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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000176-16.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000176-16.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Agravante(s): FOSTER CONTABILIDADE EIRELI - ME e HARDT & FABIANE ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, III, DO CPC. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 988 DO CPC. FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À AUTORIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A SUSPENDER OU REVER JULGADO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno conhecido e desprovido. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Foster Contabilidade Ltda. e Hardt & Fabiane Advogados Associados contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, porquanto deixou de apreciar o cabimento da reclamação à luz do artigo 988, II, do CPC e do artigo 290, IV, do Regimento Interno do TJPR. Alegam, ainda, que o acórdão reclamado afrontou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária decorrente do golpe da “falsa central de atendimento”. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da reclamação. Contrarrazões apresentadas ao mov. 12.1, oportunidade onde a agravada defendeu o desprovimento do recurso. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Com a devida vênia, razão não assiste ao agravante. Explica-se. Isso porque, conforme corretamente consignado na decisão agravada, a reclamação cível possui natureza excepcional, com hipóteses de cabimento restritas e taxativamente previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida pelas Turmas Recursais, tampouco à rediscussão do mérito do julgado sob o rótulo de violação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não procede a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de fundamentação, tampouco a tese de que teria havido confusão entre juízo de admissibilidade e julgamento de mérito. A análise realizada pela Relatora limitou-se à verificação do cabimento da reclamação, isto é, à aferição objetiva acerca do enquadramento da pretensão deduzida nas hipóteses legais e regimentais que autorizam o manejo do referido instrumento processual. Com efeito, embora os agravantes aleguem afronta à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal insurgência não revela violação direta à autoridade de decisão dotada de caráter vinculante, mas, sim, inconformismo com a interpretação conferida pela Turma Recursal ao conjunto fático-probatório e à dinâmica da fraude bancária examinada no caso concreto. Afinal, para se concluir pela alegada afronta à súmula invocada, seria imprescindível proceder à interpretação do acórdão reclamado, bem como à reanálise das circunstâncias da fraude, da conduta atribuída às partes e da caracterização, ou não, de falha na prestação do serviço bancário. Tal providência, contudo, extrapola os estreitos limites cognitivos da reclamação, que não se presta à revisão do mérito do julgado, nem à reapreciação de fatos e provas. Ainda que o Regimento Interno deste Tribunal mencione a possibilidade de reclamação para dirimir divergência com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal previsão não autoriza a utilização indiscriminada do instituto como sucedâneo recursal, sob pena de esvaziamento da regra da taxatividade prevista no artigo 988 do CPC e de violação à própria lógica do sistema recursal dos Juizados Especiais. Nesse contexto, constata-se que a pretensão dos agravantes demanda, inevitavelmente, juízo valorativo acerca da responsabilidade civil da instituição financeira, da configuração de fortuito interno e da eventual incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, matérias estas de mérito, já enfrentadas pela Turma Recursal competente. Não há que se falar, outrossim, em denegação de justiça ou violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, porquanto o indeferimento liminar da reclamação decorreu de constatação objetiva da inadequação da via eleita, providência expressamente autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer supressão do direito de ação ou de recurso, mas apenas o regular controle de admissibilidade do instrumento processual utilizado. Por fim, no que tange à alegação de excesso ou ilegalidade quanto às consequências processuais do manejo da reclamação, observa-se que a utilização do referido instrumento, nas circunstâncias dos autos, revela tentativa de rediscussão de matéria já decidida, legitimando o reconhecimento de sua inadequação, sem que disso decorra qualquer censura indevida ao exercício regular do direito de recorrer. Dessa forma, nada obstante as razões recursais apresentadas, verifica-se que a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Como o agravo interno é manifestamente inadmissível, condena-se a agravante ao pagamento de multa, a qual é fixada no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FOSTER CONTABILIDADE EIRELI - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Improcedência, em relação ao recurso de HARDT & FABIANE ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Improcedência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. 22 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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