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Acórdão
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1) RECIBO DE QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR EXPRESSO. 2) ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO PELA SENTENÇA A QUO. INOCORRÊNCIA. 3) FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI 6.194/74. 4) SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Enunciado 19/TRUPR: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. (REsp. n.º 296.675/SP - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 20/08/2002). O fato do juízo a quo determinar a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT não consiste em violação a ato jurídico perfeito, vez que o recibo de quitação outorgado pelo beneficiário faz prova tão somente do valor nele expresso, devendo ser restritiva a sua interpretação. Enunciado 18/TRUPR: Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modifica-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP. Em razão da hierarquia das normas existente em nosso ordenamento jurídico, verifica-se que as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - e da Superintendência de Seguros privados - SUSEP - não têm o condão de prevalecer sobre o disposto em Lei Federal, em especial a Lei 6.194/74, reguladora da matéria atinente ao DPVAT. Daí porque, em relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser observado o disposto no artigo 3º, alínea a, da mencionada Lei, que determina a indenização no montante correspondente a 40 salários mínimos, em seu valor vigente à época da liquidação do sinistro. Assim, em tendo sido pago a menor, deve ser complementado o valor da indenização. Enunciado 17/TRUPR: Não é inconstitucional a fixação da indenização do valor do seguro obrigatório em salários mínimos. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp. n.º. 146.186/RJ - Segunda Seção do STJ - Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior - 12/12/2001). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos e examinados estes autos de recurso inominado n.º 2005.6086-8/0, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, em que figura como recorrente HSBC SEGUROS BRASIL S/A e, como recorrida, AIDA MARIA AMARO VIEIRA. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por HSBC SEGUROS BRASIL S/A em face da r. sentença proferida no pleito de cobrança movido por AIDA MARIA AMARO VIEIRA, objetivando receber a diferença do valor efetivamente pago e do valor devido a título de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, referente ao acidente de trânsito que vitimou fatalmente o seu marido, Lauro Miguel, em 23/11/1985. O pedido foi julgado procedente através da sentença de fls. 49-51, que condenou a seguradora, ora recorrente, a pagar à autora o montante de R$ 2.845,99, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor (janeiro/2004), e acrescido de juros de mora, estes a serem contabilizados a partir da citação (03/06/2005). Inconformada, a seguradora maneja recurso inominado (fls. 57-62) argüindo, em síntese, (1) que a decisão monocrática afronta ato jurídico perfeito ao determinar a complementação de uma indenização que já foi paga administrativamente, o que ocorreu de acordo com os valores prescritos nas legislações vigentes àquela época; (2) a plena validade da quitação outorgada pela recorrida em prol da seguradora e a legitimidade da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para regulamentar a matéria; (3) que o art. 7º da Constituição da República, proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer efeito legal, motivo pelo qual a fixação de indenização em salários mínimos é inconstitucional; Contra-razões às fls. 65-73. É o relatório. DECIDO O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação, tempestividade e regular preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão à recorrente, nos termos da ementa lançada preambularmente, a qual aqui me reporto. Conclusão Do exposto, conheço e, por ser manifestamente improcedente e por confrontar com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste colegiado, na forma do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a r. sentença a quo de lavra do eminente Juiz VALMIR ZAIAS COSECHEN. De conseqüência, a seguradora recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do procurador judicial da recorrida, estes a serem fixados na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme disposição do art. 55 da LJE. Publique-se e intime-se. Curitiba, 16 de novembro de 2005. EDGARD FERNANDO BARBOSA - Juiz Relator
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