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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE MÚLTIPLOS VÍNCULOS FUNCIONAIS COM A MESMA FONTE PAGADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. ALÍQUOTA APLICADA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. ART. 677, § 2º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SEPARADA POR VÍNCULO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.589.324/MG. RESP 1.470.400/MG. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de restituição de valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, decorrente da aplicação de alíquotas consideradas incompatíveis com a tabela progressiva do imposto de renda, em razão da existência de dois vínculos funcionais da servidora municipal com o mesmo ente público. 2. O Município alega que os descontos foram realizados corretamente, pois a legislação tributária federal determina a soma dos rendimentos pagos pela mesma fonte pagadora para cálculo do IRRF, justificando a aplicação da alíquota superior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos mensalmente a servidora com dois vínculos funcionais no mesmo Município devem ser somados para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte.III. Razões de decidir4. A legislação tributária federal determina que, havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora, a alíquota do imposto de renda retido na fonte deve ser aplicada sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e art. 677, § 2º, do Decreto nº 9.580/20185. Não há respaldo jurídico para considerar isoladamente cada vínculo funcional quando ambos são remunerados pela mesma fonte pagadora, devendo ser somados os valores para cálculo da alíquota do IRRF.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os pagamentos efetuados pela mesma fonte no mesmo mês devem ser somados para definição da alíquota aplicável do imposto de renda, salvo hipóteses legais específicas de tributação em separado, não presentes no caso.7. Por se tratar de verbas ordinárias e mensais provenientes da mesma fonte pagadora, não há fundamento para reconhecer desconto indevido, pois a base de cálculo correta é o valor total percebido no período.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A municipalidade deve somar todos os valores pagos no mês à servidora que possui mais de um vínculo funcional com o mesmo Município para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte, não se aplicando tributação separada por vínculo quando a fonte pagadora é única e os pagamentos são mensais e ordinários._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Decreto nº 9.580/2018, art. 677, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.324/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.470.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.03.2018; TJPR, RecIno 0000321-96.2025.8.16.0047, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.01.2026; Enunciado n.º 92 do Fonaje.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000924-72.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000924-72.2025.8.16.0047 Recurso Inominado Cível n° 0000924-72.2025.8.16.0047 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí Recorrente(s): Município de Assaí/PR Recorrido(s): Edneia de Oliveira Dainezi Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE MÚLTIPLOS VÍNCULOS FUNCIONAIS COM A MESMA FONTE PAGADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. ALÍQUOTA APLICADA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. ART. 677, § 2º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SEPARADA POR VÍNCULO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.589.324/MG. RESP 1.470.400/MG. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais de restituição de valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, decorrente da aplicação de alíquotas consideradas incompatíveis com a tabela progressiva do imposto de renda, em razão da existência de dois vínculos funcionais da servidora municipal com o mesmo ente público. 2. O Município alega que os descontos foram realizados corretamente, pois a legislação tributária federal determina a soma dos rendimentos pagos pela mesma fonte pagadora para cálculo do IRRF, justificando a aplicação da alíquota superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos mensalmente a servidora com dois vínculos funcionais no mesmo Município devem ser somados para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação tributária federal determina que, havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora, a alíquota do imposto de renda retido na fonte deve ser aplicada sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e art. 677, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018 5. Não há respaldo jurídico para considerar isoladamente cada vínculo funcional quando ambos são remunerados pela mesma fonte pagadora, devendo ser somados os valores para cálculo da alíquota do IRRF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os pagamentos efetuados pela mesma fonte no mesmo mês devem ser somados para definição da alíquota aplicável do imposto de renda, salvo hipóteses legais específicas de tributação em separado, não presentes no caso. 7. Por se tratar de verbas ordinárias e mensais provenientes da mesma fonte pagadora, não há fundamento para reconhecer desconto indevido, pois a base de cálculo correta é o valor total percebido no período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A municipalidade deve somar todos os valores pagos no mês à servidora que possui mais de um vínculo funcional com o mesmo Município para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte, não se aplicando tributação separada por vínculo quando a fonte pagadora é única e os pagamentos são mensais e ordinários. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.134 /1990, art. 3º; Decreto nº 9.580/2018, art. 677, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.324/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.470.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.03.2018; TJPR, RecIno 0000321- 96.2025.8.16.0047, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.01.2026; Enunciado n.º 92 do Fonaje. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais voltados a restituição de valores relacionados ao imposto de renda retido na fonte, devido à aplicação de alíquotas incompatíveis com a tabela progressiva do imposto de renda. Sustenta o Recorrente, porém, que os descontos foram realizados corretamente, porque a legislação tributária federal impõe a apuração do IRRF sobre a soma dos rendimentos pagos pela mesma fonte pagadora, considerando os dois vínculos da servidora, o que justificaria o enquadramento em faixa superior (15%) e afastaria qualquer indébito. Cinge-se a controvérsia, portanto, na legalidade dos descontos de IRRF incidentes sobre a remuneração de servidora municipal com dois vínculo e a consequente existência, ou não, de valores indevidamente retidos passíveis de restituição. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Isto porque a legislação tributária aplicável estabelece de forma expressa que, havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora, a apuração do imposto de renda deve considerar a soma dos rendimentos percebidos, sendo a alíquota definida sobre o montante global. Tal diretriz decorre do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.713/88, in verbis, não havendo respaldo jurídico para a análise isolada de cada vínculo funcional quando ambos são remunerados pelo mesmo ente público. Art. 7º. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º. O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou créditos à pessoa física no mês, a qualquer título. Da mesma forma, o art. 677, §2º, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamente a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais: § 2º. O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e, se no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei n. 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; e Lei n. 8.134, de 1990, art. 3º). Assim, ao adotar metodologia que desconsidera a soma dos valores mensais, o Juízo a quo deixou de considerar o critério legal de incidência do IRRF. Além disso, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de somatória dos pagamentos efetuados no mesmo mês para fins de definição da alíquota aplicável, ressalvadas apenas hipóteses legais de tributação em separado que não se verificam no caso concreto. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO . INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713 /1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE . APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § . Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de 1º, da Lei nº 7.713/1988 cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543- C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 1.589.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5 /2016, DJe de 31/5/2016) (Destaquei) Tratando-se de verbas ordinárias e mensais provenientes da mesma fonte pagadora, inexiste fundamento para o reconhecimento de desconto indevido, pois a base de cálculo correta é justamente o valor total percebido no período. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ COM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SOMA DOS RENDIMENTOS PAGOS PELA MESMA FONTE NO MÊS PARA DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Assaí contra sentença que o condenou a realizar o cálculo da alíquota do imposto de renda separadamente para cada vínculo funcional de servidora municipal, bem como a restituir valores supostamente recolhidos a maior quando ultrapassado o limite de 7,5% em cada pagamento mensal. O Município sustenta que os pagamentos efetuados pela mesma fonte pagadora devem ser somados para fins de determinação da alíquota aplicável do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/1988. Afirma, ainda, que não há prova de retenção indevida, pois a base de cálculo considerada foi a soma global dos valores pagos no mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo dois vínculos funcionais mantidos pela servidora com o mesmo Município, os valores pagos mensalmente devem ser somados para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação federal do imposto de renda determina que, quando houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora, a alíquota deve incidir sobre a soma dos rendimentos pagos (Lei n. 7.713/88, art. 7º, § 1º; Lei n. 8.134/90, art. 3º; Decreto n. 9.580/2018, art. 677, § 2º).4. A soma dos valores é obrigatória sempre que inexistente hipótese legal de tributação em separado, não sendo possível considerar isoladamente cada vínculo funcional quando ambos têm como fonte pagadora o mesmo ente municipal.5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma que os pagamentos múltiplos efetuados pela mesma fonte no mesmo mês devem ser somados para fins de definição da alíquota aplicável do imposto de renda (STJ, REsp 1.589.324/MG; STJ, REsp 1.470.400/MG).6. Servidora que recebe valores de dois vínculos com o mesmo Município está sujeita à soma dos rendimentos para fins de retenção do imposto de renda na fonte. Não há base legal para considerar cada vínculo isoladamente.7. A hipótese difere dos casos em que verbas são pagas acumuladamente em atraso, situação em que se aplica regime tributário distinto, o que não ocorre quando os pagamentos são ordinários e mensais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A municipalidade deve somar todos os valores pagos no mês à servidora que possui mais de um vínculo funcional com o mesmo Município para fins de cálculo da alíquota do imposto de renda retido na fonte. 2. A tributação separada por vínculo não se aplica quando a fonte pagadora é única e os pagamentos são mensais e ordinários.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 7º, § 1º; Lei n. 8.134/1990, art. 3º; Decreto n. 9.580/2018, art. 677, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.589.324/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp n. 1.470.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.03.2018. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000321- 96.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.01.2026) (destaquei) Por todo o exposto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Município, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Assaí/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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