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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000451-91.2026.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0000451-91.2026.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): Juliano Martins da Silva Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DOIS CÁLCULOS DISTINTOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de embargos à execução (mov. 73.1) em razão da homologação de cálculos apresentados pela parte executada (mov. 69.1) nos seguintes termos: “[...] 2. Mérito: A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece um procedimento específico para a execução de decisões judiciais proferidas contra os entes públicos. O artigo 535 do CPC/2015 dispõe que, na execução contra a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da intimação do cumprimento da sentença. A impugnação poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso aqui aventado, houve a devida apresentação da impugnação versando sobre o excesso à execução (mov. 61).O excesso foi demonstrado através dos cálculos de mov. 62.2, tendo o executado apresentado efetivamente o valor devido. Em que pese o autor discordar dos cálculos apresentados pelo impugnante, após a análise minuciosa dos proventos devidos em relação às competências apuradas, entendo pelo acolhimento da impugnação. A primeira diferença apurada entre os cálculos diz respeito à base de cálculos do valor devido. Conforme a planilha do autor, a título de exemplo, os meses de janeiro e fevereiro de 2018 teriam base de cálculo os valores de R$ 1.012,17 e 937,77, entendendo sendo esses os valores devidos e o valor das diferenças que deveriam ser pagas. Os referidos valores foram atualizados e tiveram taxa de juros aplicadas em 25,78%, totalizando nos meses em questão os valores de R$ 1.569,62 e 1.448,13. De outro modo (a título de exemplo), os cálculos apresentados pelo executado, corretos aos olhos desse Juízo, trouxeram que foram pagos ao autor, a título de vencimentos R$ 1.712,02 tanto em 01 /2018 quanto em 02/2018. Conforme os vencimentos previstos para a classe do autor (mov. 61.19 a 61.23) e os cálculos do município, o valor devido de vencimentos naqueles meses totalizariam R$ 1.832,17 por mês. A diferença entre o valor devido (após a promoção) e o valor pago deve ser o montante que deve ser levado em consideração para a devida atualização monetária, o que foi feito corretamente pelo executado (mov. 61.7). Noto que a base de cálculo utilizada pela parte autora é um fator incompreensível pelo Juízo, visto que destoa até mesmo da tabela de vencimentos que trouxeram o valor que seria devido à parte (mov. 61.19 e seguintes) diferente do município, que seguiu os valores devidos por competência abatendo os valores já pagos(mov. 60.10 em diante). Dito isso, tendo em vista que os cálculos do município apresentaram a correta base de cálculo para a apresentação dos valores (vencimentos devidos a cada competência subtraído do valor já pago), entendo que está comprovado excesso de execução por parte da parte autora. 3. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos de mov. 61.2. 3.1. Homologo os valores de Contribuição Previdenciária de R$ 387,99 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) e de Imposto de Renda R$ 3.179.13 (três mil cento e setenta e nove reais e treze centavos) devidos pela parte exequente.”. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso inominado alegando que o município teria se pronunciado de forma genérica acerca das razões de reforma do cálculo e trazendo outros documentos. Contrarrazões apresentadas (mov. 77.1). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De pronto, observo que, de fato, a parte autora apresentou o que entendia abarcado pela execução (mov. 48.2), tendo, em seguida, a municipalidade se manifestando pelo excesso de execução, além de apresentar seus respectivos cálculos (mov. 61.2 e seguintes). Aponto que não há condenação de retenção de valores na origem a título de honorários advocatícios, devendo tais considerações serem afastadas. De mais a mais, denota-se dos autos que há extrema desproporção quanto aos cálculos apresentados pelas partes, isto porque, a parte autora alega ser devida a quantia de R$ 181.604,38 (cento e oitenta e um mil reais seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Já o município, conforme cálculos apresentados no mov. 61.1, alega que o excesso de execução encontra-se na ordem de R$ 106.860,89 (cento e sens mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) a título de verba principal, e de R$ 21.372,18 (vinte e um mil reais trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios. É preciso sublinhar que a atividade de análise precisa dos cálculos é procedimento complexo e também alheio às competências do magistrado, razão pela qual reputo prudente a realização de perícia contábil para identificar se o cálculo apresentado pela parte exequente, e homologado segundo a decisão recorrida, observou corretamente e sem inconsistências os valores devidos, principalmente, porque examinando os autos, o excesso de execução está fundamentado sobretudo nos cálculos, com alegação de índices por ambas as partes. Assim, faz-se necessário determinar a realização de novo balanço, desta vez, com a demonstração dos cálculos aritméticos, se valendo da documentação apresentada pelas partes. Nesse sentido tem sido o entendimento das Turmas Recursais deste E. Tribunal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE SEM REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA (CPC, ART. 524, § 2º). ACERTAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE CORREÇÃO PELO JUÍZO (CPC, ART. 494, I). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. OBJETIVO DE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. CONTADORIA JUDICIAL QUE DEVE ATENDER OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais- 0001451- 43.2023.8.16.0128 [0000810-60.2020.8.16.0128/1]- Paranacity- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2024) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DE MARINGÁ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS OBSERVANDO RESPECTIVOS REFLEXOS NAS FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3, E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA PARA FORMULAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025612-98.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.12.2022) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER APLICADOS CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ERRO NA FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO TÉCNICA QUE DEMANDA ANÁLISE POR PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0065283-92.2017.8.16.0182 [0006739- 48.2016.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) (grifo nosso). Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para encaminhamento dos autos ao contador judicial. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto a fim de determinar que os presentes autos sejam encaminhados para o contador judicial para identificar o real valor devido a título de condenação, bem como apontar as inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes nos termos da fundamentação exposta. Ante o parcial êxito no recurso, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, bem como afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 3874/PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juliano Martins da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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