não comprovou a perda total da motocicleta a justificar o ressarcimento do valor integral do veículo; que os réus não trouxeram elementos aptos a afastar sua responsabilidade pelo acidente; e que não há demonstração de prática de ato de litigância de má-fé pela parte autora. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. Assim, o presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade, devendo ser conhecido. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa A autora alega, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença recorrida em virtude da ausência de intimação para apresentar impugnação à contestação Contudo, verifico que tal alegação não procede. Na audiência de conciliação realizada em 19/02/2025, foi concedido aos réus o prazo comum de 15 dias para apresentação de contestação, e sucessivamente, foi determinado o prazo de 15 dias para a autora apresentar impugnação à contestação. A demandante estava ciente dos prazos estipulados pelo conciliador e da forma como eles seriam contabilizados, conforme se verifica da ata da audiência de conciliação (mov. 25.1). Ademais, um dia após a apresentação da contestação pelos réus, a autora se manifestou nos autos informando que aguardava o prazo para apresentação da impugnação (mov. 34.1). Dessa forma, resta evidente que as partes foram devidamente intimadas na própria audiência de conciliação e detinham todas as informações necessárias para calcular os prazos processuais aplicáveis. Cabia à advogada da autora zelar pelo acompanhamento do processo, sendo certo que nem toda diligência no sistema Projudi exige a expedição de nova intimação específica, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Partindo para a análise do mérito,entendo que a sentença não comporta qualquer reforma. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais. Pois bem. Da narrativa dos fatos incontroversos, extrai-se que o réu deu causa ao acidente. Mesmo em sua tese defensiva, na qual alegou que a autora já havia adentrado a rotatória quando freou bruscamente, verifica-se que agiu com imprudência, primeiro por não parar antes de adentrar a rotatória, e, segundo, por não guardar a distância de segurança. Apesar disso, incumbia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a aquisição de um patinete elétrico, a autora não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a referida despesa e a conduta do réu. Como bem fundamentado na sentença, a autora não demonstrou que o gasto foi inevitável e necessário para o restabelecimento de sua rotina. Ademais, a indenização por danos materiais não pode servir como forma de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante ao pedido de indenização correspondente ao valor integral de mercado da motocicleta, melhor sorte não assiste à recorrente. Embora o réu seja responsável pelo acidente e tenha admitido que permaneceu por mais de sete meses com a posse da motocicleta, a autora não trouxe aos autos qualquer prova de que o veículo lhe foi devolvido sem condições de uso, de modo a justificar a indenização pretendida. Cumpre observar que a autora poderia ter juntado fotografias do estado da motocicleta quando a recebeu de volta do réu, bem como declarações de mecânicos atestando eventual impossibilidade de reparo. Causa estranheza, ainda, o fato de que a testemunha arrolada pela própria autora, Sra. Camila R., que trabalhava com ela, afirmou que “depois de um tempo que ela conseguiu voltar ir a trabalhar com a moto, conseguiu pegar a moto de volta, na situação de conseguir usar” (8min01s do mov. 61.2), o que indica que a autora conseguiu utilizar o veículo após recuperar a sua posse. Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Embora a autora sustente que a demora na devolução da motocicleta e a postura do réu lhe teriam causado transtornos e abalo em sua esfera pessoal, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar tais alegações. As fotografias juntadas referem-se ao estado do veículo antes do acidente, assim como os recibos de reparos apresentados dizem respeito a serviços realizados anteriormente ao ocorrido, não sendo aptos a comprovar eventual dano decorrente dos fatos narrados na inicial. Além disso, não foram apresentadas conversas ou outros registros que evidenciem que a demora na devolução do bem tenha lhe causado prejuízos relevantes, tampouco que o réu tenha agido com descaso ou desrespeito, conforme alegado. Também inexiste prova de que a autora não tenha anuído com a permanência da motocicleta com o réu pelo período mencionado. Dessa forma, ausente demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Atente-se, todavia, que a exigibilidade da verba resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Custas, na forma da lei. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANE KRIS BELL AVER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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