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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000088-82.2026.8.16.0106 Recurso Inominado Cível n° 0000088-82.2026.8.16.0106 RecIno Juizado Especial Cível de Mallet Recorrente(s): JOSE LUCAS KOVALCZYK, Mariano Kowalczyk e Francisco Kowalczyk Recorrido(s): JOSE CARLOS SIEKLICKI e MARCELO ADÃO SIEKLICKI Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO INOMINADO. PLANTIO DE ÁRVORES DE GRANDE PORTE NA FAIXA LINDEIRA DO IMÓVEL SOMBREAMENTO, QUEDA DE GALHOS E INVASÃO DE RAÍZES. OBSTRUÇÃO DE VALETA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESTABELECIMENTO DO CURSO NATURAL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO ABSOLUTO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou que o plantio de eucaliptos em proximidade à divisa dos terrenos causou danos à sua lavoura, como sombreamento, queda de galhos e invasão de raízes, além do fechamento de valeta de escoamento de águas pluviais, resultando em alagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plantio de eucaliptos em proximidade à linha divisória de terrenos causa danos à lavoura do vizinho e se a desobstrução de valeta de escoamento de águas pluviais deve ser determinada, considerando o direito de vizinhança e a legislação ambiental aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito do direito de vizinhança, regulado pelos arts. 1.277, 1.283 e 1.288 do Código Civil, que estabelecem limites ao exercício do direito de propriedade sempre que configuradas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego ou à saúde do prédio vizinho. 5. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o plantio de eucaliptos em proximidade excessiva à divisa ocasionou prejuízos à propriedade dos autores, notadamente sombreamento, queda de galhos e invasão de raízes, afetando o regular desenvolvimento da lavoura. Do mesmo modo, a prova documental e fotográfica evidenciou a alteração indevida do escoamento natural das águas pluviais, com o fechamento de valeta anteriormente existente, ocasionando alagamentos. Tais circunstâncias autorizam a intervenção judicial para fazer cessar o uso nocivo da propriedade, não havendo que se falar em violação ao direito de propriedade, o qual não possui caráter absoluto, encontrando limites na função social e nos direitos dos confrontantes. 6. Prova pericial. Matéria acobertada pela coisa julgada, vez que já analisada nos autos de Recurso Inominado nº 0001564-63.2023.8.16.0106: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DE CAUSA COMPLEXA COM NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO PREMATURA. MEIOS PROVATÓRIOS ACEITOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES. JULGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO COM A APLICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME REGRA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. Da questão ambiental e do cumprimento da obrigação de fazer: Assiste parcial razão aos recorrentes apenas quanto à necessidade de observância da legislação ambiental no momento da execução da obrigação de fazer, o que, todavia, não conduz à reforma da sentença, mas apenas à sua adequação quanto à forma de cumprimento. A demanda possui natureza civil, fundada no direito de vizinhança, e não versa sobre responsabilidade ambiental. Todavia, é inegável que o cumprimento material das obrigações impostas (notadamente aquelas que envolvem intervenção no solo, manejo de vegetação ou eventual movimentação de terra) deve observar a legislação ambiental vigente, sob pena de responsabilização administrativa ou penal das partes. Nesse contexto, impõe-se consignar, por cautela e em observância aos princípios da legalidade, prevenção, segurança jurídica e harmonização entre os ramos do Direito, que: o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser precedido da obtenção de autorização administrativa, licença ou manifestação do órgão ambiental competente, caso exigida pela legislação aplicável, incumbindo à parte obrigada diligenciar todos os documentos necessários e comprovar nos autos a emissão do respectivo laudo, parecer técnico ou autorização administrativa, ou, alternativamente, a dispensa formal de tal exigência. O prazo para o ingresso do pedido administrativo fica estabelecido em 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de Origem, assim, como quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos pela Autoridade Administrativa, quanto ao envio dos documentos necessário. A inobservância desses prazos, igualmente, sujeitará a parte ao pagamento de astreintes. Somente após a regular manifestação do órgão ambiental, ou comprovada a desnecessidade de autorização, deverá ser iniciado o cumprimento da obrigação de fazer na forma preconizada na sentença. Tal esclarecimento não altera o conteúdo condenatório, nem afasta a obrigação imposta, limitando-se a disciplinar a forma de sua execução, de modo a evitar a prática de atos potencialmente irregulares sob o prisma ambiental e futuras alegações de impossibilidade jurídica ou material de cumprimento. 8. A sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 9. Recurso conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: O plantio de vegetação em proximidade à divisa de terrenos deve respeitar os limites do direito de vizinhança, evitando prejuízos à propriedade vizinha, e o cumprimento de obrigações de fazer deve observar a legislação ambiental vigente, quando aplicável. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277, 1.283 e 1.288; L. nº 9.099 /1995, art. 46; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RecIno 0001564-63.2023.8.16.0106, Rel. Des. (não mencionado), Turma Recursal, j. (não mencionado); Súmula nº 92 do FONAJE. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi analisado e a decisão anterior foi mantida. Os recorrentes, que plantaram eucaliptos muito perto da divisa dos terrenos, causaram problemas para os autores, como sombra, queda de galhos e raízes que invadiram a propriedade deles, além de obstruir uma valeta que levava água da chuva, causando alagamentos. A prova apresentada foi suficiente para mostrar esses problemas, e não foi necessária uma perícia. A decisão também destacou que o cumprimento das obrigações deve seguir a legislação ambiental, se necessário. Assim, o pedido dos recorrentes foi negado, e eles terão que pagar honorários sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUCAS KOVALCZYK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Mariano Kowalczyk, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Francisco Kowalczyk, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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