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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020615-55.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0020615-55.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido(s): RICARDO GRYZINSKI GULIN e KALINKA GRYZINSKI GULIN Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. VOO DOMÉSTICO. ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. AUTORES QUE PERDERAM A CONEXÃO COM OUTROS VOOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese dos autos não se amolda ao conceito de caso fortuito externo ou força maior, nos termos delimitados pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a controvérsia em análise decorre de atraso de voo ocasionado por necessidade de manutenção da aeronave, circunstância que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, caracteriza fortuito interno. Desse modo, inexiste fundamento jurídico para a suspensão do presente feito, razão pela qual passa-se à análise do recurso. 3. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à configuração de danos morais e sua eventual extensão, em razão do atraso no voo operado pela empresa aérea da ré. A recorrente sustenta que a alteração do voo ocorreu por motivos alheios à sua vontade, em razão da necessidade de manutenção da aeronave que impossibilitou a programação original do voo. Nesses termos, requer a exclusão do dever de indenizar e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5. Primeiramente, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral, sob o leading case do Recurso Extraordinário (RE) 636.331, exarou que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 6. Nesta oportunidade, a Corte consignou expressamente que Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 /2006) não alcança a reparação por dano moral, vez que esta não estaria regulada pela convenção aludida, de sorte a atrair, em sua omissão, a lei doméstica geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, sua aplicação se restringe somente às indenizações por danos materiais. Cita-se o teor da fundamentação do acórdão: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” (E 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO). Portanto, aplicável ao caso a Convenção de Varsóvia e Montreal no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e, com relação ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 7. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trajeto entre Curitiba – Orlando, ida e volta,no entanto, o retorno, previsto para o dia 01/10/2023, embarque às 17h30min e desembarque em Curitiba no dia 02/10/2023 às 16h10, atrasou, acarretando no encerramento da viagem apenas no dia 03/10/2023 às 16h30min. 8. Diante desse cenário, a recorrente busca amparar-se na alegação de força maior para afastar sua responsabilidade. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque eventuais impedimentos em razão de necessidade de manutenção da aeronave, além de não terem sido devidamente esclarecidos nos autos, integram o risco da própria atividade empresarial, não se caracterizando como causa excludente de responsabilidade. 9. Assim, compete à ré arcar com os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço contratado, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. VOO OPERADO POR COMPANHIA PARCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0060270-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025)– sem destaque no original. 11. No tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, esta deve ser mantida. Isso porque a parte autora comprovou nos autos que, em razão do atraso do voo, somente conseguiu concluir a viagem 24 horas após o horário previsto. Considerando o lapso temporal do atraso, verifica-se que, no presente caso, a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade dos autores, visto que tal circunstância extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando prejuízo passível de reparação. 12. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. 13. Nesta linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a situação econômica da parte autora e o porte econômico da parte ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, conclui-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, arbitrado pelo Juiz de origem, não comporta redução, pois observa os critérios acima mencionados, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. 15. Com o desprovimento do recurso, deverá a parte recorrente arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da LJE). Custas na forma da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz relator
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