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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000924-72.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE MÚLTIPLOS VÍNCULOS FUNCIONAIS COM A MESMA FONTE PAGADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. ALÍQUOTA APLICADA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. ART. 677, § 2º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SEPARADA POR VÍNCULO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.589.324/MG. RESP 1.470.400/MG. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de restituição de valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, decorrente da aplicação de alíquotas consideradas incompatíveis com a tabela progressiva do imposto de renda, em razão da existência de dois vínculos funcionais da servidora municipal com o mesmo ente público. 2. O Município alega que os descontos foram realizados corretamente, pois a legislação tributária federal determina a soma dos rendimentos pagos pela mesma fonte pagadora para cálculo do IRRF, justificando a aplicação da alíquota superior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos mensalmente a servidora com dois vínculos funcionais no mesmo Município devem ser somados para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte.III. Razões de decidir4. A legislação tributária federal determina que, havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora, a alíquota do imposto de renda retido na fonte deve ser aplicada sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e art. 677, § 2º, do Decreto nº 9.580/20185. Não há respaldo jurídico para considerar isoladamente cada vínculo funcional quando ambos são remunerados pela mesma fonte pagadora, devendo ser somados os valores para cálculo da alíquota do IRRF.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os pagamentos efetuados pela mesma fonte no mesmo mês devem ser somados para definição da alíquota aplicável do imposto de renda, salvo hipóteses legais específicas de tributação em separado, não presentes no caso.7. Por se tratar de verbas ordinárias e mensais provenientes da mesma fonte pagadora, não há fundamento para reconhecer desconto indevido, pois a base de cálculo correta é o valor total percebido no período.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A municipalidade deve somar todos os valores pagos no mês à servidora que possui mais de um vínculo funcional com o mesmo Município para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte, não se aplicando tributação separada por vínculo quando a fonte pagadora é única e os pagamentos são mensais e ordinários._________Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Decreto nº 9.580/2018, art. 677, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.589.324/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.470.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.03.2018; TJPR, RecIno 0000321-96.2025.8.16.0047, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.01.2026; Enunciado n.º 92 do Fonaje.