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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001310-44.2025.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0001310-44.2025.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): JULIO SABADINI Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO CONDUTOR. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO ENDEREÇO CADASTRADO NO RENACH. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EVIDENCIADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise a documentação acostada (mov. 12 ss - TJPR), concedo o benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Autor propôs ação declaratória de nulidade em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, objetivando a nulidade do autor de infração n. 116100-E005871848, Processo Administrativo n° 8566429 e 12372641. Em apertada síntese, alega que as notificações referentes ao Processo Administrativo não foram entregues no endereço cadastrado perante a Autoridade de Trânsito pelo motivo, o que culminou na ausência de conhecimento da imposição da penalidade de cassação. Por fim, sustenta a prescrição da pretensão punitiva, visto que a infração de trânsito que originou as penalidades foi cometida no dia 11/08/2015 e a decisão administrativa final se deu tão somente em 2023. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (mov. 25.1) Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente reproduzida no interesse recursal (mov. 54.1, 56.1): (...) Considerando que a infração foi cometida em 2015 e a suspensão do direito de dirigir findou em 2017, e a ação foi proposta em 2024, tem-se que prescreveu o direito de ação do autor. Não deve prosperar a alegação do autor de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso de nulidades absolutas, como a ausência de notificação válida e a decadência do direito de punir, não é a data da infração, mas a data da ciência do interessado quanto ao ato lesivo, a qual, no presente caso, não ocorreu de forma válida, pois o requerente não foi validamente notificado. Isso porque a prova documental acostada pelo réu comprova que o requerente foi devidamente notificado do AIT e do processo administrativo de suspensão ora impugnados por meio de AR’s devidamente entregues e assinados pelo autor (movs. 25.3 a 25.7), desincumbindo-se o requerido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Relata ainda o autor que nos AR’s não entregues, consta a informação de que as notificações retornaram dos correios com a informação de “Não Procurado”. Todavia, não juntou tais avisos. De todo modo, a anotação de “não procurado” atesta que a notificação foi deixada em posta-restante. Isso não significa que o autuado não tenha sido procurado pelos Correios, mas, sim, que o autuado não teria retirado a notificação na sede dos Correios. Considerando que a comunicação obedeceu ao procedimento de posta restante, incumbia ao autor buscar a correspondência na sede dos Correios. (…) Assim, o requerido comprovou que procedeu com a devida notificação do autor por meio de edital, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 12, da Resolução 404/2012 do CONTRAN c/c art. 282 do CTB, “Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva”. No mais, é dever do condutor manter endereço atualizado perante o Detran, nos termos do art. 282-A. § 1º do CTB, de modo que devem ser consideradas válidas as notificações devolvidas por desatualização do endereço do proprietário do veículo nos termos do art. 282. § 1º do CTB. Ainda, consigno que os atos administrativos lavrados pelo DETRAN/PR possuem presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos mínimos para que tais características sejam afastadas. No mais, o processo de cassação, bem como o auto de infração que gerou tal processo, não estão sendo discutidos nestes autos, conforme decisão de mov. 6.1, de modo que, em que pesa tenha ocorrido uma sequência de fatos que culminou na cassação da CNH do autor, não se trata de um único fato, mas de fatos distintos, com processos distintos. Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado em face da sentença. Insurge o Recorrente quanto a pretensão de declarar nulo os procedimentos administrativos, tanto do auto de infração quanto da suspensão e cassação do direito de dirigir, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial. Sustenta também, a ausência de notificação válida incorrendo em cerceamento de defesa. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da legalidade dos atos administrativos. Pois bem. Em que pese os argumentos expostos nessa seara recursal, não verifico incorreção na sentença a justificar sua reforma. Explico. Pelos elementos probatórios até então contidos nos autos, considerando a presunção de veracidade do ato administrativo, não se verifica, por ora, a verossimilhança fática, consequentemente a possibilidade jurídica do direito. Isso porque, o ato administrativo é revestido pela presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que significa dizer que todo ato administrativo é valido e assim o deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. Dito isto, observa-se nos extratos apresentados pelo Recorrido na oportunidade da apresentação da contestação (mov. 25 ss), que todas as notificações foram devidamente encaminhadas ao endereço cadastrado no Renach, seja referente ao auto de infração, processo de suspensão do direito de dirigir e processo de cassação do direito de dirigir. Coerente com isto, o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que a realização do procedimento por “qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição de penalidade”: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Neste sentido, a Resolução 723/2018 do Contran, determina que as notificações que dizem respeito o artigo 282 do CTB devem ser realizadas por edital, reguladas pela Resolução 619/2016 também do Contran: Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. Portanto, entendo que o Autor Recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de ilegalidade neste ponto. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm decidido da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO NOVO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO ESTABELECIDO PELA LEI 14.229/2021 E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §6º, INCISO II, DO CTB. ARTIGO 256, § 3º, DO CTB. COMUNICAÇÃO PELO ÓRGÃO AUTUADOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE À ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DOS PROPRIETÁRIOS CADASTRADOS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR REALIZADO. ENCAMINHAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DO PSDD AO ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO 619/2016, DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054227-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR (EVENTOS 20.3 A 20.6). NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS COM ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE”. VALIDADE. ART. 148, §3º, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PELO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO CADASTRO DO DETRAN. ARTIGO 282, §1º DO CTB. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO E DESATUALIZADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 06/07/2020. DECORRIDO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008332-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2024) Já quanto a pretensão de declarar nulo todos os procedimentos administrativos visto o transcurso do prazo decadencial entre a infração de trânsito e a imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir, não merece prosperar, tendo em vista que ainda tenham correlação, são procedimentos autônomos, não servindo como parâmetro e termo inicial de cômputo do prazo um para o outro. Em tempo, observa que o Recorrente teve a oportunidade de defesa e assim o fez em todos os procedimentos (mov. 25.3, 25.6 e 25.8). Neste sentido, a 6ª Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA (LEI N.° 14.229/2021). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006423-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026) Deste modo, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentação, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, nos termos da fundamentação. Em decorrência do não provimento, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIO SABADINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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