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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0083504-98.2024.8.16.0014 Apelação Criminal n.° 0083504-98.2024.8.16.0014 Ap Juizado Especial Criminal de Cambé Apelante(s): E.L.S. Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147, CP, E ART. 21, DEC-LEI 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AS MÍDIAS VISUAIS DEMONSTRAM QUE A RÉ ESTAVA INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA SENTADA EM UMA BANQUETA POSICIONADA AO LADO UM VEÍCULO, QUANDO AS VÍTIMAS, QUE GRAVAVAM, PROFERIRAM OFENSAS E DEBOCHES, TENDO A RÉ APENAS REAGIDO ÀS PROVOCAÇÕES DAS VÍTIMAS. DÚVIDA QUANTO A PRESENÇA DE DOLO. ADEMAIS, ESPECIFICAMENTE QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, EMBORA JUNTADOS OS VÍDEOS PRODUZIDOS PELAS PRÓPRIAS VÍTIMAS E POR VIZINHOS, EM NENHUM MOMENTO SE VÊ A DITA AGRESSÃO, DE MODO QUE AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, NESSE SENTIDO, ENCONTRAM-SE ISOLADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 81, § 3.º da Lei n.º 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A apelação deve ser conhecida, eis presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, em resumo, de apelo defensivo interposto pela defesa contra sentença que condenou a ré por ameaça e vias de fato. A denúncia imputa à ré a prática das condutas previstas nos arts. 147, caput, do Código Penal, e do art. 21 do Dec-Lei n.º 3.688/1941: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. A denúncia assim descreve os fatos (mov. 73.1): I – Ameaça: “No dia 11 (onze) de dezembro de 2024, por volta das 00h10min, na Rua Manoel Borba Gato, nº 1817, Jardim Rivieira, nesta cidade de Cambé/PR, a denunciada ELISA LAZARA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Cleide Maria de Lima e Gabriella de Lima Silva, ao afirmar que “chamaria os manos para pegá-las". II - Vias de fato: “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, a denunciada ELISA LAZARA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Cleide Maria de Lima, na medida que desferiu um tapa em seu rosto. Após a ora denunciada ligar o som em volume excessivo na residência de seu companheiro, a vítima dirigiu-se até o local para solicitar que o volume fosse reduzido. Nesse momento, a ora denunciada passou a ameaçá-la e, em seguida, desferiu-lhe um tapa em seu rosto. Compulsando os autos, em especial os vídeos juntados no arquivo zipado (mov. 6.20), verifica-se que a ré estava sentada em um banco de plástico posicionado ao lado de um carro azul, ingerindo bebida alcoólica, quando as vítimas, que gravavam a cena, começaram a proferir ofensas e deboches para a ré (arquivo “V3”). De acordo com o que foi dito pelas vítimas (mãe e filha) durante seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento, este vídeo em questão foi gravado após a ré ter baixado o som do carro, que até então estava alto. Adiante, a vítima ouvida em juízo relatou que a ré a teria proferido diversas ofensas, dentre elas a de “que até meu pai tinha me estuprado, coisas pesadíssimas” e que “eu tive que dar para comprar o meu carro, que eu lutei mês a mês para conseguir pagar” (131.2). Contudo, a mídia audiovisual “V3” (mov. 6.20) demonstra que a vítima deu início às ofensas, dizendo, dentre outras coisas à ré, que esta “tinha dinheiro para comprar droga, mas não para pagar as dívidas” e que a ré “não usa pouca [droga]” e a outra vítima dizendo, um pouco mais adiante, que “Deus revela quem são os inimigos”, em claro tom de deboche, enquanto aplaudia. Não obstante a ré tenha dito às vítimas, conforme se vê no mesmo arquivo “V3”, que “já que vocês chamaram a polícia eu vou chamar os manos da biqueira”, é evidente pelo contexto se tratou de reação irrefletida de pessoa visivelmente embriagada às provocações anteriores feitas pelas próprias vítimas. Assim sendo, diante da provocação das vítimas, não é possível afirmar com certeza se havia dolo nas ameaças ou se tratou-se apenas de reação ao momento. No mesmo sentido, não é possível manter a condenação da ré pela contravenção de via de fatos. Primeiro, porque embora boa parte do ocorrido tenha sido capturado em mídias audiovisuais, em nenhuma delas se constata qualquer agressão física da ré diretamente às vítimas. Embora se constate que a ré tenha batido em uma janela de metal, não se verifica que a ré tenha dado um tapa no rosto de uma das vítimas. O que há, contudo, são apenas as declarações das vítimas de que a ré teria dado um tapa em uma delas. Ocorre que a declaração das vítimas é isolada nos autos e não foram corroboradas por outros elementos. Além disso, as próprias vítimas declararam em seus depoimentos prestados em juízo que já havia situação de certa animosidade entre elas e a ré, de modo que as declarações delas não podem ser utilizadas, isoladamente, para manter a condenação da ré. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CP). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. VÍTIMAS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PRIMEIRA TESTEMUNHA QUE ALEGOU NÃO TER PRESENCIADO OS FATOS. SEGUNDA E TERCEIRA TESTEMUNHAS OCULARES DECLARARAM TEREM VISTO O DESENTENDIMENTO, MAS NÃO VIRAM QUALQUER AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DO RÉU E NÃO CONSEGUIRAM OUVIR DIREITO O QUE RÉU E VÍTIMAS FALAVAM EM RAZÃO DO SOM ALTO. PALAVRAS DA VÍTIMAS ISOLADAS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a ação penal, condenando o réu pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato sob o fundamento de ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de ameaça e da contravenção de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra das vítimas apresenta contradições relevantes, especialmente quanto à ocorrência de agressão física, fragilizando a imputação da contravenção penal de vias de fato.4. Uma das vítimas nega ter se sentido ameaçada pelas palavras do réu, afastando elemento essencial para a configuração do crime de ameaça. 5. Os depoimentos das testemunhas não corroboram a versão acusatória, seja por não terem presenciado os fatos, seja por não terem ouvido ameaças ou não terem visto as alegadas agressões físicas.6. Inexiste lastro probatório mínimo apto a confirmar as imputações, uma vez que os relatos das vítimas permanecem isolados e desacompanhados de outras provas. 7. A insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato há de conduzir à absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A condenação pela contravenção de vias de fato não se mantém quando o relato da vítima é isolado; 2. A palavra isolada da vítima, sem outros elementos de corroboração, não autoriza a condenação pelo crime de ameaça e da contravenção de vias de fato”. _______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009531- 81.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003136-58.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 08.12.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000484-75.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.04.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI 3.688/1941). CONDENAÇÃO MANTIDA. TESTEMUNHA OCULAR CONFIRMOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AMEAÇA (ART. 147, CP). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ANIMOSIDADE PRETÉRITA ENTRE VÍTIMA E RÉU. INFORMANTE (FILHO DA VÍTIMA) QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. RELATO DE “OUVIR DIZER” E PALAVRA DA VÍTIMA INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a ação penal, condenando o réu pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato sob o fundamento de ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de ameaça e da contravenção de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova judicial produzida confirma o fato 01 (vias de fato), pois a testemunha presencial relatou ter visto o réu desferir soco na nuca da vítima durante festa, inexistindo dúvida quanto à materialidade e autoria. 4. A imputação do fato 02 (ameaça) não encontra suporte probatório idôneo, uma vez que a informante da acusação não presenciou os fatos e reproduziu narrativas de terceiros, configurando depoimento de “ouvir dizer”, o qual não pode fundamentar condenação. 5. A animosidade prévia entre vítima e acusado fragiliza a credibilidade isolada do relato acusatório, reforçando a aplicação do princípio in dubio pro reo quanto ao crime de ameaça. 6. A indenização por danos morais em razão da contravenção de vias de fato mantém- se proporcional, mas a indenização por danos materiais deve ser afastada pela ausência de comprovantes ou documentos que demonstrem gastos efetivamente realizados para reparar os danos supostamente causados ao veículo da vítima. 7. A dosimetria da pena relativa às vias de fato observa corretamente as circunstâncias judiciais e a causa de aumento do art. 21, § 1º, da LCP, fixando-se de forma adequada a pena definitiva em 22 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de ameaça exige prova robusta e corroborada, sendo inviável quando fundada apenas em palavra da vítima desacompanhada de elementos objetivos e em depoimentos de ouvir dizer; 2. O princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando não demonstrada, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito de ameaça; 3. A indenização por danos materiais depende de comprovação documental mínima, não podendo ser mantida quando inexistentes provas do prejuízo alegado”. _______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009531-81.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 17.11.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006599-28.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026). Portanto, deve ser dado provimento à apelação e a ré deve ser absolvida, por ausência de provas suficientes para condenação. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação interposta e a ela DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de absolver a ré das acusações de ameaça e vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Tendo em vista a atuação do defensor dativo, Dr. GUILHERME CARLOS BRUNER, OAB- PR 108.942, fixo os honorários advocatícios em conformidade com o item 4.5 da Res. Conj. 6 /2024 - PGE/SEFA no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ELISA LAZARA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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