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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001185-54.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INDICADA NO CONTRATO DE ADESÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A e SUDACLUBE DE SERVIÇO contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor complementar de R$ 7.500,00, correspondente à cobertura contratada de seguro de vida, bem como ao pagamento do auxílio funerária, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor previsto na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as recorrentes possuem responsabilidade pelo pagamento integral da indenização securitária diante da alegada sucessão contratual em favor de terceira seguradora; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da sucessão contratual afasta o dever de complementação da indenização prevista na apólice firmada com a autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de adesão firmado pela autora em agosto de 2021 indica expressamente a SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A como garantidora do seguro de vida coletivo, vinculando as recorrentes ao cumprimento da cobertura contratada.4. A alegação de sucessão contratual em favor da empresa Starr Insurance Companies não é comprovada nos autos, inexistindo elementos suficientes que demonstrem a transferência válida e eficaz da responsabilidade securitária.5. A divergência entre a seguradora indicada no contrato de adesão e aquela mencionada nos holerites da autora, inclusive em período anterior ao alegado encerramento de vigência, evidencia falha na prestação do serviço e reforça a responsabilidade das recorrentes.6. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ, embora o dever de informação prévia recaia sobre o estipulante, a seguradora permanece obrigada a cumprir a obrigação contratual, podendo o beneficiário exigir o adimplemento na fase de execução do contrato.7. O pagamento de apenas 50% da indenização securitária contratada caracteriza inadimplemento parcial, impondo a complementação do valor devido, conforme reconhecido na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A seguradora indicada no contrato de adesão responde pelo pagamento integral da indenização securitária enquanto não comprovada a efetiva sucessão contratual.2. A ausência de prova da transferência válida da apólice não afasta a responsabilidade da seguradora originária pelo adimplemento da cobertura contratada.3. No seguro de vida coletivo, o beneficiário pode exigir diretamente da seguradora o cumprimento da obrigação na fase de execução contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.040; CC, art. 436, parágrafo único; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Res.-CNSP nº 434/2021, art. 10, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023 (Tema Repetitivo nº 1.112).