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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000249-88.2026.8.16.0075 Recurso: 0000249-88.2026.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Recorrido(s): ARY PANIZIO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO DO ART. 526, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A recorrente sustenta ter quitado integralmente o débito ainda em julho de 2025, no curso do processamento do recurso inominado interposto pela parte autora, afirmando que o levantamento dos valores pelo autor, sem impugnação, teria ensejado preclusão temporal e consumativa quanto à discussão de eventual diferença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o depósito realizado voluntariamente pela ré, antes do trânsito em julgado, e o posterior levantamento pelo autor, sem concordância expressa quanto ao valor, gerariam preclusão temporal ou consumativa para discutir saldo complementar; e (ii) seria legítimo o ajuizamento do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado para apuração do valor devido, conforme determinado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, tendo em vista que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, sustenta a parte ré que não é cabível o cumprimento de sentença, eis que já satisfez integral e tempestivamente a condenação, com pagamento efetuado em julho de 2025, fato comprovado nos autos e reconhecido tacitamente pelo autor ao requerer, no mesmo período, o levantamento dos valores sem impugnar a quantia depositada. Sustenta, ainda, que diante da ausência de manifestação sobre eventual diferença no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, impedindo qualquer rediscussão posterior, especialmente após o trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2025. Contudo, verifica-se na sentença de mov. 26.1, a qual constitui o título executivo judicial objeto dos autos, que a parte ré/recorrente foi condenada a restituir o autor, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados, “os quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento pela parte autora.” Ocorre que, ainda com a pendência de julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora, a parte ré realizou o depósito voluntário do valor da condenação (mov. 44.1), e assim o fez invocando o artigo 526, § 1°, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação da autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o pagamento realizado, sob pena de convir com a quitação da obrigação. Ato contínuo, o autor manifestou-se ao mov. 48.1 impugnando o valor depositado, portanto, não permaneceu inerte, bem como requereu o levantamento da quantia, eis que incontroversa, e assim o fez nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Veja-se que, naquele momento processual, ainda havia a possibilidade de reforma parcial da sentença, tanto assim o é que o d. Juízo a quo deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, mas determinou que se aguardasse o retorno dos autos da instância superior (mov. 50.1), razão pela qual não há que se falar em preclusão. Malgrado a superveniente desistência do recurso, apenas com o trânsito em julgado, certificado em 08/10/2025 (mov. 65), é que se tornou lícito ao autor inaugurar o cumprimento de sentença para apuração de saldo complementar, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95, vejamos: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;” (grifei). Nesse sentido, endosso os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante, in verbis: “O artigo 223 do CPC, invocado pelo impugnante, refere-se à preclusão temporal decorrente da perda de prazo para a prática de atos processuais determinados. No caso em tela, não há falar em perda de prazo, uma vez que o exequente apenas aguardava o trânsito em julgado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme expressamente autorizado pelos artigos 523 e 526, §1º, ambos do CPC.” Logo, as razões recursais são insuficientes para superar os fundamentos da r. sentença hostilizada, a qual mantenho em sua integralidade. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da execução (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso discute se o autor poderia pedir o cumprimento da sentença depois do trânsito em julgado, mesmo já tendo levantado um depósito feito pela ré no processo. A Turma entendeu que sim: como o depósito foi feito antes do trânsito em julgado e o autor impugnou o valor no prazo legal, não houve preclusão. Assim, ele pôde pedir a execução para calcular o valor final devido. Por isso, a decisão de 1º grau foi mantida e o recurso da ré foi negado. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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