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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório quanto ao trâmite do processo em primeira instância:Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por G.R. CELULARES LTDA, REGINA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA e LUIZA DAL PAI BIN em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, as Autoras atuam no ramo de comércio e prestação de serviço, em salas comerciais vizinhas, localizadas na Avenida Senador Attilio Fontana. Asseveram que na data de 01/09/2018, aproximadamente às 14h, ocorreu refluxo na rede de esgoto, inundando os estabelecimentos comerciais com dejetos e resíduos sanitários, fato que danificou móveis, equipamentos eletrônicos, pintura e piso, além do odor exalado. Relata que “a Ré informou que, segundo vistoria realizada, foi constatado que o problema ocorreu devido à ligação irregular de esgoto, que ao invés de ter sido executada no ponto disponível em frente ao imóvel, foi ligada em uma rede coletora de esgoto desativada no meio da Rua Armando Luiz Arrosi”. Por conseguinte, pretendem a responsabilização da Requerida pelos danos suportados. Dessa forma, requerem a condenação da demandada ao pagamento de R$ 39.225,20 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos) por danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autora, a título de danos morais; a inversão do ônus da prova; a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apresentou documentos. O Juízo encaminhou os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 21.1).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 61.1).Contestação à mov. 64.1. Alega que o refluxo mencionado na inicial não decorreu de falhas na prestação de serviços da Requerida, pois o evento está relacionado à indevida interligação da instalação predial de esgoto daquelas salas à rede desativada da Rua Armando Luis Arrosi. Aduz ser obrigação do proprietário executar e arcar com toda a Instalação Predial de Esgoto. Além disso, argumenta pela inexistência de provas da ocorrência de danos morais, além da incerteza quanto à existência e extensão do dano material alegado, de forma que requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Acostou documentos.Impugnação à contestação na mov. 72.1.A Requerida pleiteou pela produção de prova oral e inspeção (mov. 82.1), ao passo que as Autoras requereram prova testemunhal e pericial (mov. 86.1).A Decisão mov. 89.1 declarou saneado o processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu o pedido de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral e inspeção judicial.Laudo pericial à mov. 165.1 e complementar à mov. 183.1.Alegações finais nas mov. 207.1 e 208.1.[1] Em sentença, a d. Magistrada de origem julgou improcedente o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, em razão da sucumbência, condenou a autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.Os embargos de declaração opostos pelas requerentes (mov. 225.1) não foram acolhidos (mov. 233.1).Irresignadas, as demandantes interpuseram, então, apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 241.1), na qual suscitaram, preliminarmente, a) a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, especialmente quanto ao fato de não ter indicado, ali, os motivos que levaram à desconsideração das conclusões do laudo pericial, tal qual expressamente determinado pelo art. 479 do CPC; contudo, porque a causa estaria em condições de imediato julgamento, pediu a este Tribunal que decidisse desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 2º, CPC. Alegaram, quanto ao referido merecimento, o decisum seria merecedor de reforma, pois: b) não levou em consideração, para o julgamento, o histórico, apresentado pelo d. perito, dos imóveis e de suas respectivas ligações à rede coletora municipal, mais tarde desativada e substituída por outra, construída pela Sanepar, sem que houvesse a religação das respectivas instalações prediais a esse novo sistema, o que implicaria na responsabilidade da companhia estadual pelos danos descritos na inicial, uma vez que incumbe a ela a manutenção, a inspeção e os reparos da rede; c) desconsiderou-se, na sentença, o claro nexo de causalidade, apontado também em perícia, entre o refluxo do esgoto (ato danoso) e a conduta da requerida, seja por ato próprio, seja por ato de sua contratada, Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda, ao desativar a antiga rede coletora sem que fosse providenciada a alteração das instalações prediais ao novo sistema, o que, segundo as recorrentes, configuraria negligência por parte da empresa; por fim, d) a premissa de que se valeu a d. sentenciante para afirmar a inexistência de responsabilidade foi a informação unilateral da empresa de que a haveria uma ligação irregular dos imóveis à rede coletora (“rede de tubulação de pvc branco paralela à rede oficial”), algo que não foi comprovado por ela e tampouco constatado pela perícia. Razões pelas quais pediram, antes, a anulação e, sucessivamente, a reforma da sentença para acolher integralmente a pretensão inicial.O apelo foi contra-arrazoado em mov. 246.1, tendo-se, ali, defendido o conhecimento e desprovimento do recurso adverso, mantendo-se integralmente a sentença.Já neste Tribunal de Justiça, decidiu o Exmo. 1º Vice Presidente pela competência desta 10ª Câmara Cível para o processamento e julgamento da apelação[2], razão pela qual os autos me vieram conclusos.É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoConforme entendimento firmado por nossa Corte Suprema, quando da fixação, em caráter de repercussão geral, do Tema 339 da sua jurisprudência: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”[3], de tal modo que, uma vez decidida a questão, mesmo que de forma objetiva, tem-se por prestada a jurisdição, ainda que a parte discorde do que ali se resolveu.Isso, aliás, é o que também nos adverte o e. STJ, que, já por diversas vezes manifestou, “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”.[4]Como bem se vê do próprio decisum impugnado, a d. Magistrada, ainda que de forma bastante objetiva, expôs as razões pelas quais ela deixou de considerar, não o laudo pericial como um todo, mas apenas e tão somente as suas conclusões[5], algo que lhe cabe fazer por expressa disposição do art. 371 do CPC, cuja redação não dá margem a dúvidas de que, ao cabo, cumpre ao juiz, e somente a ele, à vista da chamada persuasão racional, dar interpretação e valor ao corpo probatório.Motivos pelos quais voto pela rejeição da preliminar de nulidade. Da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e a relação de causa e efeito entre o serviço prestado e o danoSeja em razão da teoria do risco administrativo, adotada pela nossa Constituição (art. 37, § 6º), para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação aos danos que causarem a terceiros (“usuários e não-usuários do serviço”[6]), seja pela aplicação da teoria do risco da atividade, da qual se vale o Direito do Consumo, para a reparação dos danos aos consumidores[7] “por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, CDC), não resta dúvida de que o caso em apreço desafia o emprego do regime objetivo de responsabilização.Assim, para a configuração da responsabilidade civil da ré, basta que se demonstre a existência de um dano e a sua relação de causa e efeito (nexo causal) com a prestação do serviço público; por outro lado, a prestadora (fornecedora) só não será responsabilizada quando provar esteja presente alguma das causas excludentes expressa (art. 14, § 3º, CDC) ou tacitamente admitidas pelo Direito do Consumo, como, aliás, já se pronunciou, por diversas vezes, este Colegiado, a exemplo do seguinte aresto:É cediço que as permissionárias e concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo despiciendo analisar se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que o autor prove a existência dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta daquela. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.[8] Ainda que a companhia requerida tenha, em sua contestação e nas demais manifestações havida nos autos, se insurgido contra a sua extensão, em especial, naquilo que toca ao atingimento dos direitos da personalidade das requerentes (caráter moral ou extrapatrimonial da lesão), certo é que a existência de um dano é questão, hoje, incontroversa, vale dizer: o refluxo de esgoto referenciado na inicial de fato existiu e atingiu bens do chamado estabelecimento empresarial das autoras[9].De tal modo só nos reste resolver se existe uma relação etiológica (ou seja, de causa e efeito) entre a prestação do serviço e o fato danoso ou se ela acabou por ser excluída em razão de uma causa diversa que, por si só, produziu o resultado. O que, bem se diga, deve estar devidamente comprovado nos autos, eis que milita em favor do consumidor não apenas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas verdadeira presunção da causa lesiva, decorrente dos princípios do in dubio pro administrado e in dubio pro consumidor[10] que se extraem, entre outros dispositivos, da própria redação do art. 14, § 3º, do CDC, segundo a qual o fornecedor só não será responsabilizado quando provar uma das suas hipóteses ali previstas.E, em que pese o respeito se tem ao convencimento da Exma. Juíza originária da causa, não há prova nos autos de que existia, no prédio atingido, uma “ligação irregular de esgoto”, nem, tampouco, de que o dano se deu por conduta exclusiva das autoras (consumidoras), tal qual se reconheceu em sentença.Antes, quanto à suposta natureza “indevida” da ligação dos prédios à rede coletora, vê-se ela se suporta na seguinte constatação feita no documento de mov. 1.8 pela Gerência Regional de Toledo (GTRO) da SANEPAR com base em informações colhidas pela Coordenação de Redes. Ali se registrou:Na semana seguinte a equipe retornou ao local para realização de sondagens e vistorias para solução definitiva do caso, sendo constatado que o problema ocorreu devido á ligação irregular de esgoto, que ao invés de ter sido executada no ponto disponível em frente ao imóvel, foi ligada em uma rede coletora de esgoto desativada no meio da Rua Armando Luiz Arrosi. Ressalta-se que tal ligação não foi realizada ou autorizada pela Sanepar, visto que foi encontrada uma rede de tubulação de pvc branco paralela à rede oficial, no passeio da Avenida Senador Atílio Fontana, sendo que tal material não é utilizado ou autorizado pela Sanepar.Corrobora o fato de a ligação irregular ter sido causa do refluxo ao verificar que um quarto estabelecimento comercial do mesmo imóvel não foi afetado pelo problema sendo que este está com a ligação regular, ligada na rede coletora de esgoto existente em frente ao imóvel.Do que se vê, a ligação ao sistema foi tida, pela empresa de saneamento, como irregular porque feita a uma rede, então, desativada, empregando-se, para tanto, materiais que ela própria não utiliza nem autoriza. Algo que, a seu juízo, se confirma pelo fato de existir, naquele mesmo imóvel, uma sala comercial devidamente interligada aos DTIs (dispositivos tubulares de inspeção), disponibilizados por ela, para que se conectassem as respectivas instalações prediais à rede de esgoto.Contudo, tais conclusões não se confirmam diante dos fatos que nos foram apresentados pela perícia (movs. 165.1 e 183.1).Primeiro porque, tal qual esclarecido pelo expert (mov. 165.1), existiriam, no imóvel de que tratam os autos, dois prédios (acessões) – o primeiro construído entre os anos de 1982 e 1984 (chamado de “Imóvel 01”) e o segundo no ano de 1995 (“Imóvel 02”) –, cada qual com a sua própria saída para esgotamento sanitário[11].Ainda que não se possa precisar a data[12] (informação que cumpriria à companhia trazer aos autos), sabe-se do quanto explicou a perícia, já depois de construídas as duas edificações, o serviço de esgoto, até então prestado pelo próprio Município de Toledo, foi delegado à SANEPAR, que, embora, de início tenha se utilizado da antiga rede de esgoto municipal, houve por bem construir e administrar um sistema próprio, algo, por certo, tem feito de forma paulatina, desativando gradativamente alguns trechos da antiga rede – por certo, defasada – e substituindo-a pela nova.No caso dos autos, ambos os prédios, quando construídos, foram ligados à rede que existia até então, aquela situada abaixo da Rua Armando Luís Arrosi, e o material que ali se utilizou, é de se supor, tenha sido algum utilizado ou autorizado pelo Município de Toledo, não havendo qualquer inadequação pelo tão só fato de serem diferentes daqueles empregados pela SANEPAR[13].Assim, ao menos originalmente, nada havia nas instalações prediais de esgoto (IPEs) que se pudesse dizer clandestina, precária ou, por outro motivo, irregular.Ocorre – e os autos igualmente nos dão a saber – pouco antes dos fatos descritos na inicial (em 01/09/2018)[14], algo entre julho[15] e agosto[16] daquele ano, a rede de coleta de esgoto (RCE) assentada na Rua Armando Luís Arrosi acabou por ser desativada e substituída por outra, abaixo da Avenida Senador Attilio Fontana.Mas isso também não tornou a ligação irregular, pois não há prova alguma de que os usuários do sistema (consumidores) foram devidamente informados dessa desativação e tão menos de que lhes foi dado prazo para que eles próprios fizessem a religação, agora ao novo sistema. Afinal, como bem se sabe, para que seja lícita (e, consequentemente, válida e exigível), a descontinuidade de um serviço público por razões de ordem técnica ou de segurança exige um prévio aviso, na forma do art. 6º § 3º, I, da Lei nº 8.987/95.Pelo contrário, segundo constatado em perícia, essa nova ligação foi feita por empresa contratada pela própria SANEPAR, a Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda, que, por um equívoco, não percebeu existia, naquele imóvel, duas saídas para esgotamento sanitário, tendo ligado apenas uma delas ao novo sistema – logicamente aquela em que se encontra a instalação predial de esgoto da sala comercial que se disse, nos autos, estaria ligada à rede de forma adequada. Vejamos: - No terreno em questão há dois Imóveis que foram executados em datas diferentes: Imóvel 01 (Entre 1982 e 1984) e Imóvel 02 (1995) (fotos 12 e 13), tendo sido executado duas saídas de esgoto; - Em 12 de julho de 2018, conforme Protocolo 20180711.093507979 foi eliminado o Poço de Visita da Rua Armando Luís Arrosi pela Empresa Angaí (Fornecedora da SANEPAR) a qual havia executado nova rede de esgoto na Avenida Attilio Fontana;- A Empresa Angaí quando dessa nova rede, conseguiu encontrar a saída de esgoto do imóvel 01 (Imóvel da esquina), fazendo a interligação desse imóvel com a nova rede, porém não o fez com o imóvel 02;[17]Note que, em relação ao fato de haver duas saídas de esgotamento, não significa que uma delas fosse clandestina[18], como parece haver suposto a d. Magistrada, pois, consoante nos esclareceu o expert a unicidade de saída de esgoto não seria algo obrigatório (mov. 183.1, item “b”) e o fato de existirem duas ligações, ao invés de uma, em nada alterou a cobrança da respectiva tarifa, que era efetivamente exigida do proprietário do imóvel (conforme “fatura” reproduzida no laudo pericial – mov. 165.1) e o seria ainda que o serviço não fosse “solicitado ou efetivamente utilizado”, já que disponibilizado ao usuário, tal qual reconhecido pelo enunciado de Súmula nº 356 do STJ.De tal modo que não se possa interpretar o não ligamento da segunda saída para o esgotamento sanitário pela empresa contratada da requerida senão como uma flagrante falha, ou defeito, na prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC, apto, portanto, a ensejar a responsabilidade da fornecedora, já que, como bem apontou a perícia, existe entre ela e o dano uma inequívoca relação de causa e efeito. Vejamos:Por sua vez, restou caracterizado que o nexo causal do refluxo nas salas comerciais foi o fechamento da antiga rede de esgoto efetuado pela Empresa Angaí (Fornecedora da SANEPAR), pois não houve a devida verificação dos pontos de saída, sendo que tal rede (fechada) estava sendo utilizada pelo autor.[19]Razão pela qual deve ser reconhecida, em recurso, a responsabilidade da ré a compor os danos devidamente evidenciados nos autos. Dos danos materiaisCom relação aos danos materiais, os registros fotográficos constantes de movs. 1.9 a 1.10 bastam a dar conta dos estragos causados pelo contrafluxo de esgoto, que se sabe, dos autos, tratavam-se de dejetos e resíduos de origem residencial – oriundos dos próprios imóveis (movs. 1.1 e 64.1) – em quantidade suficiente para, de fato, comprometer pisos, divisórias, móveis, aparelhos eletrônicos e mercadorias, tal qual relatado na inicial.Demais disso, os documentos de mov. 1.11 a 1.22 se mostram aptos a dar contornos razoáveis ao prejuízo sofrido pelos autores, não sendo suficiente, a ponto de infirmá-los, a impugnação vaga e genérica feita, a eles, pela empresa requerida (mov. 64.1).O que, todavia, não significa façam frente a tudo quanto se pediu na inicial, razão pela qual a pretensão, aqui, deva ser acolhida apenas em parte.Primeiramente, quanto ao pedido feito pela autora G.R. Celulares Ltda, porque, a despeito de haver estimado em R$ 15.508,50 a lesão patrimonial sofrida, vê-se, dos documentos que ela própria acostou aos autos (movs. 1.11 e 1.12), que R$ 3.133,50 desse valor – referentes aos gastos com o conserto do piso (mov. 1.15) e com a compra de uma nova central de alarme (mov. 1.17) – já foram devidamente indenizados pela empresa corresponsável pelo dano (Angaí Engenharia e Empreendimentos Ltda.) e uma nova composição, aqui, implicaria em bis in idem, não podendo, pois, ser admitida.Já os R$ 12.375,00 restantes, atinentes aos demais bens danificados: computador (R$ 1.980,00), papel de parede (R$ 760,00), portas e divisórias (R$ 2.335,00) e mobiliário (R$ 7.300,00), a prova, como já dito, é suficiente para fundamentar o pedido de reparação.No que se refere à demandante Regina Aparecida de Souza, muito embora tenha dito que o dano ao seu patrimônio se limitou à perda do estoque de roupas (mov. 1.1), algo, bem se diga, absolutamente justificável à vista da contaminação pelo esgoto, vê-se ela incluiu em seu cálculo (mov. 1.19), também, lucros cessantes (R$ 1.200,00), tapetes (R$ 300,00) e material de limpeza (R$ 30,00). Como em relação a eles não há pedido, justificativa ou mesmo prova do desembolso, exige, o rigor, sejam excluídos do cômputo dos danos.Os demais R$ 9.786,70, porque devidamente amparados nas notas fiscais - cujo cotejo faz mostrar que os itens vendidos ou não atingidos foram excluídos – merecem ser acolhidos.Por fim, em relação à requerente Luiza Dal Pai Bin, os R$ 12.400,00 pretendidos encontram-se devidamente justificados no documento de mov. 1.22 e devem ser integralmente deferidos. Dos danos moraisPercebe-se, dos autos, os demandantes são pessoas de natureza jurídica diversa, a primeira (G.R. Celulares Ltda) é uma sociedade empresária – logo, uma pessoa jurídica – e, como tal, muito embora possa sofrer um dano moral (Súmula nº 227, STJ), isso ocorrerá tão somente “quando o abalo atingir a sua honra objetiva”[20]. As duas outras, (Regina Aparecida da Silva de Souza e Luiza Dal Pai Bin), porém, são empresárias (ou microempreendedoras) individuais e, portanto, pessoas naturais[21], não havendo porque distingui-las de todas mais, inclusive em relação à possibilidade de experimentar um dano de natureza subjetiva[22].Nesse caso, tal qual se extrai da própria petição inicial, as lesões extrapatrimoniais que se afirma, ali, tenham ocorrido (vale dizer: o prejuízo à reputação e a perda da clientela – mov. 1.1) têm cunho eminentemente objetivo, logo, podem ser, ao menos em abstrato, compartilhadas por todas elas.Contudo, por não se tratar de um dano presumível (dano in re ipsa) seu reconhecimento depende de prova da sua existência. Algo que não se vê nestes autos.E, veja, não estamos a falar de uma prova em que exista, para o consumidor, uma impossibilidade ou uma excessiva dificuldade de cumprir o encargo de modo a justificar que ela fosse suprida pela inversão do ônus da prova. Aliás, pelo contrário, exigir que o fornecedor fizesse prova da inexistência de um dano moral seria incumbi-lo de uma prova diabólica ou de fato negativo, o que iria contra a própria ideia por trás dessa redistribuição, cujo objetivo, bem se sabe, é “superar dificuldades de natureza econômica ou técnica” e “buscar a maior justiça possível na decisão de mérito”[23], como aliás, é o entendimento remansoso deste e. Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. MAU CHEIRO EMANADO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, CUJO ÔNUS DA PROVA PERMANECE A CARGO DOS AGRAVADOS, AUTORES DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0017936-22.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.08.2020 – grifou-se)Afinal, conforme entendimento igualmente pacífico do e. STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito"[24]. Logo, não havendo prova (documental, testemunhal, técnica ou qualquer outra em direito admitido) de que o evento resultou em real prejuízo à reputação das requerentes ou de perda de suas clientelas, o pedido deve ser rejeitado.Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento em parte à apelação a fim de reformar a sentença que, de então, será de parcial procedência dos pedidos de modo a condenar a ré ao pagamento R$ 12.375,00 à primeira autora, R$ 9.786,70 à segunda e R$ 12.400,00 à terceira, valores, todos, a título de danos materiais e que, consequentemente, deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre INPC/IGP-DI, desde o evento danoso (data do efetivo prejuízo, conforme previsto na Súmula nº 43 do e. STJ, e acrescidos de juros moratórios simples à razão de 1% a.m., contados, desde a citação (art. 405, CC), uma vez que estamos a tratar de uma relação inequivocamente contratual.Por força da sucumbência recíproca, condena-se autoras e ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, repartidas, ambos, à razão de 50% para as demandantes e 50% para a demandada. Os honorários, já contemplado o trabalho recursal, fixa-se em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
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