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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. A parte autora sustenta a inexistência de complexidade, a suficiência da prova documental, a falha na prestação de serviços odontológicos relativos à colocação de implantes dentários, a responsabilidade objetiva da ré e requer a procedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca de alegado erro na condução de tratamento de implantes dentários demanda prova pericial técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se, ausente prova técnica do nexo de causalidade, é possível reconhecer a responsabilidade civil da prestadora de serviços de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração de vício na prestação de serviço de saúde, com alegação de erro no diagnóstico e na condução de tratamento de implantes dentários, exige perícia técnica especializada, com anamnese e exames clínicos, apta a verificar a existência de defeito e sua causa.4. A mera demonstração de dor, inflamação ou intercorrências posteriores ao procedimento não comprova, por si só, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano alegado, diante da multiplicidade de fatores clínicos, genéticos e comportamentais que podem influenciar o resultado do tratamento.5. O nexo de causalidade não se presume por simples correlação temporal ou espacial entre o procedimento e o dano, exigindo comprovação técnica de que a conduta foi causa adequada e determinante do prejuízo.6. Os laudos tomográficos juntados aos autos não estabelecem relação direta de causalidade, limitando-se a consignar tratar-se de exame complementar que demanda correlação clínica pelo cirurgião-dentista responsável, com recomendação de avaliação clínica para elucidação diagnóstica.7. A produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A apuração de alegado erro em tratamento de implantes dentários demanda perícia técnica especializada quando controvertidos o defeito do serviço e o nexo de causalidade. 2. A mera correlação temporal entre procedimento odontológico e dano não comprova o nexo causal, que exige demonstração técnica de causa adequada e determinante. 3. A necessidade de prova pericial complexa autoriza a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000869-88.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000869-88.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0000869-88.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): IVANI CARDOSO Recorrido(s): CLÍNICA ODONTOKIRA LTDA ME Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. A parte autora sustenta a inexistência de complexidade, a suficiência da prova documental, a falha na prestação de serviços odontológicos relativos à colocação de implantes dentários, a responsabilidade objetiva da ré e requer a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca de alegado erro na condução de tratamento de implantes dentários demanda prova pericial técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se, ausente prova técnica do nexo de causalidade, é possível reconhecer a responsabilidade civil da prestadora de serviços de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de vício na prestação de serviço de saúde, com alegação de erro no diagnóstico e na condução de tratamento de implantes dentários, exige perícia técnica especializada, com anamnese e exames clínicos, apta a verificar a existência de defeito e sua causa. 4. A mera demonstração de dor, inflamação ou intercorrências posteriores ao procedimento não comprova, por si só, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano alegado, diante da multiplicidade de fatores clínicos, genéticos e comportamentais que podem influenciar o resultado do tratamento. 5. O nexo de causalidade não se presume por simples correlação temporal ou espacial entre o procedimento e o dano, exigindo comprovação técnica de que a conduta foi causa adequada e determinante do prejuízo. 6. Os laudos tomográficos juntados aos autos não estabelecem relação direta de causalidade, limitando-se a consignar tratar-se de exame complementar que demanda correlação clínica pelo cirurgião-dentista responsável, com recomendação de avaliação clínica para elucidação diagnóstica. 7. A produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de alegado erro em tratamento de implantes dentários demanda perícia técnica especializada quando controvertidos o defeito do serviço e o nexo de causalidade. 2. A mera correlação temporal entre procedimento odontológico e dano não comprova o nexo causal, que exige demonstração técnica de causa adequada e determinante. 3. A necessidade de prova pericial complexa autoriza a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099 /95. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. 1.Ação ajuizada em 28/01/2025. Recurso inominado interposto em 08/10/2025 e conclusos ao relator em 05/02/2026. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais e morais, que foi extinta sem resolução de mérito em razão da complexidade da matéria discutida, na forma da Lei n. 9.099/95, art. 51, II. 3.Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a irregularidade da sentença que julgou improcedente a demanda em razão da complexidade da causa; b) inexistência de complexidade da matéria posta sob exame e comprovação suficiente das alegações autorais; c) que os documentos e exames acostados aos autos revelam a provável falha técnica da parte ré e dão indícios suficientes da falha na prestação de serviços; d) ausência de comprovação da regularidade do serviço prestado; e) responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos sofridos pela parte autora. Pede a procedência da demanda. 4.Recurso respondido (mov. 71). 5.As alegações das partes se resumem aos seguintes fatos: a) a parte autora contratou com a ré a realização de tratamento para colocação de 4 implantes dentários; b) iniciado o tratamento, após a realização dos implantes, a patê autora passou a apresentar sintomas graves, com quadros de dor intensa e edemas na região; c) a autora buscou a parte ré, bem como atendimento em Unidade de Pronto Atendimento do SUS, oportunidades em que recebeu apenas anestesias e medicação paliativa para tratamento da dor; d) após buscar outro profissional, a parte autora recebei indicação de tratamento distinta daquela dada pela ré e teve gastos com a remoção dos implantes indevidamente colocados; e) a autora narrou, ainda, que por não quitar os boletos restantes após o abandono com o tratamento da parte ré, esta realizou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito; f) citada, a parte ré apresentou documentos e afirmou, em suma, a regularidade na prestação de serviços e ausência de prova da necessidade da retirada dos implantes; g) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. 6.Em se tratando de vício na prestação de serviço de saúde, especialmente por haver alegação de erro no diagnóstico e na condução do tratamento de implantes, a apuração da existência do defeito e de sua causa deve ser realizada por perícia técnica complexa. Apenas a realização de perícia por dentista ou profissional da saúde especializados, com realização da anamnese e eventuais exames necessários, é capaz de atestar de maneira cabal não apenas se houve erro na condução do tratamento de saúde, mas também se o dano discutido nos autos é decorrente de falha na prestação de serviço da parte ré. 7. Cumpre salientar que, em se tratando de discussão sobre erro em tratamento de implantes dentários, a demonstração de inflamação ou problemas/dores posteriores ao tratamento não é suficiente, por si só, para comprovar o nexo de causalidade. Com efeito, há miríade de questões de saúde, genéticas e de comportamento que podem afetar o resultado do tratamento de implantes sem que tenha, necessariamente, havido erro do dentista responsável. 8.Veja-se que o nexo de causalidade, exigido para aferição da responsabilidade civil, não pode ser comprovado com indicação de mera correlação temporal ou espacial entre o ato alegadamente ilícito e o dano experimentado. A configuração do nexo de causalidade exige comprovação técnica de que a conduta praticada foi, de fato, a causa adequada e determinante do prejuízo. Com efeito, não é possível confundir correlação com causalidade: enquanto a primeira indica a existência de relação de coincidência ou simultaneidade entre fatos, a segunda pressupõe vínculo direto de causa e efeito, demonstrando que determinado fato foi efetivamente o responsável pela produção do resultado. 9.Nesse sentido, as alegações da parte autora de que os exames demonstrariam a falha na prestação de serviço não se sustentam, eis que os responsáveis pelo laudo não indicaram relação direta de correlação ou causalidade e, ainda, consignaram no documento que “- O exame tomográfico é um exame complementar e, como tal, deverá ser avaliado pelo cirurgião-dentista que assiste o caso, para correlação clínica e decisão terapêutica. - Recomenda-se avaliação clínica dos resultados obtidos no exame tomográfico para melhor elucidação do diagnóstico e plano de tratamento.” (mov. 1.22, 1.24 e 40.5) 10.Por conseguinte, ausente comprovação do nexo de causalidade e não sendo possível a realização de perícia técnica complexa e especializada no rito dos Juizados Especiais Cíveis, correta a sentença que reconheceu a complexidade da causa e determinou a extinção do feito na forma dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 11.Recurso desprovido. 12.Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANI CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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