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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004630-98.2023.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0004630-98.2023.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): JOSE MARIA PATARAIKO e EDER PEREIRA PATARAIKO Recorrido(s): SUELI VESSOVSKI DA SILVA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DO RESSARCIMENTO DA PINTURA. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA E DE PROVAS MÍNIMAS DO ESTADO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seqs. nºs 12.1/12.31, 13.1/13.31, 19.2/19. 3 e 20.2/20.3), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente é proprietária de imóvel locado aos requeridos, com garantia de fiadores. Ao término da locação, afirmou que o bem foi devolvido em estado de depreciação e inabitável. Os locatários não realizaram os reparos contratuais, nem quitaram aluguéis dos meses de agosto a dezembro de 2021, além de débitos de água e luz, descumprindo as obrigações legais e contratuais. Pugnou indenização por danos materiais (seq. nº 1.1 – autos de origem). O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto às requeridas JANETE PEREIRA e TATIANE DE FREITAS (seq. nº 43.1 – autos de origem). A parte requerida em contestação (seq. nº 99.2 – autos de origem) alegou ilegitimidade ativa da requerente quanto as despesas da SANEPAR e COPEL, ausência de inadimplemento contratual, cobrança de honorários advocatícios e reconhecimento da litigância de má-fé da parte requerente. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (seq. n° 156.1 - autos de origem) para o fim de: “a) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.714,28 (cinco mil setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos)/valor dos aluguéis sem correção, devidamente corrigido pelo índice IPCA-IBGE desde a data de cada vencimento, acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados pela SELIC excluído o índice IPCA, conforme art. 389 e 406 § 1º do Código Civil.” b) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.125,30 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e trinta centavos)/valor da pintura, devidamente corrigido pelo índice IPCA-IBGE desde a data do desembolso, acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados pela SELIC excluído o índice IPCA, conforme art. 389 e 406 § 1º do Código Civil.” Sustenta a parte recorrente, o provimento do recurso, reformando a condenação ao pagamento de aluguéis, reconhecendo a existência de pagamentos realizados, tanto por meio da Sra. Pamela Vessovski quanto por depósito efetuado na conta do marido da requerente, José Claudino da Silva. Subsidiariamente, caso não seja afastada integralmente a condenação, que ao menos seja reconhecido o pagamento do aluguel comprovado por depósito na conta bancária do marido da autora, reduzindo a condenação neste ponto. O provimento do recurso para afastar a condenação da pintura e reparos do imóvel, diante de ausência de vistoria de entrada e saída (seq. nº 187.1 – autos de origem). A controvérsia cinge-se, se é devido o valor dos aluguéis na forma disposta na sentença, bem como o valor de pintura. Quanto ao mérito recursal, assiste razão parcial a parte Recorrente. A relação mantida entre as partes é de direito privado, de modo que deve ser aplicado para a solução da controvérsia as regras previstas no Código Civil e na Lei nº 8.245/1991, por se tratar de contrato de locação. Resta incontroverso que o recorrente/requerido (locatário) firmou contrato de locação residencial com a recorrida/requerente Sueli Vessovski da Silva (locadora), tendo como avalista o recorrente/requerido José Maria Pataraiko, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 10/12/2020 (seq. n° 1.4 – autos de origem). Sustenta a parte requerente que o locatário deixou de adimplir com alguns aluguéis e que após a desocupação, verificou-se que o locatário não realizou os reparos necessários para a adequada devolução do imóvel. Extrai-se da sentença (seq. n° 156.1 - autos de origem): “(...) “Com relação aos alugueis, é fato incontroverso e não negado pelo réu que ele locou a casa em dezembro de 2020 com prazo de duração até dezembro de 2021, sendo que morou na casa nesse período. Em que pese o segundo contrato não estar assinado pelo locatário e pelo fiador, certo é que inexistem prova da rescisão antecipada do primeiro, o que significa dizer que o mesmo possui validade. Assim, considerando a existência do contrato de locação, evidente que os pagamentos do período correspondente é devido. A parte autora alega que o réu ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2021, em contrapartida, o réu alega que pagou os valores em espécie para a sobrinha da autora. Segundo o disposto no artigo 308 do Código Civil, “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. (...) Com relação à pintura do imóvel – incontroverso que a autora contratou o Sr. Arlan, para realizar a pintura do imóvel, bem como realizou a compra dos materiais para execução do serviço (MOVS. 1.8, 1.9 e 121.5). Em contrapartida, a parte ré não desincumbiu o seu ônus de comprovar que entregou o imóvel nas condições em que pegou. Por isso, é medida que impõe, o pagamento das despesas com os materiais e mão de obra (...)”. Denota-se que em que pese a parte requerida afirmar que pagou aluguel para o esposo da requerente e também para a sobrinha desta, não foram juntadas provas suficientes de que tais aluguéis teriam relação aos meses cobrados. Conforme pode ser ver do extrato juntado (seq. nº 99.3, p. 02 – autos de origem) o documento que demonstra um pagamento na conta do esposo da requerente é datado de fevereiro de 2021, ou seja, não se refere as cobranças que são de agosto a dezembro de 2021. Ainda que a parte requerida faça crer que os pagamentos poderiam ter sido em nome de terceiros, não há qualquer comprovação neste sentido. Não existem provas de que a parte requerente tenha determinado que os pagamentos fossem feitos a terceiros. Além disso, nos termos do artigo 308, do Código Civil: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. No que tange ao cerceamento de defesa, quanto a oitiva da testemunha Sr. Luiz Carlos, que seria o responsável pela realização da pintura, conforme alegado pela parte requerida, escorreito o indeferimento junto ao Juízo de Origem, ante a ausência de CID a que acometida a testemunha, horário de atendimento (seq. nº 126.3 – autos de origem). Com relação a pintura, foi juntada somente a vistoria de entrada, não sendo juntada vistoria de saída, nem vídeos, fotos para demonstrar a deterioração do imóvel. A parte requerida juntou um recibo que teria sido realizada a pintura (seq. nº 98.3 - p. 03 – autos de origem) e teve indeferido o pedido da prova testemunhal, por ausência da testemunha em audiência e o atestado médico não comprovar ter sido juntado de forma específica. Tal pedido restou indeferido sob o seguinte argumento, o qual transcrevo: “1. Observa-se que o atestado acostado no mov. 123.2 não indica qual a CID a que acometida a testemunha, nem o horário em que o atendimento teria se dado, para fins de aferição de sua impossibilidade de comparecimento à audiência realizada na mesma data em que emitido o atestado. No atestado consta apenas “afastamento” por 07 sete dias, o que pressupõe afastamento para exercício de trabalho, nada constando acerca de eventual internamento, não sendo possível identificar as demais instruções, por ilegível, razão pela qual se denota que a testemunha poderia ter sido ouvida virtualmente, tem-se que não sobreveio justificativa para fins de redesignação. Isso posto, indefiro o pedido de oitiva tardia da testemunha, deduzido no mov. 121”. Por outro lado, a parte requerente juntou recibo da casa de tintas (seq. nº 1.8), orçamento de obra de pintura sem data (seq. nº 1.9) e prova testemunhal do Sr. Arlan que afirmou que pintou a casa para a parte requerente. Com relação a ausência de pintura do imóvel por ocasião da desocupação, constata-se que parte requerente não foi capaz de se desincumbir satisfatoriamente dos ônus probatórios relativos aos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), principalmente por não ter apresentado elementos capazes de demonstrar o estado em que os locatários devolveram o imóvel, mormente por não ter sido apresentada vistoria de saída, fotos, vídeos, tornando impossível uma comparação com o estado inicial com o final. Além disso, o requerido em audiência (seq. nº 121.3) afirmou que: “que a proposta que foi feita, que foi com o outro advogado dela, foi para pintar a parte da garagem que ela estava reclamando de gato. Que o Luiz Carlos, é o pintor que pintou a casa por dentro, que se dispôs a testemunhar, mas passou mal e está no hospital”. Neste contexto, considerada a situação do imóvel e que não foi demonstrada a existência de uma vistoria de saída no imóvel, acaba ficando inviável a constatação de diferenças na forma como o imóvel foi recebido e como foi devolvido. A falta de vistoria no imóvel, seja ela de entrada ou saída, não permite que se verifique a situação prévia e posterior do imóvel. Em situações análogas, observe-se o seguinte julgado: “Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Locação residencial. Decretação de revelia a alguns réus. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Litisconsorte que compareceu e contestou os pedidos. Ausência de laudos de vistoria de entrada e saída ou outras provas que demonstram o estado o imóvel quando da entrega aos locatários e quando de suas saídas. Dano material não comprovado. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorretamente não aplicou os efeitos da revelia; (ii) se a recorrente comprovou os danos no imóvel e a responsabilidade dos recorridos.III. Razões de decidir3. Ainda que alguns dos litisconsortes sejam revéis, é inaplicável o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando há comparecimento espontâneo de outro litisconsorte, com oferecimento de contestação.4. Não houve juntada aos autos de provas suficientes que demonstrem o estado que o imóvel se encontrava quando da entrada dos inquilinos, e que os supostos danos alegados tenham decorrido de uso anormal do objeto da locação. IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 20; CPC, art. 345, I, 373, I; Lei 8.245/1991, art. 23, III. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003509-24.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.11.2025) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA NÃO ADIMPLIDAS PELO LOCATÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONSUMO E DE SUA VINCULAÇÃO AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE MEIOS IDÔNEOS PARA COMPARAÇÃO ENTRE O ESTADO INICIAL E FINAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95. VERBA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À PARTE CONTRÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003444-04.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 07.03.2026) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE DANO NO IMÓVEL E DÉBITO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE VISTORIA, FOTOS OU QUALQUER PROVA DO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. DESGASTE NATURAL E OCORRÊNCIA DE ENCHENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CONTAS DE ÁGUA. TAXA DE LIXO QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, COMPETE AO LOCADOR (ART. 22, VIII, DA LEI 8.245/91). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000617-62.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) (Negritos meus). Dessa forma, a ausência de prova mínima inviabiliza a responsabilização pela parte requerida pelos danos alegados na inicial. Não é possível presumir prejuízo material sem demonstração concreta. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença proferida no Juízo a quo para afastar a condenação da parte requerida em relação ao pagamento da pintura. Em relação à condenação dos aluguéis, a sentença permanece inalterada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação do advogado dativo na interposição do recurso, arbitra-se R$ 400,00 (quatrocentos reais), à título de honorários advocatícios, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa nº 06/24.” Destaca-se que, esta decisão serve como certidão para fins de requerimento dos honorários (Em cumprimento ao Ofício Circular-Conjunto 10/2023-GP/CGJ). Caso o órgão público competente não aceite o presente documento como certidão para fins de requisição, autoriza- se a Secretaria a confecção da referida certidão. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE MARIA PATARAIKO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de EDER PEREIRA PATARAIKO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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