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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000136-92.2026.8.16.0089 Embargos de Declaração Criminal n.° 0000136-92.2026.8.16.0089 ED Juizado Especial Criminal de Ibaiti Embargante(s): ISAC FLORENTINO NUNES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos aclaratórios. O art. 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe expressamente que: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nestes aclaratórios, conforme foi apontado, o acórdão proferido por esta C. Turma Recursal foi omisso no tocante aos honorários devidos ao defensor dativo nomeado (movs. 45.1 e 65.1). Tendo em vista a interposição de apelação em 26/03/2025, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a Res. Conj. 6/2024 – PGE/SEFA. Portanto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS, para o fim de fixar os honorários ao defensor dativo, Dr. Rafael Luís de Sousa Gassner, OAB-PR 111.571, em virtude da interposição de recurso, conforme o item 4.5 da Res. Conj. 6/2024 – PGE/SEFA, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sem condenação em custas e honorários em embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISAC FLORENTINO NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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