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Processo:
0003771-89.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Configuração. Questões fáticas controversas. Fundamentação inadequada para o indeferimento de prova oral. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Provimento do recurso da autora. Exame das razões do recurso da ré prejudicado.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, diante da negativa de designação de audiência instrutória; (ii) se a sentença deixou de observar os termos do pedido inicial; e, no mérito, (ii) se ficou demonstrada falha da ré apta a ensejar sua condenação em obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O juízo singular determinou o julgamento antecipado do mérito afirmando que as questões pendentes de análise seriam estritamente de direito, olvidando-se das questões fáticas controversas e que a parte autora descreveu interesse na produção de prova oral. Cerceamento de defesa configurado.4. Diante da questão preliminar acolhida, fica prejudicado o exame das demais questões de fundo suscitadas.IV. Dispositivo5. Recurso inominado da autora conhecido e provido.6. Recurso inominado da ré conhecido, mas com o exame das razões recursais prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p. ú.; CF/88, art. 93, IX.