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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006490-11.2025.8.16.0044 Recurso: 0006490-11.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Antonia do Carmo de Micheli COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Recorrido(s): Antonia do Carmo de Micheli COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedente o pedido contraposto de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o negócio jurídico impugnado pela parte autora é existente e válido; (ii) em caso positivo, se é devida a cobrança das prestações inadimplidas pela reclamante e; (iii) em caso negativo, se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade da operação financeira. 4. São inexigíveis os valores cobrados, em pedido contraposto, pela parte ré, mormente em razão da declaração de nulidade do empréstimo. 5. Considerando que houve violação à expectativa de segurança da consumidora, assim como descontos à verba alimentar recebida na conta bancária objeto da presente ação, é de rigor a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado da autora conhecido e provido. Recurso inominado da ré conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII; CC, art. 927, p.ú. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seq. 53 e 64 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte autora, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular (seq. 66.1). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ambos os recursos inominados comportam conhecimento. A sentença de seq. 44.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela parte autora e improcedente o pedido contraposto veiculado pela parte ré, declarando a nulidade e a inexigibilidade do negócio jurídico impugnado pela reclamante, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto de cobrança dos valores inadimplidos pela correntista. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, indicando não ter concorrido para a causação do dano. A reclamada requer que seja declarada a higidez do negócio jurídico e condenada a autora ao pagamento das prestações vencidas e inadimplidas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que reclamante e reclamada se amoldam às definições de consumidora e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, além de incidir no caso concreto a Súmula 297/STJ. Em virtude da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à parte ré, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, tem-se que o recurso inominado pela parte autora comporta provimento, ao passo que aquele manejado pela reclamada deve ser desprovido, de modo que a sentença comporta reforma. Ao revés do que constou na decisão de mérito prolatada pelo juízo singular, não ficou evidenciada nos autos qualquer contribuição da parte autora para a realização da fraude ora analisada. Isso porque não há qualquer indício de que a reclamante tenha informado seus dados pessoais e bancários ao fraudador ou mesmo que tenha acessado sua conta, mediante orientação do golpista, e contraído o empréstimo e enviado os valores aos terceiros mal- intencionados. A autora juntou aos autos capturas de tela que evidenciam que foi contatada por pessoa que se passou por preposto da instituição financeira reclamada (seq. 1.6), o que teria ocorrido após o recebimento de SMS informando a contratação de um empréstimo pré- aprovado. O relato apresentado perante a autoridade policial vai no mesmo sentido (seq. 1.7). Em virtude da inversão do ônus da prova, competia à reclamada demonstrar que se cercou da segurança necessária a evitar a prática de fraudes e que, no caso da reclamante, as operações financeiras impugnadas não foram realizadas por terceiros mal-intencionados. Entretanto, julga-se que não logrou êxito em fazê-lo. Inicialmente, tem-se que a parte ré sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo do empréstimo contratado mediante uso da conta da parte autora, a fim de verificar a forma pela qual a operação financeira foi avençada – se por internet banking, mediante uso do aplicativo para celular, se presencialmente etc. Ademais, ainda que alegue que o aplicativo da instituição financeira é programado para chamar a atenção dos correntistas para possíveis golpes, inclusive com o encerramento automático da sessão caso o acesso seja realizado ao mesmo tempo em que uma ligação telefônica permanece ativa, tem-se que a reclamada não comprovou que as advertências exemplificadas na contestação e nos documentos a ela anexados foram enviadas à reclamante e que a parte autora indicou ciência de seu teor, ou de que houve o encerramento da sessão de acesso em razão sua concomitância com a ligação realizada pelo golpista, o que poderia ser demonstrado pela juntada de relatórios de acesso e utilização do internet banking ou do aplicativo eletrônico do banco. Assim, conclui-se que a ré não juntou provas a fim de formar um corpo de indícios suficientes para a demonstração da regularidade da contratação ora em análise. E não há que se alegar que a autora não juntou referida documentação, considerando que houve a inversão do ônus probatório, bem como a requerida não ter tomado as cautelas necessárias para demonstrar a validade do contrato. Trata-se, de fraude bancária, cujos danos resultantes não podem ser relegados ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira ré, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em outras palavras, cuida- se de caso fortuito interno à atividade bancária, gerando danos pelos quais deve a instituição financeira responder, na forma da Súmula 479 do STJ. Destaque-se, ainda, que há uma legítima expectativa do consumidor no sentido de que o banco deve atuar para evitar fraudes dessa natureza, agindo para fornecer um serviço de contratação seguro, uma vez que, ao admitir a realização de contratações por via de aplicativo, expandindo sua possibilidade de lucro, a instituição financeira deve arcar com riscos de eventuais fraudes, já que mesmo nessas situações poderia exigir meios mais condizentes e seguros para atestar a efetiva identidade dos contratantes. Dessa forma, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de nulidade do negócio jurídico, assim como da inexigibilidade das prestações oriundas de sua contratação. Também por essa razão, a decisão de mérito deve permanecer incólume quanto à improcedência do pedido contraposto de cobrança, haja vista a irregularidade da operação financeira; assim como com relação ao levantamento dos valores recuperados via MED e depositados nestes autos. De outro lado, a sentença merece reforma com relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que a falha na segurança e também no atendimento à consumidora caracteriza abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Ressalta-se que, até o deferimento da medida liminar (seq. 16.1) houve a cobrança de ao três das prestações constantes do documento de seq. 1.11, haja vista as datas de vencimentos nele consignadas; interferindo diretamente nas verbas alimentares percebidas pela reclamante (seq. 1.5). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, julga-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme o Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo desprovimento do recurso interposto pela ré, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante (art. 98, § 3º, do CPC). Não logrando êxito no recurso, condena-se a parte reclamada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonia do Carmo de Micheli, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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