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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000373-36.2025.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0000373-36.2025.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): ELIZABETH JOSEFINA PINERO BARBOZA Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E CLARA SOBRE REQUISITOS DE VISTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA. DEPORTAÇÃO. VIAGEM NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CASO QUE NÃO SE TRATA DE ATRASO DE VOO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. RÉ QUE DEIXOU DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS DA AUTORA DURANTE O CHECK-IN E O EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Sustenta a autora que: (i) adquiriu bilhetes aéreos da ré, no balcão de atendimento comercial da ré no aeroporto Afonso Pena, de ida e retorno para o trecho Curitiba/Lima (Peru), com voo agendando para dia 09/01/2025 e retorno para dia 25/01/2025; (ii) realizou regularmente o embarque, tendo seus documentos sido previamente verificados pela companhia, contudo, após o desembarque, foi impedida pelo serviço de imigração de ingressar em território peruano, sob o fundamento de que seria necessária a apresentação de visto, razão pela qual foi deportada no dia seguinte ao Brasil; (iii) após retornar ao Brasil, a autora dirigiu-se novamente ao atendimento da ré, ocasião em que foi mal atendida pela empresa ré e informada da impossibilidade de restituição dos valores pagos pelas passagens, sob a justificativa de que o serviço contratado teria sido utilizado. Sendo assim, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a ré alega que: (a) não cometeu ato ilícito, pois a parte autora foi impedida de embarcar por procedimento imigratório do país de destino, não sendo decorrente de má prestação de serviço; (b) a culpa é exclusiva da autora, visto que a responsabilidade pelos documentos pessoais e imigratórios para entrada e saída do país é do consumidor; (c) inexiste dano material e moral. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. Passo ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita a recorrente, em observância ao artigo 98 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente há de se ressaltar que, são aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art.178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Contudo, considerando que o caso concreto não se trata de atraso de voo ou extravio de bagagem, deve ser aplicada a legislação consumerista e regulamentar nacional. Pois bem. Analisando os autos com o devido zelo, saliento que a negligência da ré com autora é patente e se manifesta em diversos pontos cruciais. Ao comparecer no balcão da companhia aérea para realizar a compra de suas passagens, a consumidora declarou não possuir familiaridade com compras online, restando demonstrado que se tratava de pessoa leiga. A companhia aérea, na qualidade de fornecedora do serviço, deveria verificar se foram apresentados todos os documentos necessários para realizar uma viagem internacional, inclusive no que se refere à exigência de visto. Ademais o procedimento de emissão de passagens aéreas exige a apresentação do passaporte do viajante e, nesse ato, a ré teve acesso ao passaporte vencido. A omissão de informações claras e suficientes à consumidora acerca dessas circunstâncias e das possíveis complicações que isso geraria na chegada ao destino configura, a meu ver, uma falha grave e direta no dever de informar, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR POR FALTA DE VISTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA RÉ . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL POR FALTA DE VISTO. RÉ QUE DESCUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART . 6º, III, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO DOS VALORES SUPORTADOS PELOS AUTORES EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. 4. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 5 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI . ÍNDICE OFICIAL ADOTADO, À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO, PELO TJPR. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO DA RÉ. ART. 405, DO CC. 6 . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00602904920228160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024.) (grifei.) Depreende-se que a ré autorizou a autora a realizar o check-in, efetuado pessoalmente conforme orientações da própria ré, permitindo o embarque internacional com passaporte vencido e sem o respectivo visto, deixando de proceder à análise dos documentos exigidos tanto no momento da aquisição da passagem quanto no check-in e no embarque. Ressalte-se que a ANAC determina a obrigatoriedade da apresentação dos documentos pessoais no ato do check-in e do embarque. Vejamos: link: Perguntas Frequentes — Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)). A ré, por sua vez, não corroborou nem sustentou sua alegação de culpa exclusiva da consumidora. O conjunto probatório apresentado pela empresa carece de substância e de documentos que comprovem que a autora foi devidamente informada sobre a necessidade de visto, e que seu passaporte estava vencido no momento do check-in e do embarque. Não há, portanto, a caracterização de uma excludente de responsabilidade. Pelo contrário, o ato ilícito resta configurado. É inadmissível imputar responsabilidade exclusiva a consumidora, uma vez que a própria ré emitiu os bilhetes com os dados do passaporte, tendo plena ciência da irregularidade e, ainda assim, optou por não comunicar a autora, autorizando-a a embarcar para país estrangeiro. Posto isso, reitero que a falha na prestação de serviços, caracterizada pela ausência de informação clara, enseja a devida reparação. A autora, além de ter perdido a viagem e a oportunidade de visitar sua mãe, foi submetida a situações constrangedoras junto ao serviço de imigração, experimentando profundo abalo emocional, tendo que pernoitar na sala da imigração e sendo, posteriormente, deportada. Tais episódios, humilhantes e totalmente evitáveis, teriam sido prevenidos caso a documentação da autora tivesse sido analisada nos momentos obrigatórios, conforme determinado pela ANAC. Para a configuração do dano moral, a presença de três elementos é essencial: o ato ilícito, que se configura pelo desrespeito ao dever de informação, uma infração direta ao artigo 6º, III do CDC, a falha grave na prestação de serviço no momento obrigatório de analisar toda a documentação; o dano, que é nítido, pois a autora foi privada de usufruir de sua viagem; e o nexo causal, que é cristalino. A ré, ao emitir as passagens, tinha plena ciência do problema do visto e passaporte vencido da autora e, ao invés de comunicar, omitiu a informação, compactuando com a situação vivenciada. Ademais, antes de adentrar no arbitramento do dano moral, ressalta-se que restou configurado um prejuízo material sofrido pela autora. Conforme demonstrado nos documentos acostados nos movs. 1.6 e 1.7, o prejuízo totalizou R$ 3.540,59. Tendo em vista a documentação apresentada, entendo que a ocorrência do dano material é inquestionável, e a ré tem o dever de reembolsar integralmente os prejuízos causados, estando a indenização por dano material dentro do limite de 1.000 (um mil) direitos especiais de saque, nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal. Assim sendo, para o arbitramento do dano moral, entendo que a situação vivenciada transcende o mero dissabor. A ré desrespeitou o planejamento dos autores, que investiram tempo, dinheiro e confiança na viagem, culminando na perda de cinco dias preciosos e na impossibilidade de confraternizar com sua filha nas Filipinas. A atitude negligente da empresa violou a expectativa legítima dos autores e impactou diretamente a esfera de seus direitos de personalidade. O aborrecimento, o estresse e a frustração gerados pela conduta da ré justificam, portanto, a reparação a título de dano moral. Por todo o exposto, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Tal montante se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento dos autores, sem gerar enriquecimento ilícito, e para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela empresa ré. Diante do exposto, reformo parcialmente a sentença para: a. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.540,59 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA. b. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso conhecido e provido. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETH JOSEFINA PINERO BARBOZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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