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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000282-66.2026.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0000282-66.2026.8.16.0079 RecIno Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): HELIO FRANCISCO DA COSTA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DICÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099 /95. REGRAMENTO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em razão da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença movido contraparte devedora, fundamentada na impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora. O exequente, inconformado, alegou prematuridade da extinção e requereu a continuidade do cumprimento da sentença, afirmando a existência de bens que poderiam ser penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, considerando que o pedido de suspensão para localização de bens da parte devedora não foi analisado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, o advogado-credor está dispensado do adiantamento das custas processuais nas ações, execuções e cumprimentos de sentença destinados à cobrança de honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência. Sendo o preparo recursal espécie de custas processuais, defere-se o recebimento do recurso independentemente de preparo, aplicando- se a dispensa legal ao caso concreto. O processo está em fase de cumprimento de sentença. A sentença extinguiu o feito em razão da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, alegando prematuridade da extinção e requerendo, além da anulação da sentença, a continuidade ao cumprimento da sentença, em razão da existência de bens passiveis de penhora. Foram realizadas inúmeras diligências objetivando encontrar bens passíveis de penhora (SISBAJUD e RENAJUD,), no entanto, restaram infrutíferas. Por tais razões o Juízo indefriu o pedido de suspensão do processo extinguiu o processo por ausência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099 /1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, é a medida que se impõe, e não asuspensão do processo como prevê o artigo 921, III do CPC. No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. Acerca do tema, já restou decidido anteriormente. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente, inexistindo interesse de recorrer, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação acima. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE, dispensada a antecipação. Tese de julgamento:A ausência de bens acarreta, por disposição legal, a extinção de cumprimento de sentença. Decisão quie não faz coisa julgada material, inexistindo interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º; Lei nº 18.413/2014, art. 4º; IN 01/2015 do CSJE, art. 18. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso não foi aceito e a decisão anterior foi mantida porque, em conformidade com a Lei dos Juizados, a ausência de bens acarreta a imediata extinção do processo. Essa decisão não impede a parte Credora de pedir o desarquivamento do processo, caso sejam encontrados bens, e a continuidade daexecução, motivo pelo qual não há razão para que o Tribunal anulasse a decisão. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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