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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0000145-93.2026.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Apucarana Impetrante(s): BANCO AGIBANK S.A Impetrado(s): JUIZ(A) DA VARA DO Juizado Especial Cível de Apucarana/PR Relator: Douglas Marcel Peres MANDADO SE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE ATO QUE POSSA CAUSAR GRAVAME À PARTE. CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA LIMINARMENTE, COM FIXAÇÃO DE MULTA. PERFEITA POSSIBILIDADE DA PARTE EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. USO DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA SE FURTAR A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL LEGÍTIMA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BANCO AGIBANK S.A., em face de ato coator proferido pelo MM Juízo do Juizado Especial Cível de Apucarana, que em ação declaratória promovida por Leonice Casturina Marcolino Fraga da Silva, deferiu ordem de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, ordenando o requerido e ora impetrante a promover a liberação de portabilidade bancária solicitada pela consumidora, sob pena de multa diária. Em razões de impetração, discorre a impetrante sobre a teratologia da ordem judicial combatida, que tem natureza definitiva e impossibilidade de cumprimento da ordem, que depende de um suposto comparecimento pessoal do cliente na agência bancária. Pediu a suspensão dos efeitos da decisão combatida e final concessão da segurança. A medida liminar foi indeferida. Decorrido o prazo, não houve apresentação de informações pela autoridade coatora. Manifestação da litisconsorte passiva necessária, pugnando a denegação da segurança (mov. 34.1). Manifestação pelo desinteresse na causa pelo Estado do Paraná e Ministério Público. É o breve relatório. Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais, a regra processual do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devolvendo-se a matéria impugnada à instância revisora, por ocasião de eventual recurso interposto em face da decisão terminativa. Todavia, há que se entender por determinadas situações excepcionais e extraordinárias, onde o prolongamento dos efeitos da decisão judicial possa ocasionar gravame insuperável à parte lesada, necessitando de pronto exame pela instância ad quem. A hipótese tratada parece se amoldar ao caso sob exame. Há a necessidade de exame da legalidade da ordem judicial liminarmente expedida, que implica em cominação de multa à parte impetrante no caso de descumprimento, mesmo antes da prolação da sentença definitiva e início de uma fase recursal. Todavia, examinando o mérito da questão controvertida para o caso concreto, não se constata que o ato judicial atacado tenha violado a direito líquido e certo do impetrante. Como se observa das informações trazidas pela litisconsorte passiva, a tese inaugural é de que o banco requerido, de forma ilegal e nas dependências da agência bancária, coletou dados biométricos da autora e solicitou, indevidamente, a sua portabilidade salarial. Entendendo como presentes os pressupostos de admissibilidade, o MM Juízo impetrado deferiu em sede de tutela de urgência, o restabelecimento das coisas ao seu estado anterior, ou seja, com o recebimento do benefício previdenciário da autora no Banco do Brasil. A tese do impetrante até poderia prevalecer, caso se estivesse discutindo uma portabilidade anterior solicitada voluntariamente pela consumidora e que, eventual nova portabilidade, reclamaria sua presença física na agência. Mas como se observa, os motivos determinantes para o deferimento in limine da ordem judicial foram diversos, qual seja, da obtenção da portabilidade de forma fraudulenta. Neste caso e repisando os termos da decisão que indeferiu o pedido de liminar nesta ação mandamental (mov. 9.1), a instituição já recebeu o comando de realização da portabilidade, bastando atendê-lo. Por todo o exposto, não se vislumbrando direito líquido e certo violado pela decisão judicial atacada, voto pela denegação da ordem impetrada, revogando-se, de consequência, a medida liminar concedida. Custas processuais pelo impetrante. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 14 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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