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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001307-96.2026.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001307-96.2026.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): STEPHANY MONTEIRO Recorrido(s): SAMUEL RODRIGO RODRIGUES Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NÃO CONHECIMENTO - TESE ANALISADA POR ESTA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – PRELIMINAR QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NOVAMENTE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MÉRITO. COLISÃO DECORRENTE DE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE CRUZA A VIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA ORAL E VÍDEOS QUE CONFIRMAM A CULPA DA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Requerente ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais em face da Requerida Stephany Monteiro (seq. nº 1.1), alegando que: “NO DIA 08/04/2023 VINHA TRAFEGANDO MEU VEICULO PLACAS PET5E42 COM MAIS 3 PESSOAS A BORDO INCLUSIVE UMA CRIANÇA NA - CADEIRINHA, NA RUA DA TRINDADE PROXIMO AO NUMERO 160 Narrativa SENTIDO A RUA ARACAJU, QUANDO O VEICULO CUJO PLACAS LBT-2E84 EM SENTIDO CONTRARIO CRUZOU EM MINHA FRENTE PARA ENTRADA EM UM TERRENO TENTEI FREAR MAIS COMO A PISTA ESTAVA MOLHADA NAO CONSEGUI SEGURAR E VIM A COLIDIR COM O VEICULO ACIMA CITADO”. A Requerida apresentou defesa (seq. nº 28.1), alegando que: “Primeiramente, às partes esclarecem a este D. Juízo que quem dirigia o veículo das rés é o Sr. José Monteiro, e o abalroamento não se deu na rua Trindade, Cajuru, quando que na realidade, o fato se deu na rua Dos Ferroviários, Cajuru, entre os números 261 e 160, conforme descrito adiante. Ocorre Excelência é que a requerente, de forma desatenta, distraída e descuida vinha trafegando pela rua dos Ferroviários e por isso, não viu o veículo das requeridas que devagar, estava entrando no terreno que pretendiam, e tais fatos são comprovados com o vídeo que segue em anexo; Ainda, informam as requeridas que ao sair do veículo, aos gritos a requerente desferiu palavras de baixo calão, bem como, diversas ameaças de agressão física desferida em desfavor da requerida Senhor José Monteiro (...) Segundo o Google Maps, a distância se dá em 110 metros, ou seja, a requerente teve 110 metros para decidir desviar, frear, ou até mesmo parar seu veículo para evitar o abalroamento, o que não fez (...)”. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. nº 34.1), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes. Sobreveio a sentença (seq. nº 88.1) a qual julgou procedente o pedido inicial formulado por SAMUEL RODRIGO RODRIGUES e condenou, solidariamente os requeridos STEPHANY MONTEIRO e JOSÉ MONTEIRO FILHO ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária - a ser calculada média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI - desde a data do prejuízo (26/07/2023, data do protocolo dos orçamentos em mov. 1.6), e de juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024 e a partir de 30/08 /2024, o valor citado deverá ser acrescido de correção monetária - a ser calculada pelo índice IPCA - e de juros de mora, calculados pela TAXA LEGAL (SELIC, deduzido o IPCA), nos moldes do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Ainda, julgou IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelos requeridos STEPHANY MONTEIRO e JOSÉ MONTEIRO FILHO. Inconformados, a parte Requerida interpôs Recurso Inominado (seq. nº 96.1) alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, uma vez que a sentença é nula porque a presente demanda foi redistribuída de forma automática, em razão de entendimento firmado pelo próprio Órgão Julgador no sentido de que o 7º Juizado Especial Cível, que anteriormente proferira a sentença, não detinha competência para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual o feito foi redistribuídos ao 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Alegam que em razão disso as decisões (seqs. nºs 45.1 e 47.1) revelam-se nulas de pleno direito, nos termos do artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a sentença (decisão de mérito) pode ser rescindida quando proferida por juízo absolutamente incompetente. No mérito, alegam a culpa exclusiva do Requerente, ante a sua falta de atenção , pois teria plenas condições de evitar a colisão, desviando seu veículo. Cinge-se a controvérsia em verificar se é nula a sentença proferida, em razão de ter sido prolatada por juízo absolutamente incompetente, diante do posterior reconhecimento, pelo próprio Órgão Julgador, da incompetência do 7º Juizado Especial Cível e da consequente redistribuição do feito ao 14º Juizado Especial Cível de Curitiba e, no mérito, apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, especificamente se a colisão decorreu de conduta culposa da Requerida ou, conforme alegam os Requeridos em sede recursal, se houve culpa exclusiva do Requerente, apta a afastar o dever de indenizar pelos danos materiais reconhecidos na sentença recorrida. Quanto a preliminar arguida de nulidade da sentença por incompetência absoluta, verifica-se que os Recorrentes sustentam a nulidade da sentença, sob o argumento de que foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível, posteriormente declarado incompetente pelo próprio Órgão Julgador, o que ensejou a redistribuição do feito ao 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Invocam, para tanto, o artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese já foi analisada por esta colenda Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Inominado distribuído sob o n° 0024520-39.2023.8.16.0182, de relatoria da Ilustríssima Juíza de Direito Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no qual restou fixado que a distribuição administrativa não afeta a validade das sentenças proferidas pelo juízo original, na medida em que este era competente no momento do julgamento (seq. n° 14.1 - RecIno 0024520-39.2023.8.16.0182): “(...) A alegação de nulidade da sentença em razão da redistribuição do feito não merece acolhimento. A Resolução nº 445-OE/2024, que alterou a organização dos Juizados Especiais Cíveis de Curitiba, não determinou a incompetência retroativa do 7º Juizado Especial Cível para os processos já em trâmite. Ao contrário, estabeleceu expressamente que tais processos deveriam ser redistribuídos exclusivamente entre os Juizados do Foro Central (art. 2º, caput, da Resolução), não havendo determinação de nulidade dos atos decisórios anteriormente proferidos. Assim, têm-se que a redistribuição administrativa não afeta a validade das sentenças já proferidas pelo juízo original, uma vez que este era competente no momento do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Turma Recursal tem afastado a tese de incompetência quando a redistribuição decorre de reorganização judiciária e não há prejuízo demonstrado pelas partes. (...) Dessa forma, inexistindo vício que comprometa a validade da decisão recorrida, rejeito a preliminar de nulidade. (...)” Assim, levando-se em conta que, em recurso anterior, esta Turma Recursal entendeu que não houve nulidade da sentença pelas razões expostas, não é possível a reanálise da questão, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o presente recurso merece parcial conhecimento. Quanto ao mérito recursal, não assiste razãoà parte Recorrente. No mérito, os Recorrentes sustentam a existência de culpa exclusiva do Requerente, ao argumento de que este trafegava desatento, possuindo condições de evitar o acidente. A insurgência não merece acolhimento. Consoante se extrai do conjunto probatório, especialmente da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, bem como da dinâmica do sinistro narrada nos autos, ainda dos vídeos anexados (seq. nº 83) restou demonstrado que o veículo conduzido pelo corréu realizou manobra de conversão à esquerda, cruzando a pista de rolamento do veículo do Requerente, interceptando sua trajetória. Nos termos do artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor que realiza conversão à esquerda certificar-se de que pode executar a manobra sem risco aos demais usuários da via, o que não ocorreu no caso concreto. "Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem." A alegação de que o Requerente dispunha de distância suficiente para frear ou desviar não se sustenta diante das circunstâncias fáticas apuradas, notadamente a pista molhada e a manobra repentina do veículo dos Recorrentes, circunstâncias que reduzem significativamente o tempo de reação do condutor que trafega regularmente pela via. A sentença recorrida bem analisou a prova produzida, concluindo, com acerto, pela culpa dos Requeridos pelo evento danoso, inexistindo elementos aptos a afastar tal conclusão ou a reconhecer a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR EM VIA, DEVE DAR PASSAGEM A QUEM ESTEJA TRANSITANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CTB. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. CLAUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO VÍTIMA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029188-87.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 08.11.2025). Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto, no que conhecido, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STEPHANY MONTEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 03 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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