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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM PRODUTO (NOTEBOOK). AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO REPRESENTANTE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada à restituição do valor pago por notebook e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de vício no produto e negativa de assistência técnica. 2. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade por se tratar de produto adquirido no exterior, bem como inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se responde por vício em produto adquirido no exterior; (iii) saber se a negativa de assistência enseja dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a vinculação entre os fatos narrados e a atuação da recorrente como fornecedora da marca. 5. A aquisição do produto no exterior não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. Demonstrado o vício do produto e a recusa injustificada de assistência técnica, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A negativa de suporte sob o argumento de aquisição fora do território nacional transfere indevidamente ao consumidor o ônus da organização interna do fornecedor, o que não se admite nas relações de consumo. 8. Correta a condenação à restituição do valor pago, diante da impossibilidade de solução do vício. 9. A privação do uso de produto novo, aliada à recusa de assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, art. 18.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001722-86.2025.8.16.0191, Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Melissa de Azevedo Olivas, j. 02.03.2026.TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000941-80.2025.8.16.0024, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.03.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0050106-29.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050106-29.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0050106-29.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos LTDA Recorrido(s): NEVITON WAGNER ROMANHOLI Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM PRODUTO (NOTEBOOK). AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO REPRESENTANTE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada à restituição do valor pago por notebook e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de vício no produto e negativa de assistência técnica. 2. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade por se tratar de produto adquirido no exterior, bem como inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se responde por vício em produto adquirido no exterior; (iii) saber se a negativa de assistência enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a vinculação entre os fatos narrados e a atuação da recorrente como fornecedora da marca. 5. A aquisição do produto no exterior não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. Demonstrado o vício do produto e a recusa injustificada de assistência técnica, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A negativa de suporte sob o argumento de aquisição fora do território nacional transfere indevidamente ao consumidor o ônus da organização interna do fornecedor, o que não se admite nas relações de consumo. 8. Correta a condenação à restituição do valor pago, diante da impossibilidade de solução do vício. 9. A privação do uso de produto novo, aliada à recusa de assistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001722-86.2025.8.16.0191, Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Melissa de Azevedo Olivas, j. 02.03.2026. TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000941-80.2025.8.16.0024, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.03.2026. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 46.1 e 50.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a decisão proferida em sede de antecipação de tutela, para condenar a reclamada à devolução do valor pago pelo produto e também ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por dano moral, em . Em grau recursal (evento 53.1) a reclamada invoca, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca celebrou nenhum negócio jurídico com o reclamante. No mérito, realça que se cuida de produto adquirido no exterior, portanto, sem qualquer responsabilidade pela reclamada, já que somente é a fabricante do equipamento. Argumenta que nunca se recusou e se compromete a atender e dar cobertura global aos produtos introduzidos no Brasil, entretanto, o caso em questão envolve produto importado do Paraguai e não introduzido e comercializado no Brasil, razão pela qual não possui dever de garantia, tampouco se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico foi integralmente constituído no exterior. Dissertou também sobre a inocorrência de dano moral. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. De plano, cumpre assentar que a recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o autor lhe atribui responsabilidade por vício apresentado em equipamento da marca HP, bem como pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da recusa de assistência técnica e de solução adequada do problema. Todavia, à luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade se faz a partir da narrativa deduzida na petição inicial, e não da procedência ou improcedência final da pretensão. Nesse contexto, a legitimidade ad causam não se confunde com a efetiva responsabilização civil, pois constitui questão antecedente ao exame do mérito e diz respeito à pertinência subjetiva da relação processual. Se os fatos narrados pelo autor e os efeitos jurídicos pretendidos se vinculam diretamente a produto identificado com a marca explorada pela recorrente, mostra-se presente o vínculo processual necessário ao prosseguimento da demanda. Além disso, embora a aquisição do notebook não tenha ocorrido diretamente perante a recorrente, incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, a circunstância de o bem ter sido adquirido no exterior não é, por si só, suficiente para afastar, em plano processual, a legitimidade da empresa nacional integrante do mesmo conglomerado econômico, especialmente quando a controvérsia envolve defeito em produto de sua marca e negativa de assistência. Por essa razão, é plenamente possível que a recorrente responda objetivamente pelos danos alegadamente suportados pelo consumidor, sem prejuízo de que, no exame do mérito, se verifique a extensão e os limites concretos dessa responsabilidade, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Quanto ao mérito, restou demonstrado que o autor adquiriu, em 01/09 /2024, notebook da marca HP no exterior e que, posteriormente, o equipamento passou a apresentar vício na tela, comprometendo sua utilização regular. Também se verifica que o consumidor buscou solução extrajudicial junto à requerida, em maio de 2025, ocasião em que lhe foi negada assistência sob o fundamento de que o produto não teria cobertura em território nacional por ter sido adquirido fora do Brasil. Nesse contexto, a controvérsia não reside propriamente na existência do defeito, mas na possibilidade de a ré se eximir da responsabilidade pelo simples fato de o notebook ter sido comprado no Paraguai, sendo incontroverso que o produto apresentou vício que o tornou impróprio ao uso, incide a disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, no qual assegura ao consumidor que, não sendo o defeito sanado no prazo legal, a restituição da quantia paga, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. Ressalto ainda que, a alegação defensiva de que a HP Brasil não teria qualquer obrigação por se tratar de produto importado diretamente pelo consumidor não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. A requerida integra estrutura empresarial global que explora, no território nacional, a mesma marca, beneficiando-se da confiança e reputação por ela projetadas internacionalmente. Nessa condição, não se revela razoável transferir ao consumidor o ônus de distinguir as múltiplas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado, especialmente quando a recusa de assistência se dá em relação a produto autêntico da própria marca. A circunstância de o bem não ter sido oficialmente comercializado no Brasil pode até repercutir em questões internas de logística ou regresso, mas não afasta, perante o consumidor, o dever de prestar solução adequada ao vício apresentado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA ARBITRÁRIA DE ASSITÊNCIA EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001722-86.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.03.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EVIDENTE DESCASO NO PÓS-VENDA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000941-80.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2026) Além disso, a própria resposta extrajudicial mencionada nos autos evidencia que a requerida sequer negou a existência do defeito, limitando-se a afirmar que o suporte nacional poderia apenas realizar testes na parte lógica, sendo necessária a busca de garantia no país de origem caso o problema fosse físico. Essa postura, na prática, importou em negativa de assistência efetiva, deixando o consumidor sem solução útil para defeito que tornou o produto inapto ao uso. Diante de tal recusa, correta a sentença ao reconhecer o direito à restituição do valor pago, sobretudo porque a própria ré informou a impossibilidade de substituição do equipamento. Portanto, comprovado o vício do produto e indevidamente recusada a assistência pela fornecedora nacional da marca, correta a conclusão de que o autor faz jus ao reembolso do valor despendido. A aquisição no exterior, por si só, não afasta a responsabilidade da recorrente no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a solução adotada na sentença. Em relação aos danos morais fixados, entendo que o quantum não comporta exclusão. Isso porque o autor adquiriu notebook novo da marca HP e, apenas dois dias depois, viu-se privado de sua utilização em razão de vício na tela que comprometeu o funcionamento do equipamento. A frustração experimentada não decorre apenas da existência do defeito, mas principalmente da ausência de solução administrativa eficaz por parte da fabricante, que se recusou a prestar assistência adequada sob o argumento de que o produto havia sido adquirido no exterior. Tal circunstância rompe a legítima expectativa do consumidor de receber suporte mínimo da marca que explora comercialmente no país. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento inerente às relações de consumo. A privação do uso do bem logo após a aquisição, associada à recusa de atendimento efetivo, colocou o consumidor em situação de desamparo incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação e confiança que devem nortear o pós-venda. Ainda que a ré tenha prestado orientações iniciais, a providência útil foi negada justamente quando constatada a necessidade de solução concreta, deixando o autor com produto impróprio para uso e sem alternativa administrativa viável. Nessas circunstâncias, o prejuízo extrapatrimonial se evidencia pela própria gravidade da situação vivenciada, que excede o mero dissabor cotidiano e atinge de forma relevante a esfera do consumidor, onde o montante arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado não apenas para compensar a frustração e o transtorno suportados, mas também para reprovar a conduta da fornecedora, que não ofereceu resposta satisfatória ao problema apresentado em produto novo de sua marca. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se ao recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais são arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator designado) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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