Ementa
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001277-61.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001277-61.2026.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Recorrido(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e Carrefour Filia Bairro Portão Curitiba-PR Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 51, I e § 1º da Lei 9099/95 (mov. 85.1 e 88). Não assiste razão ao recorrente. Destaque-se que há previsão expressa na Lei nº 9.099/95 de que a ausência do autor a qualquer das audiências no decorrer do processo enseja a sua extinção por desistência. Assim, não restam dúvidas a respeito da correta extinção do feito por desistência. Não é incomum que aconteçam falhas técnicas nas audiências virtuais. Tanto é que o CNJ editou a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, cujo art. 7º, inciso VII, prevê a possibilidade de se repetir atos processuais quando ausente uma das partes, se devidamente justificado: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: [...] VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. No presente caso, não há nos autos qualquer justificativa ou manifestação sinalizando falha técnica no acesso à sala virtual, ou peticionamento do advogado indicando que de fato enfrentou dificuldades técnicas para permanecer na audiência. Tampouco há qualquer certidão da Secretaria informando o contato da parte com dificuldade no ingresso (como costumeiramente se procede nos casos de problemas técnicos). Muito embora o recorrente junte print de telas, entendo que a mera alegação de que tentou participar da audiência não tem o condão de justificar a sua ausência. Portanto, ante a ausência de comprovação de tentativa de ingresso na sala virtual, resta injustificada a ausência da parte na audiência de conciliação, pelo que a sentença deve ser mantida. Em casos muito similares esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal : RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA QUE IMPEDIU O ACESSO À SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENTOU INGRESSAR NA AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032866-51.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.09.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALHA DE CONEXÃO E ERRO NO LINK DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 20 DA LEI 9.099/95. INADIMPLEMENTO. CHEQUE DEVOLVIDO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA “CAUSA DEBENDI”. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO CREDITÍCIO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732- 57.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.12.2023) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a manutenção da r. sentença impugnada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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