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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000280-11.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, com alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e critérios de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por danos morais decorrentes de relação contratual; (ii) estabelecer os critérios adequados de incidência de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.4. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.5. Verifica-se erro material no acórdão, pois a condenação por danos morais decorre de relação contratual, impondo a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem.7. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/24, a taxa legal corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), quando aplicável.8. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019; STJ, Súmula 362.