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Processo:
0013925-10.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora ajuizou a presente demanda em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), sustentando que houve parcelamento de fatura sem sua anuência, no valor de R$ 12.670,92, requerendo o cancelamento do parcelamento e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou improcedente a pretensão inicial.1.3. A autora interpôs recurso alegando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição em dobro.1.4. A parte autora interpôs recurso reiterando os termos da inicial.2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito e dos juros cobrados. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025.