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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000987-32.2023.8.16.0059 Apelação Criminal n° 0000987-32.2023.8.16.0059 Ap Juizado Especial Criminal de Cândido de Abreu Apelante(s): NILSON APARECIDO LACERDA e Juliano Mikota Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, FOTOGRAFIAS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE POR DECLARAÇÃO DE CORRÉU QUANTO AO USO DE “TONFA” (CASSETETE). LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DE GRUPO DE SEGURANÇAS CONTRA VÍTIMA DESARMADA. TIPO PENAL PREENCHIDO EM SEUS ASPECTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Aparecido Lacerda e Juliano Mikota em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cândido de Abreu, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo-os da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e condenando-os pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Juliano Mikota foi condenado à pena de 3 meses e 12 dias de detenção, enquanto Nilson Aparecido Lacerda foi condenado à pena de 5 meses e 7 dias de detenção, fixado o regime aberto para ambos os recorrentes, justificada a não substituição da pena nem a suspensão condicional desta (mov. 174.1). Os denunciados interpuseram recurso de apelação, mediante advogado constituído, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, especialmente quanto à materialidade delitiva, bem como a necessidade de reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição (mov. 198.1). O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público, pelo desprovimento (mov. 209.1). A ilustre promotora de justiça em atuação junto às Turmas Recursais opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1 recursal). É o relatório. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de prova suficiente para manutenção da condenação dos apelantes pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, bem como à possibilidade de reconhecimento da legítima defesa. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas imagens juntadas aos autos, pelo laudo de exame de lesões corporais (todos ao seq. 8 do processo) e pelos demais elementos colhidos durante a instrução, em especial os depoimentos coletados em juízo (audiência de instrução e julgamento ao seq. 123). O laudo de exame de lesões corporais apontou que a vítima, Cleverson Júnior Pereira dos Santos, apresentava equimose palpebral inferior esquerda, equimose lombar, hematoma conjuntival em olho esquerdo, ferimento corto-contuso em região frontal esquerda, além de escoriações em cotovelo direito e região lombar (mov. 8.28, fotografias aos movs. 8.24-8.28)), lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia, a qual, no fato pelo qual houve condenação e objeto do recurso, traz: “Fato 2 Ainda no dia 30 de julho de 2023, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, certo, porém, que após às 19h30min, em via pública, no Distrito de Tereza Cristina, neste município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, os denunciados JULIANO MIKOTA, OSNEI NOVAK, NILSON APARECIDO LACERDA e FRANCILDO FERREIRA LIMA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo à conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado (domínio do fato), ofenderam a integridade corporal de Cleverson Júnior Pereira dos Santos, investindo contra a vítima e desferindo- lhe golpes de cacetete, socos e chutes, provocando lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose palpebral inferior esquerda, equimose lombar, hematomas conjuntival em olho esquerdo, ferimento corto-contuso em região frontal esquerda, escoriações em cotovelo direito e região lombar (cf. termo de declaração/mídia audiovisual de movs. 8.14- 8.15; imagens de movs. 8.24-8.27; e laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.28, documentos dos quais se infere a necessária representação criminal).” (Mov. 58.1, destaques no original.) A autoria, do mesmo modo, encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A vítima, em juízo, relatou de forma firme e coerente que, após deixar a festa, foi abordada pelos seguranças, revistada e agredida com socos, chutes e golpes de cassetete, sem conseguir se defender ou revidar, pois estava sozinha contra diversos agressores. A versão apresentada pela vítima não se encontra isolada. Ao contrário, é corroborada pelas lesões constatadas no laudo, pelas fotografias juntadas aos autos e, ainda, pelas próprias declarações dos réus, especialmente de Juliano Mikota, que admitiu o uso de cassetete contra Cleverson (“tonfa” — oitiva ao mov. 123.6, como vítima, minuto 10:45). Embora tenha procurado justificar a conduta como necessária para contenção da vítima, tal, como ora se desvela, não se sustenta ante a dinâmica dos fatos que emana das provas. Em síntese do depoimento de Juliano, colaciona-se da sentença: “Interrogado (mov. 123.3), Juliano negou ter agredido Cleverson, alegando que apenas se defendeu. Durante a festa, Cleverson jogou um copo de bebida no pé de um segurança e, ao ser questionado, passou a ameaçar a equipe, dizendo que não criaria confusão no evento, mas que acertaria as contas na saída. Ao término da festa, por volta de 19h, notaram que o carro de Cleverson estava alinhado para segui-los. No trajeto, ele ultrapassou o veículo dos seguranças e jogou o carro para cima, tentando fechá- los. Inicialmente, desviaram, mas depois ele bloqueou completamente a passagem. Cleverson desceu correndo do carro com a mão na cintura, simulando estar armado, e tentou abrir a porta do veículo dos seguranças. Um dos integrantes da equipe desceu para revistá-lo e afastá-lo. O depoente tentou retirar o carro do local, mas Cleverson começou a apedrejar o veículo, quebrando o vidro e o aerofólio. Para contê-lo, usaram cassetetes, negando que tenham ocorrido socos ou chutes.” (Sentença, mov. 174.1; destaquei.) As teses defensivas de ausência de materialidade e insuficiência probatória, portanto, não prosperam. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso concreto. Aqui, além do relato firme do ofendido, há prova técnica das lesões e elementos circunstanciais que confirmam a ocorrência da agressão por parte dos réus, em unidade de propósito e ação, nos termos da denúncia. Também não há como acolher a alegação de legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal¹, a legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante uso moderado dos meios necessários. Esse ônus, por se tratar de causa excludente de ilicitude alegada pela defesa, incumbia aos denunciados, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal². No caso, não restou comprovada agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima. Ainda que, por hipótese, se admitisse que Cleverson tenha se aproximado do veículo dos denunciados, os próprios denunciados afirmam em juízo que a vítima foi revistada e que nenhuma arma foi encontrada em sua posse. Não há amparo legal para reconhecer legítima defesa em favor de múltiplos agressores, em superioridade numérica e munidos de cassetetes, contra pessoa desarmada, especialmente diante da sucessão de golpes que ocasionou as lesões constatadas. Em síntese, não se justifica a agressão reiterada descrita nos autos como se legítima defesa — ou qualquer outra excludente de ilicitude — fosse. Logo, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos apelantes, e inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Quanto à dosimetria, de ofício se verifica que individualizou as penas de forma adequada, fixando a reprimenda na forma relatada, sem qualquer reforma a ser feita neste tocante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo- se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Custas recursais pelos denunciados (art. 804 do Código de Processo Penal). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILSON APARECIDO LACERDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Juliano Mikota, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 28 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a) ¹ [CP] “Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” ² [CPP] “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”
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