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Processo:
0001509-73.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. LAUDO DO DETRAN/PR E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da autora, ora recorrente, à isenção do IPVA incidente sobre veículo automotor, à isenção do ICMS para aquisição de veículo adaptado e à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos últimos cinco anos, sob o fundamento de ser portadora de moléstias ortopédicas e neurológicas, as quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade funcional para condução de veículo sem adaptações, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, da Lei Estadual nº 14.260/2003, da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 13.146/2015. 2. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do laudo pericial (mov. 177), suscitada sob o argumento de inobservância do art. 473 do CPC e de ausência de resposta a quesitos formulados. Com efeito, o simples fato de o perito ter respondido aos quesitos mediante remissão a trechos do próprio laudo, inclusive àqueles apresentados pelo DETRAN/PR (mov. 50.2), não configura vício apto a macular a prova técnica, sobretudo quando as conclusões periciais se mostram claras, coerentes e suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 184.1, verifica-se que foi oportunizado às partes o prazo para apresentação de quesitos (mov. 122.1), tendo a autora, contudo, deixado de exercê-lo oportunamente, limitando-se a impugnar o valor dos honorários periciais (mov. 135.1), sem qualquer manifestação quanto ao conteúdo técnico da prova. Posteriormente, tampouco houve insurgência específica sobre os quesitos no mov. 152.1, razão pela qual restou corretamente reconhecida a preclusão temporal. Nesse contexto, o indeferimento de quesitos complementares (mov. 182.1) revela-se medida adequada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, como o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem inconsistências lógicas ou omissões relevantes, inexiste demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, circunstância que afasta a alegada nulidade. 3. No mérito, quanto à alegada incapacidade da recorrente para condução de veículo sem adaptações e seu enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha colacionado relatórios médicos particulares (inclusive nos movs. 193.2 a 193.15), os quais indicam a presença de patologias degenerativas e quadro álgico relevante, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de deficiência física nos moldes exigidos pela legislação de regência. Isso porque, tanto o laudo médico emitido pelo DETRAN/PR (mov. 1.6), dotado de presunção relativa de veracidade, quanto a prova pericial judicial (mov. 177.1), foram categóricos ao concluir que a autora não apresenta limitação funcional que a enquadre como pessoa com deficiência apta a ensejar a isenção tributária ao IPVA. Assim, à míngua de prova técnica em sentido contrário, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do direito invocado. 4. No tocante à isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor, idêntica conclusão se impõe. Nos termos do Decreto nº 7.871/2017 e do Decreto nº 11.576/2022, a concessão do benefício fiscal está condicionada à comprovação de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou de transtorno do espectro autista, o que, conforme já exposto, não ficou evidenciado no caso concreto. Logo, ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável o acolhimento da pretensão. 5. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001509-73.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001509-73.2026.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001509-73.2026.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): APARECIDA NUNES MARQUES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. LAUDO DO DETRAN/PR E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da autora, ora recorrente, à isenção do IPVA incidente sobre veículo automotor, à isenção do ICMS para aquisição de veículo adaptado e à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos últimos cinco anos, sob o fundamento de ser portadora de moléstias ortopédicas e neurológicas, as quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade funcional para condução de veículo sem adaptações, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, da Lei Estadual nº 14.260/2003, da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 13.146/2015. 2. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do laudo pericial (mov. 177), suscitada sob o argumento de inobservância do art. 473 do CPC e de ausência de resposta a quesitos formulados. Com efeito, o simples fato de o perito ter respondido aos quesitos mediante remissão a trechos do próprio laudo, inclusive àqueles apresentados pelo DETRAN/PR (mov. 50.2), não configura vício apto a macular a prova técnica, sobretudo quando as conclusões periciais se mostram claras, coerentes e suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 184.1, verifica-se que foi oportunizado às partes o prazo para apresentação de quesitos (mov. 122.1), tendo a autora, contudo, deixado de exercê-lo oportunamente, limitando-se a impugnar o valor dos honorários periciais (mov. 135.1), sem qualquer manifestação quanto ao conteúdo técnico da prova. Posteriormente, tampouco houve insurgência específica sobre os quesitos no mov. 152.1, razão pela qual restou corretamente reconhecida a preclusão temporal. Nesse contexto, o indeferimento de quesitos complementares (mov. 182.1) revela-se medida adequada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, como o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem inconsistências lógicas ou omissões relevantes, inexiste demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, circunstância que afasta a alegada nulidade. 3. No mérito, quanto à alegada incapacidade da recorrente para condução de veículo sem adaptações e seu enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha colacionado relatórios médicos particulares ( inclusive nos movs. 193.2 a 193.15), os quais indicam a presença de patologias degenerativas e quadro álgico relevante, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de deficiência física nos moldes exigidos pela legislação de regência. Isso porque, tanto o laudo médico emitido pelo DETRAN/PR (mov. 1.6), dotado de presunção relativa de veracidade, quanto a prova pericial judicial (mov. 177.1), foram categóricos ao concluir que a autora não apresenta limitação funcional que a enquadre como pessoa com deficiência apta a ensejar a isenção tributária ao IPVA. Assim, à míngua de prova técnica em sentido contrário, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do direito invocado. 4. No tocante à isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor, idêntica conclusão se impõe. Nos termos do Decreto nº 7.871/2017 e do Decreto nº 11.576/2022, a concessão do benefício fiscal está condicionada à comprovação de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou de transtorno do espectro autista, o que, conforme já exposto, não ficou evidenciado no caso concreto. Logo, ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável o acolhimento da pretensão. 5. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Considerando os documentos juntados (movs. 12.2 a 12.13/TJ), defiro a gratuidade de justiça à recorrente, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Todavia, registro que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disciplinado no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDA NUNES MARQUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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