Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Configuração. Questões fáticas controversas. Fundamentação inadequada para o indeferimento de prova oral. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Provimento do recurso da autora. Exame das razões do recurso da ré prejudicado.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, diante da negativa de designação de audiência instrutória; (ii) se a sentença deixou de observar os termos do pedido inicial; e, no mérito, (ii) se ficou demonstrada falha da ré apta a ensejar sua condenação em obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O juízo singular determinou o julgamento antecipado do mérito afirmando que as questões pendentes de análise seriam estritamente de direito, olvidando-se das questões fáticas controversas e que a parte autora descreveu interesse na produção de prova oral. Cerceamento de defesa configurado.4. Diante da questão preliminar acolhida, fica prejudicado o exame das demais questões de fundo suscitadas.IV. Dispositivo5. Recurso inominado da autora conhecido e provido.6. Recurso inominado da ré conhecido, mas com o exame das razões recursais prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p. ú.; CF/88, art. 93, IX.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003771-89.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003771-89.2025.8.16.0130 Recurso: 0003771-89.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): MARIA HELENA DE JESUS SANTOS TIM S/A Recorrido(s): TIM S/A MARIA HELENA DE JESUS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA O INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. EXAME DAS RAZÕES DO RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, diante da negativa de designação de audiência instrutória; (ii) se a sentença deixou de observar os termos do pedido inicial; e, no mérito, (ii) se ficou demonstrada falha da ré apta a ensejar sua condenação em obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo singular determinou o julgamento antecipado do mérito afirmando que as questões pendentes de análise seriam estritamente de direito, olvidando-se das questões fáticas controversas e que a parte autora descreveu interesse na produção de prova oral. Cerceamento de defesa configurado. 4. Diante da questão preliminar acolhida, fica prejudicado o exame das demais questões de fundo suscitadas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado da autora conhecido e provido. 6. Recurso inominado da ré conhecido, mas com o exame das razões recursais prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p. ú.; CF/88, art. 93, IX. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, ambos os recursos devem ser conhecidos. Tanto a parte reclamante como a parte reclamada apresentaram insurgências em relação à sentença de parcial procedência. A reclamante apontou a ocorrência de cerceamento do seu direito de produzir provas, diante do julgamento antecipado do feito e o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos morais por falta de provas de que alguma violação aos direitos da personalidade da autora tenha efetivamente ocorrido. No mérito, sustenta que a atuação da ré, seja por ocasião da alteração unilateral dos termos contratuais, como da incapacidade de resolução administrativa da questão, que impuseram substancial perda de tempo útil, ensejariam sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que a sentença teria incluído condenação em desconformidade com os termos do pedido inicial e, no mérito, que o serviço prestado não teria qualquer defeito, tendo feito as cobranças em conformidade com o que foi acordado. Além disso, defende que a obrigação fixada pela sentença seria descabida, já que desconsideraria a vigência dos planos contratados, bem como que não seria devida qualquer indenização. Após detida análise dos autos, constata-se que a preliminar levantada no recurso autoral quanto à nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de produzir provas requeridas tempestivamente deve ser acolhida. Durante a audiência de conciliação de seq. 20 ambas as partes explicitaram seu interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, especificando, inclusive, a intenção de demonstrar a ocorrência do dano moral que se almeja ver indenizado. Considerando-se que a parte reclamante destacou sua intenção de provar aspectos fáticos ao longo de toda a demanda desde a petição inicial, reiterando esta intenção na já referida audiência de conciliação, é certo que inexistia razão para o indeferimento da designação de audiência de instrução, antecipando o julgamento (seq. 31.1). Relativamente a este ponto, vale apontar que a realização do julgamento antecipado deixou de observar o fato de que existiam questões fáticas controversas, de modo que o conteúdo do ato judicial acaba por conflitar tanto com o disposto no art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, como com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal – já que o indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado e o trecho da sentença que tratou deste ponto não explicitou nenhuma razão, tão somente fazendo um apontamento genérico de que o feito dispensaria dilação probatória. Logo, constata-se que houve cerceamento do direito da parte autora de comprovar suas alegações, pois requereu expressamente a realização de audiência de instrução, mas o juízo de origem acabou negando este pedido com base em afirmação equivocada acerca do caso, julgando o feito sem adequadamente fundamentar a inutilidade da prova indicada, terminando por ir de encontro com a garantia fundamental da ampla defesa. Consequentemente, há que se retomar o curso da ação com a realização de audiência. Por tal razão, fica prejudicado o exame das demais razões apresentadas, tanto pela parte autora como pela parte ré. Por conseguinte, diante do cerceamento do direito do autor de produzir provas em seu favor, voto pelo provimento do recurso autoral, reconhecendo a prejudicialidade do exame das razões do recurso da ré, para cassar a sentença e determinar a baixa dos autos, para que seja designado data para realização da audiência de instrução e julgamento, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei 9.099/1995. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação na verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Registre- se que a exigibilidade de eventual verba devida fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Como o exame das razões levantadas pela ré ficou prejudicado, não é devida a condenação ao pagamento de honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA HELENA DE JESUS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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