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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000169-24.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000169-24.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ICARO AUGUSTO MELO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO AOCP Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 06/2025. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATO QUE DEIXOU DE PREENCHER CORRETAMENTE A FOLHA DE RESPOSTAS. MARCAÇÃO NÃO PREENCHIDA QUE É DE INTEIRA RESPOSANBILIDADE DO CANDIDATO, COMO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE CIRCUNSCREVE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS MÉTODOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) interposto pela parte autora em face da decisão judicial (mov. 28.1) que indeferiu a liminar de antecipação da Tutela de Urgência em ação anulatória de ato administrativo, em que pretendia sua reinserção no concurso público para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 05/2025. Em suas razões recursais, o agravante alega que assiste razão ao seu pedido de reinserção no referido certame, considerando que o erro material, ao deixar de preencher no gabarito oficial ao número da prova aplicada, não pode conduzir a sua exclusão, uma vez que havia outros meios de identificar tal quesito – como QR Code e código de barras presentes no cartão -, caracterizando, portanto, excesso de formalismo e dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o recurso não comporta provimento, na fundamentação a seguir. De início, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 485 (RE 632.853), fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Isto é dizer que, demonstrada qualquer ilegalidade ou ilegitimidade nos critérios adotados pela banca, existe a possibilidade de exercício de controle jurisdicional. Na hipótese dos autos, verifica-se que incide o referido Tema 485 que, melhor explicando, dispõe: em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se circunscreve ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento pela comissão competente, sendo defeso o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Da análise dos autos, o que se verifica é que o candidato, ao deixar de preencher Folha de Respostas o número referente à prova que lhe foi aplicada, descumpriu com regra expressamente prevista no Edital nº 06/2025, conduzindo corretamente a sua desclassificação do certame. Explico. Conforme Edital de abertura do concurso, constava no item 12.15.1 que era de total responsabilidade do candidato o preenchimento da Folha de Respostas, cuja marcação deveria ser preenchida integralmente para que fosse considerada para avaliação, o que não foi atendido pelo agravante. 12.15. Em hipótese alguma haverá substituição da Folha de Respostas ou da Folha da Versão Definitiva por erro do(a) candidato(a). 12.15.1. O(A) candidato(a) deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para a Folha de Respostas, que será o único documento válido para a correção. O preenchimento da Folha de Respostas é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), que deverá proceder conforme as instruções contidas nela e na capa do caderno de questões. 12.15.2. O(A) candidato(a) deverá assinalar as respostas das questões da Prova Objetiva na Folha de Respostas, preenchendo os alvéolos com caneta esferográfica transparente de tinta azul ou preta. 12.15.3. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), tais como marcação rasurada, marcação não preenchida integralmente, marcação feita a lápis, ou qualquer outro tipo diferente da orientação contida na Folha de Respostas ou na capa do caderno de questões, incluindo, na existência de Discursiva, a transcrição da versão definitiva de acordo com a numeração e a sequência correta indicada na Folha de Resposta da Versão Definitiva. (destaquei) Embora o agravante alegue que a sua exclusão do certame configure excesso de formalismo, sendo necessário a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Tema 485 da Corte Superior é claro ao afirmar que, não havendo expressa ilegalidade ou inconstitucionalidade nas regras adotadas pela banca examinadora do certame, o Poder Judiciário fica impedido de intervir nos critérios adotados na atribuição de notas. A alegação de excesso de formalismo não é suficiente para afastar a responsabilidade do candidato em preencher corretamente a Folha de Respostas. O Edital de abertura de concurso público é ato administrativo normativo e, pelo princípio da vinculação, submete tanto o candidato quanto a Administração Pública às regras ali previstas, de maneira que o Poder Judiciário só encontra possibilidade em interferir quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da banca examinadora. Portanto, não houve qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que inexiste demonstração de violação à isonomia ou segurança do certame. Esta 6ª Turma Recursal, em julgamentos anteriores semelhantes, decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO (EDITAL N. 011/2023 - CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO). CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS EXAMES EXIGIDOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NORMAS CLARAS QUANTO AO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA ETAPA E À NECESSIDADE DE ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006163-26.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) (destaquei) No que se refere ao precedente da 5ª Câmara Cível desta Corte, impõe-se realizar o devido distinguishing, porquanto a situação ali examinada não se amolda ao contexto fático-jurídico ora apreciado. Naquele julgamento, tratava-se de Pessoa com Deficiência, circunstância que atraiu a incidência do microssistema normativo protetivo composto pelo Estatuo da Pessoa com Deficiência, pelo Decreto nº 9.508/2018 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, diplomas que impõem à Administração Pública a adoção de tratamento inclusivo, adaptações razoáveis e interpretação orientada pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. Assim, a ratio decidendi esteve diretamente vinculada a esse regime jurídico diferenciado, que impõe um controle mais sensível e inclusivo do ato administrativo. Confira-se trecho da decisão: No caso, em análise perfunctória, verifica-se que o ato administrativo impugnado, ao eliminar o candidato por mero erro formal, revela-se excessivamente rigoroso e desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de identificação do candidato por outros meios (assinatura e digital), e da necessidade de garantir tratamento inclusivo e adaptado às pessoas com deficiência, conforme determina a legislação vigente. (destaquei) Logo, em que pese a insurgência recursal, imperiosa a manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos e fundamentos, pelo que voto pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão atacada de primeiro grau em seus próprios termos e fundamentos. Custas ex lege, devendo ser observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte (mov. 8.1 - TJ). Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ICARO AUGUSTO MELO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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