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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, com alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e critérios de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por danos morais decorrentes de relação contratual; (ii) estabelecer os critérios adequados de incidência de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.4. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.5. Verifica-se erro material no acórdão, pois a condenação por danos morais decorre de relação contratual, impondo a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem.7. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/24, a taxa legal corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), quando aplicável.8. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019; STJ, Súmula 362.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000280-11.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000280-11.2026.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n° 0000280-11.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): JOAQUIM ROBERTO NASCIMENTO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, com alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por danos morais decorrentes de relação contratual; (ii) estabelecer os critérios adequados de incidência de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. Verifica-se erro material no acórdão, pois a condenação por danos morais decorre de relação contratual, impondo a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 7. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/24, a taxa legal corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), quando aplicável. 8. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.997.532/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019; STJ, Súmula 362. 1. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08 /2018). 2. No que diz respeito à correção monetária, “a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532 /MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros).” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Ademais, a Lei nº 14.905/24 fezalterações aos arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a constar a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...]” 4. Outrossim, a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Destaca-se, ainda, que “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12 /2019). 6. Da análise dos autos depreende-se haver erro material no julgado, pois os danos morais decorreram de uma relação contratual existente entre as partes. Portanto, o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração opostos para que o item 19 do acórdão passe a constar a seguinte redação: “19. No caso vertente, tendo em vista que a parte ré inscreveu indevidamente o autor em órgão de proteção de crédito, tem-se por configurado o dano moral indenizável. Considerando as particularidades do caso concreto, tem-se que a indenização extrapatrimonial deve ser fixada em R$ 4.000,00, eis tal quantia assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da parte ré. Sobre indenização por danos morais deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde a citação até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ).” 7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, mantendo, no mais, o acórdão embargado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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