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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000483-76.2026.8.16.0170 Recurso: 0000483-76.2026.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): EMILY BATALHA Recorrido(s): ROBSON CRISTIAN PROBST NELSI NOEMI PROBST Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DA EXTENSÃO DOS DANOS. ACEITE DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ QUE NÃO PERMITE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve excesso na quantificação dos danos materiais; (ii) se não foram juntados documentos idôneos para comprovação dos danos; (iii) se aplicável o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) se a situação financeira da recorrente permite redução equitativa do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que unilaterais, os orçamentos são meios de prova capazes para a comprovação dos prejuízos suportados pelos autores em decorrência do ato ilícito cometido pela requerida. 4. A ausência de impugnação específica e demonstração de que as provas dos fatos constitutivos não são idôneos é insuficiente para descredibilizar as provas produzidas. 5. Inexiste hipótese legal que permita a redução do valor indenizatório com base na situação de penúria da parte requerida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 369, 373, I e II; CC, art. 944, caput e p.ú.. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada contra a sentença de procedência do pedido inicial que condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos materiais na importância de R$ 5.036,13. Sustenta a ré que houve excesso do valor arbitrado, por não guardar correspondência com a realidade fática, carecendo de lastro probatório idôneo, que os orçamentos são unilaterais, maculando a confiabilidade do documento. Também argumenta que os requerentes rejeitaram oficina de confiança da requerida, ficando privada do contraditório e ampla defesa. Uma dentre outras formas de precisar a extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil), é justamente submeter o bem à apreciação de um prestador de serviços competente para o seu reparo, já que poderá elencar qual o investimento necessário para restaurar o bem ao estado em que se encontrava antes da ação do responsável. Quando é exercida uma pretensão indenizatória envolvendo danos materiais, o que se quer é reparar todo e qualquer decréscimo patrimonial que a vítima tenha sofrido em razão da atuação do causador do dano. Assim, ocorrendo um evento, como um acidente de trânsito, cujas consequências impactam na lataria do automóvel, há um prejuízo patrimonial para a vítima do evento. Uma dentre outras formas de precisar a extensão desse prejuízo, é justamente submeter o bem à apreciação de um prestador de serviços competente para o seu reparo, já que poderá elencar qual o investimento necessário para restaurar o bem ao estado em que se encontrava antes da ação ilícita do reclamado. Nesta linha, a apresentação de orçamentos como os da petição inicial, independentemente de terem advindo de iniciativa unilateral do interessado, consiste em um meio válido e adequado de prova, principalmente por contar com diversos critérios aptos a lhe atribuir substancial credibilidade para demonstrar e precisar parte do dano sofrido, já que conta com a descrição das peças danificadas e que demandam reposição, além dos serviços e da mão de obra necessária, refletindo as despesas para restituir o veículo atingido de volta ao estado em que se encontrava previamente aos reclamantes terem sido submetido à conduta ilícita da reclamada. Em relação aos orçamentos, ressalta-se que o fato de a prova ser unilateral não retira sua credibilidade, pois permanece sendo admissível no processo, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, podendo ser corroborados pelo conjunto probatório produzido nos autos. Vale lembrar que a parte apenas aponta, genericamente, sobre falta de confiabilidade, o qual está desprovido de qualquer alegação,prova ou indício específico que justifique o não aceite como meio probatório. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e para isso, numa situação como a presente, mostra-se suficiente que a parte apresente alguma prova, dentre as legalmente admitidas, capaz de demonstrar a ocorrência do dano e que seja capaz de liquidá-lo, para que se saiba a sua extensão. Assim, a apresentação de um orçamento que especifique o dano e o que é necessário para consertar o veículo, é suficiente para satisfazer este encargo. Além do mais, a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral compete à parte reclamada (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não podendo ela tentar se esquivar disto simplesmente sustentando que o reclamante deveria ter trazido outras provas. Também não há que se falar em princípio da proporcionalidade, pois conforme art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Logo, o proporcional é exatamente a restituição das partes ao estado anterior ao ato ilícito, com a efetiva e integral reparação dos prejuízos advindos do acidente de trânsito. Ao contrário do alegado, condenar ao pagamento em valor inferior ao prejuízo que foi comprovado nos autos é que geraria enriquecimento sem causa da parte recorrente, pois o valor da condenação seria insuficiente para a efetiva reparação dos prejuízos suportados, não havendo real retorno ao status quo ante. O fato de concessão da gratuidade judiciária, que visa garantir o acesso à Justiça a todos que dela necessitam não significa, por si só, que a parte será isentada do pagamento da condenação, sendo que os requerentes não tem o dever legal, contratual, ou qualquer outra natureza obrigacional de arcar com prejuízos em decorrência da situação de penúria da parte ré. O art. 5º, II, da Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e não há previsão legal alguma que permita a redução da indenização em decorrência da capacidade econômica da parte devedora. Aliás, o art. 944, parágrafo único, do Código Civil traz apenas a possibilidade de redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado interposto pela ré, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação. Não logrando êxito no recurso interposto, há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMILY BATALHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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