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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005966-66.2024.8.16.0038 RecIno Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Recorrente: Eduardo Gomes Fernandes Recorridos: BANCO PAN S.A. e ATOTAL ASSESSORIA LTDA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES. DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTAM SELFIE, NÚMERO DO IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, ALÉM DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS NO MOMENTO DO ACEITE. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO APRESENTADAS ANTES DA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedente a demanda em que pretende a declaração de inexistência do contrato reclamado, a inexigibilidade do débito, a repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. Segundo a sentença recorrida, “O banco requerido demonstrou de forma inequívoca que os contratos foram firmados através de processo digital seguro, com captura de biometria facial seguindo padrões técnicos internacionais ISO 19794-5:2011. Durante o procedimento de contratação, foram registrados dados como geolocalização, endereço IP, captura de múltiplos frames com prova de vida, além de todos os dados pessoais do contratante coincidirem perfeitamente com os documentos do requerente. Mais relevante ainda é o fato de que os valores contratados foram depositados diretamente na conta bancária do Banco Bradesco de titularidade do requerente, agência 1711, conta 34695-0, sendo R$ 1.262,34 (mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente ao empréstimo consignado e R$ 1.057,96 (mil e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), do saque do cartão benefício, ambos em 23 de maio de 2023. Ora, se houvesse fraude, seria no mínimo estranho que os valores fossem depositados justamente na conta do suposto prejudicado”. E da análise dos autos, tem-se que esta não comporta reforma. Da detida análise do dossiê probatório (mov. 66.2 e 66.3), restaram comprovadas as contratações digitais, mediante selfie. Quanto à validade da contratação eletrônica: Impende ressaltar que a contratação eletrônica consiste na aquisição de produto ou serviço por meio de endereço eletrônico, aplicativos, caixas eletrônicos etc., sem necessidade de intermediação por funcionário da empresa contratada. No âmbito bancário, tais operações se concretizam pela aposição de senha pessoal ou por biometria. A ausência de contrato escrito não implica a inexistência de vínculo obrigacional, haja vista que a relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009604-91.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.03.2023) (grifo nosso) Ademais, o dossiê apresenta todo o histórico de eventos da contratação digital, comprovando que o autor teve acesso ao CET e CCB de ambas as contratações, o que infirma sua alegação de vício de consentimento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC). E ainda, os documentos de contratação apresentam a selfie, os dados da contratante e da operação, indicando data, horário, IP do aparelho que realizou a contratação, além das coordenadas geográficas do aparelho no momento do aceite, que correspondem ao endereço da reclamada. Nesse sentido, quanto aos elementos do documento eletrônico para validade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO C /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA–RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO.UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA CONSTATAÇÃO DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É CRIAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS /PRES Nº 28/2018. A DETERMINAÇÃO DEDESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR-14ª Câmara Cível- 0000775-52.2021.8.16.0068-Chopinzinho-Rel.: JUÍZADE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE-J.03.11.2022) Assim, tem-se que o reclamado comprovou a devida contratação pelo requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que leva à improcedência dos pedidos autorais. Portanto, voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 153.1). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eduardo Gomes Fernandes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 27 de fevereiro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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