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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora ajuizou a presente demanda em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), sustentando que houve parcelamento de fatura sem sua anuência, no valor de R$ 12.670,92, requerendo o cancelamento do parcelamento e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou improcedente a pretensão inicial.1.3. A autora interpôs recurso alegando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição em dobro.1.4. A parte autora interpôs recurso reiterando os termos da inicial.2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito e dos juros cobrados. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013925-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013925-10.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0013925-10.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): ANDREIA LONGAREZ DA SILVA HOLOCHESKI Recorrido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C /C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR.ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1 A parte autora ajuizou a presente demanda em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), sustentando que houve parcelamento de fatura sem sua anuência, no valor de R$ 12.670,92, requerendo o cancelamento do parcelamento e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou improcedente a pretensão inicial. 1.3. A autora interpôs recurso alegando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição em dobro. 1.4. A parte autora interpôs recurso reiterando os termos da inicial. 2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito e dos juros cobrados. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A parte autora reconhece que não realizou o pagamento referente às faturas de cartão de crédito, o que que gerou o parcelamento. Alega a parte requerida a regularidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito realizado pela instituição financeira em razão da ausência de pagamento. Acerca do tema, a Resolução 4.549/2017 do BACEN, prevê que: Art.1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Conforme se observa da Resolução supracitada o parcelamento automático é medida obrigatória a ser realizada pela instituição financeira nos casos de ausência de quitação das faturas de cartão de crédito. Considerando que a parte autora estava ciente do não pagamento e da possibilidade de parcelamento automático, e que não realizou outra opção de parcelamento nos canais oficiais até o dia do vencimento, não se verifica a irregularidade alegada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. INDICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. USO DO ROTATIVO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. RECORRIDO QUE DEU CAUSA AO FINANCIAMENTO. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada a concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREIA LONGAREZ DA SILVA HOLOCHESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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