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Processo:
0001000-49.2026.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Sustenta o embargante que o acórdão possui “omissão relevante, pois não se define se a suposta abusividade decorreu exclusivamente do montante final cobrado, se da existência de sucessivos parcelamentos, se da forma de apresentação do acordo, se da condição imposta para liberação da rematrícula ou, ainda, da ausência de formalização documental específica. A ausência dessa delimitação impede a correta compreensão do julgado e dificulta, inclusive, o cumprimento da decisão, na medida em que não se sabe quais parâmetros devem ser observados para distinguir uma cobrança legítima de uma cobrança abusiva em situações análogas. Há, ademais, contradição interna no acórdão no que se refere à autonomia universitária e à gestão financeira da instituição de ensino.”. Também alega omissão quanto à aplicação dos requisitos legais do art. 157 do Código Civil.2. Restou devidamente fundamentada na decisão a razão pela qual se entendeu pela invalidade do acordo firmado entre as partes, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da cobrança desproporcional da dívida da autora para que fosse realizada a rematrícula. Tal vício não pode ser convalidado pela autonomia universitária e não houve indicação do embargante dos motivos pelos quais entende que o caso não se enquadra no artigo 157 do Código Civil.3. O embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova constante nos autos, o que não se admite em sede de aclaratórios. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001000-49.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001000-49.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Embargado: LUÍSA SOARES VINHARSKI Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Sustenta o embargante que o acórdão possui “omissão relevante, pois não se define se a suposta abusividade decorreu exclusivamente do montante final cobrado, se da existência de sucessivos parcelamentos, se da forma de apresentação do acordo, se da condição imposta para liberação da rematrícula ou, ainda, da ausência de formalização documental específica. A ausência dessa delimitação impede a correta compreensão do julgado e dificulta, inclusive, o cumprimento da decisão, na medida em que não se sabe quais parâmetros devem ser observados para distinguir uma cobrança legítima de uma cobrança abusiva em situações análogas. Há, ademais, contradição interna no acórdão no que se refere à autonomia universitária e à gestão financeira da instituição de ensino.”. Também alega omissão quanto à aplicação dos requisitos legais do art. 157 do Código Civil. 2. Restou devidamente fundamentada na decisão a razão pela qual se entendeu pela invalidade do acordo firmado entre as partes, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da cobrança desproporcional da dívida da autora para que fosse realizada a rematrícula. Tal vício não pode ser convalidado pela autonomia universitária e não houve indicação do embargante dos motivos pelos quais entende que o caso não se enquadra no artigo 157 do Código Civil. 3. O embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova constante nos autos, o que não se admite em sede de aclaratórios. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. Deste modo, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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