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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0008340-77.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): ELIANE CRISTINA BONFIM FERREIRA Recorrido(s): Município de Sarandi/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA MUNICIPAL EM SARANDI. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II DO TST. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Eliane Cristina Bonfim Ferreira, servidora pública, propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Sarandi/PR. A sentença julgou improcedente os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela autora, requerendo o seu provimento para declarar a integral procedência. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO O presente recurso merece provimento. A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferido seu pedido de realização de prova pericial destinada a comprovar o exercício de atividade em condições insalubres. Ocorre, todavia, que o Juízo de origem consignou expressamente na sentença: “Que fique claro que não se está retirando o direito da servidora ao pagamento do adicional de insalubridade, inclusive o próprio Município de Sarandi o reconhece, tanto que a própria autora confirma o seu recebimento. Contudo, a modificação do grau de insalubridade não se justifica diante do motivo colacionado aos autos.” (mov. 22.1). Dessa forma, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade insalubre em si, uma vez que tal circunstância já se encontra incontroversa nos autos. A controvérsia limita-se à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Conforme entendimento já sumulado pelo TST , a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, sopesadas as provas produzidas e o entendimento jurisprudencial aplicável ao direito em questão, impõe-se concluir que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, que assim dispõe: “Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).” Considerando que restou provado o exercício de atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público e grande circulação, a situação dos autos atrai a incidência do enunciado 448, inciso II, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […]. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014” Esse é o entendimento desta 6ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL . INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO BIOLÓGICO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%) COM RELAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001638-62.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO BIOLÓGICO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 COM RELAÇÃO À GRAU MÁXIMO (40%) COLETA DE LIXO URBANO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001636-92.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.11.2024) Assim, diante da constatação de exposição da servidora pública de desempenho de atividade insalubre, faz jus ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo de 40%, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 2. Ressalto, por fim, não incidir o pagamento da gratificação por insalubridade nos períodos de férias e licenças, bem como no eventual afastamento da servidora no período de COVID-19. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar: a) o grau máximo de insalubridade; e b) que o termo inicial do pagamento das diferenças retroaja ao quinquênio anterior à distribuição da ação, observadas as ressalvas constantes da fundamentação. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça. Provido o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Curitiba, 10 de março de 2026. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANE CRISTINA BONFIM FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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