SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000425-02.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução fundada em nota promissória, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à segunda exceção e a legitimidade da cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se a interposição reiterada de recurso manifestamente incabível configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não se enquadrando no conceito de sentença.4. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento do recurso inominado às decisões com natureza de sentença, sendo inviável sua utilização para impugnar decisões interlocutórias.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter interlocutório da decisão que rejeita exceção de pré-executividade.6. O recorrente já tinha ciência inequívoca da natureza interlocutória da decisão, uma vez que recurso inominado anterior, interposto em situação processual idêntica, não foi conhecido por esse mesmo fundamento.7. A reiteração do manejo de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, caracterizando as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos VI e VII do art. 80 do CPC.8. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível mesmo em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e não comporta impugnação por recurso inominado.2. A interposição reiterada de recurso manifestamente incabível, após prévia ciência da inadequação da via eleita, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual.3. A multa por litigância de má-fé é exigível do beneficiário da justiça gratuita, ficando sua cobrança suspensa enquanto perdurar a concessão do benefício.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incs. VI e VII, 81, caput, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 41; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.596.799/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.017/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; STJ, AREsp nº 2.886.838/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0021582-76.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 12.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000926-83.2019.8.16.0069, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 29.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003701-78.2021.8.16.0044, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 09.02.2024.