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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002128-62.2024.8.16.0088 Recurso Inominado Cível n° 0002128-62.2024.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): GRAZIELA ZANDONAI MULLER Recorrido(s): Walter Luiz Bahl Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EMVEÍCULOUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA (CPC, ART. 373, I). AUTOMÓVEL COM QUASE 24 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILIGÊNCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de ação de reparação de danos materiais com danos morais, em que narra o autor que firmou contrato de compra e venda junto às requeridas para a aquisição de um veículo da marca Mitsubishi, tendo sido ajustada garantia de noventa dias para o motor e a caixa de câmbio. Relata que, no mesmo dia da entrega, após percorrer aproximadamente 80 km, o motor ferveu por duas vezes. Aduz que entrou em contato com a vendedora, a qual recolheu o veículo e encaminhou outro em substituição. Afirma, por fim, que, quando da devolução do automóvel, foi informado de que não foram constatados problemas e que, diante disso, precisou levar o bem a um mecânico de sua confiança, arcando com os custos dos reparos. Pelo exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos, no montante de R$ 7.655,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais R$ 2.000,00 (mov. 45.1 e 47.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 52.1). O recurso foi recebido (mov. 70.1) e a parte contrária deixou prazo para apresentar as contrarrazões decorrer “in albis” (mov. 73.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da parte promovida pelos prejuízos causados à parte autora decorrentes da existência de vício oculto em veículo usado. Analisando as provas, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, vez que não logrou êxito em demonstrar a existência de vício oculto no automóvel (CPC, art. 373, I). Trata-se de automóvel usado, fabricado no ano de 2000 e que, ao tempo da aquisição – janeiro de 2024 -, contava com aproximadamente 24 anos de uso (mov. 1.5 e 1.6). No caso, verifica-se que a parte autora, ao adquirir o veículo usado, não adotou as cautelas necessárias, não tendo promovido a vistoria prévia do bem para atestar seu estado. Em se tratando de veículo usado, frise-se, com cerca de 24 anos, cabe ao comprador promover as vistorias por mecânico de sua confiança, adotando a cautela de examiná-lo antes da compra, inclusive por empresas especializadas em perícias, vez que pretende adquirir bem desgastado pelo decurso do tempo. Em suma, a parte promovente não trouxe aos autos elemento de convicção apto a comprovar a alegada existência de vício oculto. O fato de, após a compra do veículo, ter se deparado com algumas situações indesejáveis, não pode ser imputada à parte promovida. Nota-se que, quando da aquisição do veículo, era de total conhecimento da parte autora que ele já se encontrava com mais de 2 décadas de uso. Sobre situações análogas, destaco: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO COM ANOS DE USO. DEVER DE VISTORIA NÃO OBSERVADO PELO COMPRADOR. RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. DESGASTE NATURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO OCULTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003769- 18.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CIÊNCIA DO REQUERENTE QUANTO AO ESTADO DO BEM. REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). VEÍCULO QUE POSSUI APROXIMADAMENTE 10 ANOS DE USO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003215- 92.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.12.2023). Do sopesado, é público e notório que qualquer máquina com longos anos de uso começa a apresentar problemas devido ao desgaste natural das peças, sendo certo que veículos, ainda que bens duráveis, não estão imunes aos problemas advindos com o tempo e sua utilização. Assim, não se mostra razoável aduzir que os problemas indicados pela parte autora sejam decorrentes de vícios de responsabilidade do vendedor, quando presentes nos autos outros elementos que conduzem à conclusão de que se trata de desgastes naturais do automóvel. Ademais, verifica-se, pelos orçamentos juntados aos movs. 1.8 a 1.10, que os reparos foram realizados três a quatro meses após a aquisição, não restando demonstrado que a venda tenha sido realizada com o bem no estado indicado pelo reclamante. Dessa forma, não tendo sido configurada falha na prestação do serviço pela ré ou qualquer ato ilícito na execução do negócio, inexistem valores a serem restituídos pelos prejuízos indicados na inicial. No tocante aos danos morais, este consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, fere direitos de personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, de modo que, para sua configuração, é imprescindível a demonstração das circunstâncias em que ocorreu a alegada ofensa. No caso, ainda que houvesse sido demonstrado eventual defeito no veículo por responsabilidade da requerida, a ausência de comprovação de prejuízo efetivo e significativo impede a caracterização do dano moral, uma vez que o fato, por si só, não é suficiente para evidenciar o dano extrapatrimonial. Os fatos narrados, portanto, não ensejam o direito à indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação da efetiva ofensa moral sofrida pela parte reclamante, o que não se verifica na presente demanda, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido, já entendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES POR CONTRATO VERBAL. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE SE EMBASA NO CONJUNTO DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PARTE AUTORA QUE DISCUTE VÍCIOS REDIBITÓRIOS REFERENTE A PROBLEMAS DE VAZAMENTO DE ÓLEO E NO MOTOR. PARTE AUTORA QUE NÃO REALIZOU A VISTORIA DO VEÍCULO, ASSUMINDO O RISCO DE COMPRA SEM A PRÉVIA VISTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO POSSUÍA VÍCIOS OCULTOS E DE QUE A PARTE NÃO POSSUÍA CIÊNCIA DESSES. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002434- 22.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.08.2022). Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, conforme razões expostas, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GRAZIELA ZANDONAI MULLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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