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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001343-12.2026.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0001343-12.2026.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): JULIO EDUARDO DESSBESELL BOFF e SLC FORMATURAS E EVENTOS LTDA Recorrido(s): SLC FORMATURAS E EVENTOS LTDA e JULIO EDUARDO DESSBESELL BOFF Relator: Fernando Swain Ganem RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REGRESSIVA. EVENTO DE FORMATURA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA QUE RECONHECE COISA JULGADA MATERIAL E, AO MESMO TEMPO, JULGA O MÉRITO DA DEMANDA. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES ANTERIORES E A PRETENSÃO REGRESSIVA. DIVERSIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO DE REGRESSO QUE POSSUI CONTORNOS PRÓPRIOS E NÃO SE CONFUNDE COM AS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM APRECIAÇÃO ADEQUADA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por SLC Formaturas e Eventos Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. Insurgem-se ambas as partes. Argumenta a autora, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a incidência da coisa julgada material formada nas ações indenizatórias ajuizadas pelas vítimas do evento, sustentando inexistir identidade subjetiva, objetiva e causal entre aquelas demandas e a presente ação regressiva. Assevera que o réu, policial militar, teria praticado ato ilícito grave ao portar arma de fogo, ingerir bebida alcoólica e envolver-se em briga durante evento por ela organizado, circunstâncias que configurariam fortuito externo e romperiam o nexo causal em relação à empresa organizadora. Defende, ainda, a aplicação do direito de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação regressiva, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos às vítimas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade concorrente. Paralelamente, o réu interpôs recurso inominado exclusivamente contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais. Sustenta que a decisão é genérica e omissa, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Afirma ter sofrido danos morais em razão da falha na segurança do evento, de sua prisão temporária, da instauração de procedimento criminal e da ampla exposição midiática, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de indenização. É o breve relatório. Passo ao voto. Diante da juntada dos documentos de mov. 12, defiro ao requerido JULIO EDUARDO DESSEBESELL BOFF os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, a fim de esclarecimentos, faz-se necessária a contextualização acerca dos atos processuais que envolvem as partes presentes nos fatos discutidos. Os fatos têm origem em evento de formatura realizado em 18 de fevereiro de 2018, em Foz do Iguaçu/PR, organizado pela empresa autora. Durante o evento, ocorreu confusão generalizada, envolvendo o policial militar Júlio Eduardo Dessbesell Boff, ora réu. O fato originou o Processo Criminal nº 0004322-25.2018.8.16.0030, no qual Júlio Eduardo Dessbesell Boff foi denunciado inicialmente por tentativa de homicídio, cujo resultado da ação foi a absolvição do réu. As vítimas ajuizaram ações cíveis diretamente contra a empresa organizadora do evento, dentre elas os autos de nº 0021048-74.2018.8.16.0030 e nº 0036592-05.2018.8.16.0030. Nessas demandas, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa autora pelo ocorrido. As condenações transitaram em julgado, sem participação de Júlio Boff como parte nesses processos. Posteriormente, a empresa de formatura ajuizou a presente ação regressiva contra Júlio Eduardo Dessbesell Boff, imputando-lhe responsabilidade direta pelo evento danoso e buscando ressarcimento no valor de R$ 52.186,31. A sentença julgou improcedente o pedido regressivo,declarando que a matéria já havia sido decidida nas ações indenizatórias anteriores (coisa julgada material). Também foi rejeitado o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu. Ambas as partes recorreram da decisão. Ao analisar os autos, entendo que é o caso de anular a sentença de origem em razão da contradição apresentada. Explica-se. Primeiramente, a sentença parte da premissa de que haveria coisa julgada material em relação à pretensão do direito de regresso, mas, apesar disso, não extingue o feito sem resolução de mérito. Ao contrário, segue adiante e analisa o mérito da demanda, ao final julgando o pedido improcedente. Essa condução é tecnicamente incompatível. Se o magistrado entende que há coisa julgada, o caminho correto seria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Outrossim, ao ingressar na análise do mérito, o magistrado a quo acaba entrando em contradição com a própria conclusão de que haveria coisa julgada material obstando a análise da demanda. Além disso, não se sustenta a conclusão de que estaria configurada a coisa julgada. Embora as demandas anteriores se apoiem no mesmo contexto fático, tal circunstância, por si só, não é suficiente para obstar a análise do direito de regresso ora deduzido. Para o reconhecimento da coisa julgada, é imprescindível a verificação da efetiva identidade entre as ações, que decorre da tríplice correspondência de partes, pedido e causa de pedir, esta última em seus aspectos fático e jurídico. A mera repetição dos fatos não é bastante, especialmente quando se trata de pretensão regressiva, que ostenta natureza e fundamentos próprios. No caso dos autos, não há identidade plena entre as partes das ações indenizatórias originárias e a presente demanda regressiva. Naquelas ações, figuraram, de um lado, as vítimas e, de outro, a empresa organizadora do evento, não tendo o réu Júlio Boff integrado o polo passivo daqueles processos. Sob o prisma objetivo, também não se verifica identidade de pedido. Nas ações anteriores, buscou-se a condenação da empresa organizadora ao pagamento de indenização às vítimas pelos danos sofridos. Já na presente demanda, a pretensão é diversa, consistindo no ressarcimento, em sede regressiva, dos valores despendidos pela autora em razão das condenações impostas naqueles processos. De igual modo, a causa de pedir não se confunde. Embora haja identidade quanto ao substrato fático — o evento ocorrido durante a formatura —, a fundamentação jurídica é distinta. Nas demandas indenizatórias originárias, a responsabilidade da empresa foi analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade. Na presente ação, por sua vez, discute-se a eventual responsabilidade subjetiva do réu, a fim de viabilizar o direito de regresso, o que demanda a apuração de conduta culposa ou dolosa. Assim, embora exista conexão fática entre as demandas, a pretensão ora deduzida funda- se no exercício do direito de regresso, o que implica alteração substancial da causa de pedir e afasta a configuração da tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE REGRESSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de regresso proposta por seguradora em razão de colisão traseira entre carro segurado pela autora e motocicleta conduzida pelo réu. A autora busca a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em razão de prejuízos do automóvel e fornecimento de carro reserva ao associado . A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a ocorrência de falta de interesse de agir por ocorrência de coisa julgada e (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas pela parte requerida. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) O reconhecimento da coisa julgada material pressupõe a identidade de ações conforme o § 2º do art. 337 do CPC. Ausência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos. Inexistência da simultaneidade da tríplice identidade entre as ações. Não ocorrência de coisa julgada. (ii) A sentença indeferiu a produção de provas requerida pelo recorrente e concluiu que a parte não fez prova suficiente do direito alegado. Segundo o STJ, "há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1 .640.578 /RS). IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO para anular a sentença e determinada a produção das provas requeridas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10219818320238260577 São José dos Campos, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 29/10/2024) Cumpre destacar que, no entendimento deste relator, é possível sustentar que as decisões anteriores delimitam certos aspectos da controvérsia, por exemplo, impedindo que se rediscuta integralmente a responsabilidade já reconhecida, mas isso não afasta, automaticamente, a possibilidade de examinar se o réu contribuiu para o evento danoso e, portanto, se deve responder, ainda que parcialmente, em sede regressiva. Diante do exposto, faz-se necessária a anulação da sentença, de ofício, com afastamento expresso da coisa julgada, e retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação do mérito. Recursos prejudicados. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIO EDUARDO DESSBESELL BOFF, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de SLC FORMATURAS E EVENTOS LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 23 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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