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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001242-45.2025.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0001242-45.2025.8.16.0115 RecIno Juizado Especial Cível de Matelândia Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): IVANI MARTA APARECIDA MAURICIO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINARES. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO OU TERMO DE CURATELA. INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDATO VÁLIDO E REGULAR. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. RECEBIMENTO DO CARTÃO CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA. CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO (TED). UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 24.1 e 28.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No recurso inominado (mov. 42.1), o reclamado busca a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da procuração e a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, e, no mérito, sustenta a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, realizada de forma digital, com disponibilização do crédito à reclamante, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e o afastamento da repetição do indébito. Da análise dos autos, tem-se que a sentença comporta reforma, conforme se verá adiante. a) Da incompetência por parte incapaz Embora tenha sido mencionada, em audiência (mov. 22.2), a existência de suposta interdição da parte reclamante, não há nos autos qualquer documento judicial que comprove tal condição, como sentença de interdição, certidão respectiva ou termo de curatela, tampouco delimitação temporal ou material da alegada incapacidade. Ademais, após a suscitação da matéria, a própria parte manifestou-se expressamente (mov. 13.1, dos autos recursais) no sentido de que inexiste prova formal de incapacidade civil, destacando que a incapacidade não se presume e que eventual vulnerabilidade não se confunde com incapacidade jurídica. A vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, por se tratar de restrição excepcional ao acesso ao microssistema dos Juizados, exige a efetiva caracterização jurídica da incapacidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente prova idônea da incapacidade civil da parte reclamante, afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. b) Da incompetência pela complexidade da causa Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é definida pela complexidade abstrata da matéria de direito discutida, mas sim pela possibilidade de solução da controvérsia mediante as provas admitidas no rito da Lei nº 9.099/95, notadamente a prova documental e, se necessário, a prova oral. No caso em exame, a discussão cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, questão que pode ser plenamente dirimida a partir dos documentos juntados aos autos e dos elementos colhidos em audiência, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A alegada complexidade apontada pela parte recorrente decorre, em verdade, da natureza do direito material discutido, o que não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE, a aferição da menor complexidade da causa deve considerar o objeto da prova, e não a matéria jurídica em si: ENUNCIADO 54 – A aferição da menor complexidade da causa para definição da competência deve considerar o objeto da prova, e não a natureza do direito material discutido. Nesse contexto, apenas se, após esgotadas as possibilidades probatórias compatíveis com o rito dos Juizados, remanescessem dúvidas insanáveis que exigissem a produção de prova técnica complexa, seria possível cogitar o reconhecimento da incompetência. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. c) Da irregularidade da procuração Não merece acolhida a preliminar de irregularidade da procuração arguida pela parte recorrente. Consoante se verifica dos autos, a parte reclamante outorgou mandato regularmente constituído a seus patronos (mov. 1.2), com poderes para o foro em geral, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício formal capaz de comprometer a validade da representação processual. Ademais, não há nos autos indício de que a outorga de poderes não reflita a vontade da parte, tampouco demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo insuficiente a alegação abstrata de que o instrumento seria “genérico” para ensejar a nulidade pretendida. Ressalte-se, ainda, que a irregularidade de representação, quando existente, constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada à parte a regularização, o que sequer se mostra necessário no caso concreto, diante da regularidade do mandato juntado. Assim, ausente qualquer elemento concreto apto a macular a representação processual, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. d) Do mérito No presente recurso, discute-se a alegada inexistência de contratação de serviço financeiro, onde, em primeiro grau, a parte reclamante sustentou que não reconhecia a contratação do cartão de crédito e das operações dele decorrentes. A sentença acolheu tal alegação, declarando a nulidade da avença, por entender não comprovada a regular contratação pela instituição financeira. Inconformado, o reclamado interpõe recurso, sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de fraude, razão pela qual cumpre analisar os argumentos recursais à luz das provas produzidas nos autos. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se opera de forma automática, incumbindo ao consumidor a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao fornecedor, por sua vez, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a parte reclamante afirmou não reconhecer a contratação do cartão e das operações financeiras subsequentes. Entretanto, a análise dos autos revela cenário diverso. A reclamada trouxe aos autos documentação que comprova a regularidade da contratação (mov. 16.4 e 16.6), notadamente a indicação de geolocalização compatível com o endereço da própria reclamante (mov. 16.4, pág. 02), evidenciando que a adesão ocorreu a partir de local vinculado ao seu domicílio. Ademais, restou comprovado o envio e recebimento do cartão, fato expressamente confirmado pela própria reclamante durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 22.2, aos 03min34), o que afasta a alegação de desconhecimento da relação contratual. Outrossim, verifica-se que o valor disponibilizado foi efetivamente creditado em favor da reclamante, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado aos autos (mov. 16.5), bem como que houve utilização concreta do cartão, mediante a realização de compras e outras operações típicas, conforme demonstram as faturas acostadas (mov. 16.6/16. 7). A fruição do serviço, com uso reiterado do cartão para despesas diversas, constitui forte indicativo de adesão consciente ao contrato, incompatível com a tese de contratação inexistente ou fraudulenta. Ressalte-se que a utilização do cartão e dos valores disponibilizados não se deu de forma isolada ou pontual, mas mediante operações regulares, o que reforça a presunção de legitimidade da contratação. Não há nos autos qualquer elemento técnico ou documental que demonstre falha sistêmica, violação de segurança, clonagem de cartão ou uso indevido por terceiros. A simples negativa genérica da parte reclamante, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a validade da avença, sobretudo diante do conjunto probatório produzido pela instituição financeira. Nesse contexto, ausente demonstração de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a regularidade da contratação e da utilização do cartão, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, segundo o qual a comprovação do saque, do recebimento e do uso do cartão afasta a alegação de inexistência contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO VIA RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REJEIÇÃO. CLARA ADESÃO PELA RECLAMANTE MEDIANTE CONSTATAÇÃO DA FRUIÇÃO DE 01 (UMA) OPERAÇÃO SAQUE E UTILIZAÇÃO CONCRETA DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTENCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007806- 31.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.02.2026)– Grifou-se. Diante desse contexto, evidenciado nos autos que a parte reclamante recebeu o cartão, teve o valor contratado disponibilizado em sua conta e fez uso efetivo do serviço, mediante a realização de compras e demais operações, resta afastada a alegação de contratação inexistente ou ilícita, não se verificando falha na prestação do serviço. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a regularidade da relação contratual e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso inominadointerposto pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da utilização do serviço pela reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicadas, por consequência, as condenações à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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