Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE SAFRA DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A autora, produtora de fumo, alega que a suspensão do serviço em 23/12/2023, por aproximadamente seis horas, ocasionou a perda de 1.200 kg de fumo em processo de secagem, resultando em prejuízo de R$ 18.998,00, conforme laudo técnico. Sustenta responsabilidade objetiva da concessionária e inaplicabilidade dos prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se à concessionária de serviço público o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.4. Reconhece-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por aproximadamente seis horas, está comprovada pelo relatório da própria ré, caracterizando falha na prestação do serviço.5. Afirma-se que, embora possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), compete ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. Conclui-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico elaborado poucos dias após o evento, o qual atestou a perda da produção e quantificou o prejuízo, sem impugnação específica pela ré.7. Verifica-se que a concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de força maior.8. Determina-se a indenização dos danos materiais no valor de R$ 18.998,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.9. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não demonstram violação a direitos da personalidade, configurando aborrecimento inerente à falha contratual, insuficiente para compensação extrapatrimonial, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de interrupção indevida do serviço, salvo comprovação de excludente legal.2. A comprovação do dano material por laudo técnico não impugnado especificamente autoriza a condenação indenizatória.3. A mera interrupção temporária do serviço, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 22; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002206-88.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002206-88.2024.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0002206-88.2024.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): FABIANE HEGER FERRAZ Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE SAFRA DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A autora, produtora de fumo, alega que a suspensão do serviço em 23/12/2023, por aproximadamente seis horas, ocasionou a perda de 1.200 kg de fumo em processo de secagem, resultando em prejuízo de R$ 18.998,00, conforme laudo técnico. Sustenta responsabilidade objetiva da concessionária e inaplicabilidade dos prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à concessionária de serviço público o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhece-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por aproximadamente seis horas, está comprovada pelo relatório da própria ré, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Afirma-se que, embora possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), compete ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Conclui-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico elaborado poucos dias após o evento, o qual atestou a perda da produção e quantificou o prejuízo, sem impugnação específica pela ré. 7. Verifica-se que a concessionária não comprovou qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de força maior. 8. Determina-se a indenização dos danos materiais no valor de R$ 18.998,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 9. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não demonstram violação a direitos da personalidade, configurando aborrecimento inerente à falha contratual, insuficiente para compensação extrapatrimonial, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de interrupção indevida do serviço, salvo comprovação de excludente legal. 2. A comprovação do dano material por laudo técnico não impugnado especificamente autoriza a condenação indenizatória. 3. A mera interrupção temporária do serviço, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 22; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023. 1. Ação ajuizada em 11/12/2024. Recurso inominado interposto em 26/11/2025 e concluso ao relator em 06/02/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a ação foi instruída com as notas fiscais, comprovando a quebra na sua produção pela interrupção de energia; b) a prova oral corroborou os fatos e a extensão dos danos; c) não se aplica ao caso os prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL; d) a responsabilidade da ré é objetiva. 4. Recurso respondido (mov. 65.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora atua como plantadora de fumo, realizando a secagem das folhas com uso de estufas elétricas; b) em 23/12/2023 ocorreu interrupção do serviço de energia em duas oportunidades, totalizando 06 horas (mov. 27.2); c) foi produzido laudo técnico a pedido da parte autora, no qual se verificou a perda de 1.200 kg de fumo, o que teria gerado prejuízo de R$ 18.998,00 à autora (mov. 1.6 e 1.8). 6. Como a COPEL Distribuição S.A é concessionária prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, §6° da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 7. Por se tratar de uma relação consumerista, aplicável também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço em caso de danos causados ao consumidor. 8. Assim, a COPEL responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela interrupção do fornecimento de energia, pois é seu dever legal ofertar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (CDC, art. 22). 9. No entanto, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. 10. Nesse âmbito, infere-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), apresentando indícios suficientes de sua narrativa por meio dos documentos coligidos no processo. A partir disso, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou alguma das excludentes previstas no CDC, art. 14, § 3º, II, o que não ocorreu. Isso porque o relatório de mov. 27.2 atesta que em 23/12/2023 houve interrupção de energia por cerca de seis horas, de modo que é evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré. Insta salientar que, em que pese as alegações recursais acerca da ocorrência de força maior, não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de comprovar a configuração da excludente, o que poderia ser feito mediante a apresentação de alertas da Defesa Civil. 11. As provas produzidas pela autora demonstram que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionou prejuízo na safra de fumo. O laudo técnico de movs. 1.6 e 1.8 foi elaborado poucos dias após a interrupção registrada no relatório da Copel, o que reforça a verossimilhança da narrativa inicial. Ademais, o valor apurado não foi especificamente impugnado pela ré, que se limitou a alegações genéricas. Nesse contexto, impõe-se à requerida o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de energia elétrica, no montante de R$ 18.998,00, conforme apuração técnica. 12. No que diz respeito à correção monetária, “a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11 /2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253 /RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4 /2024, DJe de 2/5/2024). 13. Ademais, a Lei nº 14.905/24 fez alterações aos arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a constar a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...]” 14. Destarte, a quantia deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data do efetivo prejuízo e até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º); 15. “Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado.” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03 /2019). 16. No caso vertente, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, que teve sua safra afetada pela suspensão temporária no fornecimento de energia elétrica, não restou comprovada nos autos ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, “os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 17. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de comprovar a violação de seus direitos de personalidade (CPC, art. 373, I), a sentença a quo deve ser mantida, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. 18. Recurso parcialmente provido. 19.Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANE HEGER FERRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 03 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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