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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000869-88.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. A parte autora sustenta a inexistência de complexidade, a suficiência da prova documental, a falha na prestação de serviços odontológicos relativos à colocação de implantes dentários, a responsabilidade objetiva da ré e requer a procedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca de alegado erro na condução de tratamento de implantes dentários demanda prova pericial técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se, ausente prova técnica do nexo de causalidade, é possível reconhecer a responsabilidade civil da prestadora de serviços de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração de vício na prestação de serviço de saúde, com alegação de erro no diagnóstico e na condução de tratamento de implantes dentários, exige perícia técnica especializada, com anamnese e exames clínicos, apta a verificar a existência de defeito e sua causa.4. A mera demonstração de dor, inflamação ou intercorrências posteriores ao procedimento não comprova, por si só, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano alegado, diante da multiplicidade de fatores clínicos, genéticos e comportamentais que podem influenciar o resultado do tratamento.5. O nexo de causalidade não se presume por simples correlação temporal ou espacial entre o procedimento e o dano, exigindo comprovação técnica de que a conduta foi causa adequada e determinante do prejuízo.6. Os laudos tomográficos juntados aos autos não estabelecem relação direta de causalidade, limitando-se a consignar tratar-se de exame complementar que demanda correlação clínica pelo cirurgião-dentista responsável, com recomendação de avaliação clínica para elucidação diagnóstica.7. A produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A apuração de alegado erro em tratamento de implantes dentários demanda perícia técnica especializada quando controvertidos o defeito do serviço e o nexo de causalidade. 2. A mera correlação temporal entre procedimento odontológico e dano não comprova o nexo causal, que exige demonstração técnica de causa adequada e determinante. 3. A necessidade de prova pericial complexa autoriza a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.