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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002206-88.2024.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE SAFRA DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A autora, produtora de fumo, alega que a suspensão do serviço em 23/12/2023, por aproximadamente seis horas, ocasionou a perda de 1.200 kg de fumo em processo de secagem, resultando em prejuízo de R$ 18.998,00, conforme laudo técnico. Sustenta responsabilidade objetiva da concessionária e inaplicabilidade dos prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se à concessionária de serviço público o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.4. Reconhece-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por aproximadamente seis horas, está comprovada pelo relatório da própria ré, caracterizando falha na prestação do serviço.5. Afirma-se que, embora possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), compete ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. Conclui-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico elaborado poucos dias após o evento, o qual atestou a perda da produção e quantificou o prejuízo, sem impugnação específica pela ré.7. Verifica-se que a concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de força maior.8. Determina-se a indenização dos danos materiais no valor de R$ 18.998,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.9. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não demonstram violação a direitos da personalidade, configurando aborrecimento inerente à falha contratual, insuficiente para compensação extrapatrimonial, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de interrupção indevida do serviço, salvo comprovação de excludente legal.2. A comprovação do dano material por laudo técnico não impugnado especificamente autoriza a condenação indenizatória.3. A mera interrupção temporária do serviço, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 22; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023.