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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002082-59.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0002082-59.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): LIDIANE DE FATIMA FERREIRA DE LIMA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. VEÍCULO FORD/COURIER. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO IDENTIFICADO, E COM ISSO, DA EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INVIABILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DO CADASTRO SEM SUBSTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VEDAÇÃO AO “REGISTRO ACÉFALO”. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTS. 120, 123, 126 E 134 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE BAIXA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO COMO MEDIDA DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 2. O DETRAN/PR sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a perda da propriedade do veículo FORD/COURIER, placa NFB-2642, não houve indicação do adquirente, tampouco fornecimento de dados mínimos (nome e CPF) para viabilizar a transferência da titularidade, em afronta ao art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Assiste-lhe razão. Ainda que o ordenamento jurídico não exija forma solene para a validade do negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, o ajuizamento de demanda judicial impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O Poder Judiciário não pode reconhecer a perda da propriedade com base em alegações genéricas de alienação, desacompanhadas de prova mínima da relação negocial. Para tanto, seria imprescindível a apresentação de elementos idôneos capazes de identificar o adquirente e demonstrar a efetiva tradição do bem, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, a parte reclamante, ora recorrida, não comprovou a identidade do suposto comprador do veículo, tampouco forneceu qualquer elemento que possibilitasse a sua localização ou inclusão no polo passivo da demanda. Assim, inexiste prova da alegada alienação, sendo inviável a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações incidentes sobre o veículo. Embora se admita que a transferência da propriedade de bens móveis se opere pela tradição, tal circunstância não dispensa a produção de prova mínima e objetiva acerca da relação jurídica subjacente, sobretudo quando se trata de veículo automotor, bem sujeito a regime jurídico especial, marcado pela supremacia do interesse público. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para a transferência e a baixa da propriedade de veículos (arts. 120, 123, 134 e 126 do CTB), bem como hipóteses taxativas de baixa definitiva previstas na Resolução nº 11/1998 do CONTRAN. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada nos autos. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que é vedado o chamado “registro acéfalo”, não sendo possível a retirada do veículo do nome do proprietário registral sem a indicação de terceiro para ocupar o cadastro perante o órgão de trânsito, sob pena de violação ao interesse público e comprometimento do controle estatal, inclusive para fins de segurança pública. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS DA RENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO ACÉFALO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. ATUAL POSSUIDOR DO BEM DESCONHECIDO. VEÍCULO QUE DEVE PERMANECER EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO DETRAN/PR PROVIDO.[...] O DETRAN/PR se insurgiu alegando obrigação impossível anotar a restrição veicular e remover a propriedade do bem do nome do autor, visto que não haveria nenhum titular a ocupar o posto nos registros. Já a parte autora alegou que não foram concedidos os efeitos da renúncia de propriedade a alcançar todas as obrigações do bem, reprisando pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. [...] Da análise dos autos, aponto que não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, ao passo de que a sentença de origem deve ser reformada conforme recurso inominado ajuizado pelo DETRAN/PR. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que o recurso ajuizado pela autarquia de trânsito deve ser provido em razão do interesse público, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. Com efeito, cuida-se de renúncia de propriedade de bem móvel prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil. “Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”. (grifei). Tal forma de perda da propriedade é legalmente prevista em nosso ordenamento jurídico. Contudo, em razão do princípio da especialidade, é realizar análise da norma acima observando-se o conteúdo do Código de Trânsito Brasileiro acerca da transferência da propriedade de veículos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. [...] Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desta maneira, tendo em vista a vedação e necessidade de observação das formalidades da lei específica, aponto para a impossibilidade de renúncia da propriedade de modo a deixar o registro do automóvel desatrelado de proprietário. Nesse sentido, aponto os seguintes julgados a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conheço o recurso interposto uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade ou não de renúncia da propriedade do veículo registrado em nome do autor. Respeitando o entendimento do douto juízo de origem, entendo ser inviável a aplicação do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, às hipóteses de requerimento de renúncia de propriedade de veículos automotores. Isso porque o interesse público prevalece sobre o direito de renúncia do bem, exigindo que a Administração Pública mantenha um controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, tornando incabível o exercício de renúncia. A legislação de trânsito contém normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículos (artigos 120, 123, 134, do CTB) e prevê hipóteses de baixa definitiva (Resolução 11/98 CONTRAN), contudo, nenhuma dessas normas sustenta o requerimento do autor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018609- 44.2023.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024)(grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE, EIS O AUTOR NÃO INDICA O NOME DO TERCEIRO QUE ADQUIRIU O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009516-03.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (grifei). Dessa maneira, a não- indicação de terceiro para ocupar o cadastro do veículo impede a declaração de efeitos da renúncia, visto que não pode o veículo permanecer acéfalo nos registros da autarquia de trânsito haja vista os riscos oriundos de tal prática, principalmente, no que tange à hipótese da utilização de veículo para cometimento de crimes. No entanto, buscando zelar pelo melhor interesse público, deve haver a expedição de nota de restrição de circulação do bem a fim de regularizar futuramente a sua situação documental. Aponto o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de veículo automotor, é evidente o interesse da Administração Pública na sua regulamentação, de modo que o ato deve obediência às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, nos termos do art. 120 do CTB, dispõe que todo veículo automotor deve estar obrigatoriamente registrado perante o órgão de trânsito estadual competente, só podendo o proprietário dispor do veículo mediante transferência ou venda a novo proprietário.2. Destaca-se, ainda, ante a ausência do comprador do veículo no polo passivo da demanda, impossível aplicar determinações que alteram a natureza jurídica da relação de direito material pactuado entre as partes, sem que ocorra a participação dos sujeitos nos autos. 3. Por fim, não se afasta a possibilidade de realizar anotação de restrição de circulação no prontuário do veículo, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o atual possuidor do bem não tomou, também, as cautelas visando realizar a transferência do veículo que ainda se encontra em nome da parte Autora, ora Recorrente. Assim, com o fito de prestar uma efetiva tutela jurisdicional, buscando encontrar o atual possuidor do bem, para que seja solucionado o problema debatido nos autos, a restrição de circulação no prontuário do veículo é a medida que se impõe. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027160-25.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) (grifei). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso ajuizado pelo autor APARECIDO MAPRILIO ALVES e provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PR, reformando-se a sentença, determinando-se a impossibilidade da renúncia da propriedade do bem em razão da supremacia do interesse público, bem como para se expedir anotação de restrição de circulação no prontuário do bem através do sistema RENAJUD. Deixo de condenar em custas e honorários o DETRAN/PR, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Custas indevidas por disposição legal. Ante o insucesso recursal da parte autora, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. Todavia, tal condenação resta suspensa em razão da gratuidade processual deferida em favor da parte.[...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000746-19.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE SEM PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA BAIXA DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência que reconheceu a renúncia da propriedade de veículo e determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de registro, sob a alegação de que o bem fora vendido a terceiro. A parte recorrente sustenta a inexistência de comprovação da alegada alienação ou perda da posse, pleiteando a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade de veículo automotor com base apenas em alegações verbais e sem comprovação documental do negócio jurídico; (ii) determinar se, ausente tal comprovação, é cabível a exclusão da responsabilidade do proprietário registral por eventuais débitos incidentes sobre o veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação da efetiva alienação do veículo impede o reconhecimento da renúncia de propriedade, especialmente diante da inexistência de identificação do suposto comprador ou da formalização do negócio jurídico.4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo o Judiciário declarar a renúncia de propriedade sem elementos mínimos que demonstrem a tradição do bem.5. Ainda que se admita que a transferência da titularidade de bens móveis se opere pela tradição, é imprescindível a apresentação de prova idônea que identifique o adquirente e comprove a relação negocial, o que não ocorreu nos autos.6. Não preenchidos os requisitos legais para a baixa da propriedade previstos no art. 126 do CTB e na Resolução nº 11/98 do CONTRAN, deve ser mantido o vínculo do autor com o veículo, sendo legítimo o bloqueio administrativo do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Não é possível o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade de veículo automotor sem a apresentação de prova mínima da tradição ou da formalização do negócio jurídico de alienação.2. O simples relato de empréstimo ou perda de posse não desonera o proprietário registral de sua responsabilidade, enquanto não comprovada a efetiva transferência.3. Na ausência de comprovação da alienação, é legítima a manutenção do vínculo do autor com o veículo e o bloqueio administrativo do bem, nos termos do art. 126 do CTB.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 126; Resolução CONTRAN nº 11/1998; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014840-42.2018.8.16.0170, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 27.06.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007924-08.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.06.2025) Dessa forma, a ausência de identificação do adquirente impede o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade, sendo legítima a manutenção do vínculo da recorrida com o veículo. Todavia, diante da alegação de perda da posse, comprovado por indícios pelas multas em outras cidades e o boletim de ocorrência, e visando resguardar o interesse público, revela-se adequada a manutenção do bloqueio administrativo e de circulação do bem, como medida preventiva para futura regularização da situação registral, como requerido e procedente este pedido na exordial. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a declaração de renúncia da propriedade do veículo FORD /COURIER, placa NFB-2642, bem como, a obrigação do DETRAN/PR de proceder à desvinculação da parte autora do cadastro do veículo, mantendo-se, contudo, o bloqueio via RENAJUD e a restrição de circulação, até ulterior regularização. Oficie-se para a inserção da restrição pelo MM. Juízo a quo, após o trânsito em julgado. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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