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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000127-17.2026.8.16.0159 Embargos de Declaração Cível n° 0000127-17.2026.8.16.0159 EDL Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu Embargante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): ANDREW WILLIAN GITTLER SCHNEIDER, Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TAXA MÉDIA DO BACEN. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADOTADO NO ACÓRDÃO. SEGUROS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA E DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN e reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas e seguros, com restituição simples dos valores pagos. A embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, a ausência de manifestação acerca da utilização da Taxa Auto Acrefi como parâmetro para análise dos juros remuneratórios, das particularidades da operação contratual e da suposta facultatividade na contratação dos seguros e serviços acessórios, bem como quanto à restituição dos valores. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado por inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, adotando expressamente como critério de aferição da abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro objetivo, público e amplamente utilizado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a embargante defender a adoção de índice diverso, como a denominada Taxa Auto Acrefi – B3, não impõe ao órgão julgador o dever de enfrentamento específico dessa tese, sobretudo quando já fixado, de maneira fundamentada, o critério considerado adequado ao deslinde da controvérsia. A adoção da taxa média do BACEN como parâmetro implica, logicamente, o afastamento de outros índices sugeridos pela parte, inexistindo omissão pelo simples fato de não haver menção expressa a cada argumento defensivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto às particularidades da operação contratual, como idade do veículo, percentual financiado ou risco da contratação. O acórdão foi explícito ao consignar que o risco da atividade de concessão de crédito é inerente ao próprio negócio da instituição financeira, não podendo ser integralmente transferido ao consumidor mediante a imposição de taxas excessivamente elevadas. Tal fundamentação é suficiente para afastar a tese de que as características do contrato, por si sós, legitimariam a taxa praticada, inexistindo qualquer lacuna decisória. No tocante aos seguros e serviços acessórios, igualmente não há omissão. O acórdão reconheceu a abusividade das cobranças com fundamento na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e, principalmente, da real liberdade de escolha do consumidor, ressaltando que a instituição financeira se limitou a juntar termos de adesão, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a contratação era facultativa e desvinculada da concessão do financiamento. A pretensão da embargante de que sejam reavaliados os documentos já analisados, para deles extrair conclusão diversa, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à restituição dos valores. O acórdão determinou expressamente a restituição simples das quantias cobradas indevidamente, solução que decorre do reconhecimento da abusividade originária das cobranças. A alegação de fruição dos serviços não impõe a necessidade de restituição proporcional quando o próprio fundamento da condenação é a invalidade da contratação desde a origem, e não a mera rescisão de contrato válido. Trata-se, novamente, de inconformismo com o resultado do julgamento, e não de vício decisório. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, verifico que os embargos opostos possuem caráter manifestamente protelatório, pois buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Este é o voto que se propõe. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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