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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001964-79.2021.8.16.0128 Apelação Criminal n.° 0001964-79.2021.8.16.0128 Ap Juizado Especial Criminal de Paranacity Apelante(s): ALEX BARBOSA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR ATO NORMATIVO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIGÊNCIA E PUBLICIDADE DO DECRETO MUNICIPAL APONTADO COMO VIOLADO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O CONHECIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA COMPULSORIEDADE DA MEDIDA SANITÁRIA, EXIGÊNCIA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 5/2020 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ELEMENTO INTEGRANTE DA NORMA PENAL EM BRANCO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 81, § 3.º da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Em síntese, trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ora apelante pelo crime de infração de medida sanitária (art. 268 do Código Penal). Requereu- se a absolvição, em síntese, sob o fundamento de que não haveria como o réu saber da vigência do decreto municipal que limitou os horários de funcionamento dos estabelecimentos. O delito pelo qual o réu foi acusado é tipificado no art. 268 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Como se observa, o art. 268 do Código Penal é bastante claro ao estabelecer que a conduta é “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A este respeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no caso da Pandemia de Covid-19, a competência comum dos Estados e dos Municípios no tocante às disposições normativas a respeito das medidas sanitárias previstas na Lei n.º 13.979/2020, “no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente”: Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13- 10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1246 da Repercussão Geral: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). No caso dos autos, observa-se que o Decreto Municipal 75/2021 de Paranacity, apontado como violado pelo réu passou a ter vigência no dia de sua publicação, sendo certo que sua assinatura ocorreu em 07/06/2021 (mov. 5.4). De acordo com as informações colhidas dos autos, o Decreto teria sido publicado na edição de 09/06/2021 do Jornal O Regional (mov. 179.1, p. 2). E, de acordo com o Boletim de Ocorrência, os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em 12/06/2021 (mov. 5.1), ou seja, três dias após ter sido veiculado o Decreto no Jornal O Regional. De acordo com as informações contidas no portal do Jornal O Regional, a circulação ocorre “semanalmente também nos municípios de Ourizona, São Jorge do Ivai, Itaguajé, Santa Inês, Atalaia, Uniflor, Presidente Castelo Branco, Florai, Paranacity, Paranapoema, Inajá, Cruzeiro do Sul, Jardim Olinda, e via mala direta nos grandes centros” e destaca que, mesmo no jornal diário, as notícias vem “um pouco atrasadas”[1]: Embora muitas das notícias venham um pouco atrasadas, traz um sabor diferente daquelas que já escutamos no dia a dia, pelas ruas, pelo rádio, pelos jornais diários, pela internet, pela televisão. Nossas notícias poucas vezes critica, para não entravar o desenvolvimento do municipio, elogia, quase sempre os governantes, para estimular o progresso. Lembramos que o Papa João XXIII disse que o mundo gira sobre as rodas da imprensa. No entanto, muitos profissionais de imprensa usam erroneamente da pena para desabafar paixões fúteis para atacar moralmente personalidade que não comungam com seus ideais, ou ainda para destorcer fatos, ou dizer inverdades, com a intenção de tornar-se simpáticos e aplaudidos pelo público. Imprensa não é isso. Imprensa é a notícia verdadeira, isenta de paixões; imprensa é a linguagem simples e sadia; imprensa é o pensamento honesto e verdadeiro, registrada com imparcialidade. E em causa própria, gostaríamos de dizer aos leitores e colaboradores de O Regional, nos seus 52 anos de existência, não obstante os impasses naturais de pequenos jornais interioranos, faremos o possível para levar ao público as informações sem distorção da verdade, atenderemos, com prazer, o pensamento dos colaboradores, desde que fundamentado e útil a comunidade, em linguagem sem ofensas individual ou coletiva. Além disso, em que pese a circulação do Jornal O Regional no município de Paranacity, não é possível garantir que o réu tenha tido acesso a este meio de comunicação em suas versões físicas ou digitais. Não obstante a isso, em consulta ao portal online oficial do município realizada por esta relatora, não foi possível localizar o Decreto 75/2021 apontado como violado pelo réu [2]: Assim sendo, entende-se que não ficou demonstrado o início da vigência do Decreto Municipal 75/2021. Não obstante a isso, verifica-se dos autos que não houve notificação prévia ao réu acerca da compulsoriedade das medidas sanitárias. No caso, o Decreto apontado como violado regulamenta o inciso I do art. 3º da Lei n.º 13.979/2020, que dispõe: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; A este respeito, a Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, exige que, para a deflagração da ação penal para apurar a ocorrência das infrações previstas nos arts 268 e 330 do Código Penal, é imperativa a notificação prévia do réu acerca da compulsoriedade da medida[3]: Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. § 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020. § 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde. No caso dos autos, moveu-se a ação penal em desfavor do réu sem que houvesse prévia notificação acerca da compulsoriedade do isolamento previsto no Decreto 75 /2020. A exigência não se trata de mera formalidade, mas de complemento à norma penal em branco (art. 268 CP). Nesta seara, conforme bem leciona Jamil Chaim Alves acerca da referida Portaria Interministerial supramencionada: Portaria pode criar crimes? Não. Em razão do princípio da legalidade, somente lei em sentido estrito (emanada do Congresso Nacional) pode criar crimes e estabelecer penas. Contudo, a Portaria Interministerial não cria novas figuras típicas, mas apenas indica em quais tipos penais incorre o agente que descumpriu as medidas adotadas para enfrentamento do COVID- 19. Em suma, as menções a condutas criminosas indicadas na Portaria são legítimas, pois meras consolidações de tipos penais previamente tipificados por lei. Por outro lado, portarias podem funcionar como complemento de leis penais em branco. Exemplo: a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta as medidas sanitárias de isolamento e quarentena previstos na Lei 13.979/2020, podendo servir como complemento do tipo penal previsto no art. 268. (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 5ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.425). Assim sendo, deve ser dado provimento à apelação criminal e o réu deve ser absolvido, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal[4], e art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal[5]. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação criminal interposta e a ela DAR PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença e absolver o réu dos fatos a ele imputados, com fundamento no art. 20, § 1º, do Código Penal, e art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Pela atuação dativa em segundo grau, fixa-se a título de honorários ao Dr. GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO, OAB-PR 100.579, o valor de R$ 350,00, em conformidade com o item 4.3 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALEX BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://www.oregionaljornal.com.br/institucional/. [2] Disponível em: https://www.paranacity.pr.gov.br/. Consulta realizada em 22 de julho de 2026. [3] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt/portaria%20n%c2%ba%205-20-mjsp-msimpressao.htm. [4] Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [5] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
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