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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução fundada em nota promissória, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à segunda exceção e a legitimidade da cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se a interposição reiterada de recurso manifestamente incabível configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não se enquadrando no conceito de sentença.4. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento do recurso inominado às decisões com natureza de sentença, sendo inviável sua utilização para impugnar decisões interlocutórias.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter interlocutório da decisão que rejeita exceção de pré-executividade.6. O recorrente já tinha ciência inequívoca da natureza interlocutória da decisão, uma vez que recurso inominado anterior, interposto em situação processual idêntica, não foi conhecido por esse mesmo fundamento.7. A reiteração do manejo de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, caracterizando as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos VI e VII do art. 80 do CPC.8. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível mesmo em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e não comporta impugnação por recurso inominado.2. A interposição reiterada de recurso manifestamente incabível, após prévia ciência da inadequação da via eleita, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual.3. A multa por litigância de má-fé é exigível do beneficiário da justiça gratuita, ficando sua cobrança suspensa enquanto perdurar a concessão do benefício.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incs. VI e VII, 81, caput, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 41; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.596.799/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.017/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; STJ, AREsp nº 2.886.838/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0021582-76.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 12.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000926-83.2019.8.16.0069, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 29.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003701-78.2021.8.16.0044, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 09.02.2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000425-02.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000425-02.2026.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0000425-02.2026.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): RENOIR JOSE MARIANO DE MIRANDA JUNIOR Recorrido(s): JOSE ELIAS FILHO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento da execução fundada em nota promissória, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à segunda exceção e a legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução; (ii) estabelecer se a interposição reiterada de recurso manifestamente incabível configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não se enquadrando no conceito de sentença. 4. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento do recurso inominado às decisões com natureza de sentença, sendo inviável sua utilização para impugnar decisões interlocutórias. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter interlocutório da decisão que rejeita exceção de pré-executividade. 6. O recorrente já tinha ciência inequívoca da natureza interlocutória da decisão, uma vez que recurso inominado anterior, interposto em situação processual idêntica, não foi conhecido por esse mesmo fundamento. 7. A reiteração do manejo de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, caracterizando as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos VI e VII do art. 80 do CPC. 8. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível mesmo em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e não comporta impugnação por recurso inominado. 2. A interposição reiterada de recurso manifestamente incabível, após prévia ciência da inadequação da via eleita, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual. 3. A multa por litigância de má-fé é exigível do beneficiário da justiça gratuita, ficando sua cobrança suspensa enquanto perdurar a concessão do benefício. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incs. VI e VII, 81, caput, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 41; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.596.799/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.017/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; STJ, AREsp nº 2.886.838/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0021582-76.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 12.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000926-83.2019.8.16.0069, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 29.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003701-78.2021.8.16.0044, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 09.02.2024. 1. Ação ajuizada em 15/08/2024. Recurso inominado interposto em 06/10/2025 e concluso ao relator em 23/01/2026. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade rejeitada pelo magistrado da origem, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da execução (mov. 74.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/executada sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) segunda exceção de pre-executividade e admissível quando a matéria não foi antes apreciada; b) a nota promissória sem o nome do beneficiário não e título executivo, por falta de requisito essencial (LUG arts. 75 e 76), devendo ser anulada a execução. 4. Recurso respondido (mov. 85.1). 5. A sequência processual dos autos se resume da seguinte forma: a) em 15/08 /2024 o exequente propôs a presente execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória inadimplida pelo executado (mov. 1.5); b) citado, o executado opôs a primeira exceção de pré-executividade, alegando a incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia técnica (mov. 14.1); c) o juiz da origem rejeitou o primeiro incidente (mov. 31.1); d) o executado interpôs recurso inominado e esta Turma Recursal não conheceu o recurso em razão da natureza interlocutória de decisão que rejeita a exceção; e) os autos retornaram à origem e em 12/08/2025 o executado peticionou uma segunda exceção de pré-executividade, agora alegando nulidade da nota promissória por conta da falta do nome do credor no título (mov. 65.1); f) a sentença novamente foi de rejeição da exceção de pré-executividade, sob fundamento da preclusão consumativa do segundo incidente e de legitimidade da cobrança (mov. 74.1); g) mesmo tendo ciência de que não cabe recurso da decisão interlocutória que rejeita a exceção, o executado interpôs o inominado. 6. Conforme já dito por esta Turma Recursal no julgamento do primeiro recurso inominado, cujo acórdão foi publicado em 01/04/2025, na exceção de pré- executividade, é cabível ao juiz três posturas: a) deferir o pedido e extinguir a execução, o que será feito por meio de sentença; b) indeferir o pedido e dar prosseguimento à execução, o que fará por meio de decisão interlocutória; c) deixar de decidir o pedido com fundamento na necessidade de produzir prova, remetendo o debate aos embargos à execução, o que será feito por meio de decisão interlocutória. Neste sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 1378. 7. Sobre a natureza do ato judicial que rejeita a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça tem diversos julgados atestando o caráter interlocutório desta decisão: STJ, AgInt no AREsp 1596799/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019. 8. No caso vertente, a decisão do magistrado da origem que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da tutela executiva tem natureza interlocutória, sendo inviável o manejo de recurso inominado para impugnar este ato decisório. Com efeito, o art. 41 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao delimitar o cabimento de inominado apenas às decisões com caráter de sentença. Assim, sendo inequívoco o conteúdo interlocutório da decisão que indeferiu a exceção, deixa-se de conhecer do recurso inominado. Neste sentido: - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021582-76.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Irineu Stein Junior - J. 12.06.2024; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000926-83.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi - J. 29.05.2024; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003701-78.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2024. 9. A conduta processual do recorrente/executado incorreu nos comportamentos vedados previstos nos incisos VI e VII do art. 80 do CPC ( provocar incidente manifestamente infundado e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório). Isso porque no acórdão que julgou o primeiro recurso inominado, o recorrente/executado já tinha conhecimento acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré- executividade, o que inviabiliza o manejo do recurso inominado. Assim, a interposição do segundo recurso, em situação processual idêntica, configura inequívoco abuso do direito de recorrer e se amolda às hipóteses legais de litigância de má-fé. Por conta disso, aplica-se, de ofício, multa ao recorrente /executado por inconteste litigância de má-fé, cuja penalidade fixa-se em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 e 81, caput, ambos do CPC. 10. Oportuno frisar, neste ponto, que o entendimento do STJ é no sentido de que “Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário” (STJ, AREsp n. 2.886.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6 /2025). 11. Recurso não conhecido. 12. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENOIR JOSE MARIANO DE MIRANDA JUNIOR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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