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Processo:
0050106-29.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM PRODUTO (NOTEBOOK). AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO REPRESENTANTE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada à restituição do valor pago por notebook e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de vício no produto e negativa de assistência técnica. 2. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade por se tratar de produto adquirido no exterior, bem como inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se responde por vício em produto adquirido no exterior; (iii) saber se a negativa de assistência enseja dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a vinculação entre os fatos narrados e a atuação da recorrente como fornecedora da marca. 5. A aquisição do produto no exterior não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. Demonstrado o vício do produto e a recusa injustificada de assistência técnica, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A negativa de suporte sob o argumento de aquisição fora do território nacional transfere indevidamente ao consumidor o ônus da organização interna do fornecedor, o que não se admite nas relações de consumo. 8. Correta a condenação à restituição do valor pago, diante da impossibilidade de solução do vício. 9. A privação do uso de produto novo, aliada à recusa de assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, art. 18.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001722-86.2025.8.16.0191, Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Melissa de Azevedo Olivas, j. 02.03.2026.TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000941-80.2025.8.16.0024, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.03.2026.