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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001859-65.2025.8.16.0192 Recurso: 0001859-65.2025.8.16.0192 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Banco Pan S.A. Recorrido(s): JOAO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A parte autora ajuizou ação alegando desconhecer contratação de empréstimo vinculado à Reserva de Cartão Consignado (RCC), embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A instituição financeira interpôs recurso inominado, buscando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado vinculado à RCC; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira diante de indícios de fraude digital; (iii) definir a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte recorrente não merece prosperar. Isto, porque, interesse processual se caracteriza pela observância do binômio “utilidade/ adequação”. Só possui interesse de agir a parte que demonstra a necessidade de propositura de ação para a obtenção do direito postulado, sendo necessário ainda que ela, para perseguir tal direito, se utilize do meio adequado. Portanto, se o consumidor não obteve satisfação, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). A parte autora relata que percebeu descontos no seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RCC, cuja contratação afirma desconhecer. Assim, pugna pela inexigibilidade da pactuação, restituição dos valores e indenização por danos morais. Para demonstrar suas alegações acostou histórico de créditos junto ao INSS (mov. 1.7). A ré em contestação, apresentou defesa genérica, limitando-se a afirmar que a contratação era válida por ter sido ajustada mediante termo de aceite digital, o qual é efetivado mediante captação de imagem de rosto da aderente, tal como se infere dos documentos de mov. 18.2/18. 3. A narrativa da parte autora, fortemente consolidada sob os elementos que corroboram presunção de veracidade, não restou devidamente desconstituída pelos elementos trazidos pela ré, havendo forte indicativo de que, tal como indicado em inicial, ocorreu a fraude em relação a essa contratação. Tem-se, da análise do documento, que selfie encaminhada com vistas a demonstrar a ciência e anuência da autora não comprova qualquer vinculação ao contrato discutido. Outrossim, constam nos documentos apenas autenticação eletrônica genérica, não apresentando elementos de regularidade ou vinculando o autor, sendo os documentos devidamente impugnados pelo consumidor. Além disso, verifica-se que da análise do contrato que ele foi efetivado no dia 25/08/2023, sendo que todos os atos contratuais - escolha do valor do pacto, leitura dos termos, encaminhamento de documentos e foto com selfie e aceite – foram realizados em menos de três minutos, indicando a ausência de veracidade dos mesmos (mov. 18.2). Ademais, o autor procedeu com a devolução dos valores depositados na sua conta corrente, demonstrando a sua boa-fé (mov. 21.1). Assim, analisados todas essas constatações, tem-se que a narrativa da autora quanto a não contratação do empréstimo RCC possuí verossimilhança bem como, que o banco réu não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DIGITAL. DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000094-10.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO A DISTÂNCIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). COMPENSAÇÃO DE VALORES REJEITADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014176-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.04.2025) (grifei). Sem se olvidar da legalidade dos contratos firmados eletronicamente, é certo que as circunstâncias, tal como apresentadas, carecem de elementos evidenciadores do negócio, considerando-se a especial vulnerabilidade da recorrente, protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que salvaguarda a parte contratante de práticas abusivas, tais como a colocação do consumidor em situação de desvantagem exagerada, somada à fragilidade da pessoa idosa perante as frenéticas evoluções das tecnologias de comunicação. Assim, tais circunstâncias, somadas ao contexto dos fatos, traduzem-se em verossimilhança que beneficia a parte autora, em virtude da inversão do ônus probatório em seu favor, de modo que a presunção de veracidade de suas alegações não restou satisfatoriamente afastada pelos elementos trazidos pela parte ré, a qual não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta feita, não é crível a existência de tal contrato bancário, devendo ser mantida a sentença, quanto a inexigibilidade da pactuação e dos descontos efetuados. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso, nos termos das Súmulas 54 e 43 STJ, e art. 406, §1º do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. Ainda, não merece prosperar o pedido de compensação de valores, posto que o autor demonstrou que efetivou a restituição do quantum recebido, inexistindo qualquer impugnação específica pela ré, conforme ônus probatório do art. 373, II do CPC. No tocante ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve descontos referentes a empréstimos não contratados no valor mensal de R$ 112,44 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 1.808,95 (mov. 1.7). Em razão dos descontos no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da instituição financeira ré. Os descontos sobre os benefícios da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do banco réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS COMPROVADOS, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020395-35.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.08.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003892-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.09.2024) (grifei). Deste modo, tratando-se de parte vulnerável e contrato inexistente, resta evidenciado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por fim, em se tratando de relação extracontratual, sobre o valor da condenação deverá incidir de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo mantida a sentença neste tocante. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A parte autora percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por um empréstimo que não contratou. O banco não conseguiu provar a regularidade da contratação, que ocorreu de forma eletrônica e com indícios de fraude. Por isso, a Turma Recursal manteve a decisão que anulou o contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O recurso do banco foi negado. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Pan S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 03 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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