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Processo:
0001550-40.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE, COM PAGAMENTO DOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. NATUREZA SUBSTITUTIVA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por PARANAPREVIDÊNCIA contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual condenou a recorrente ao dever de retificar a base de cálculo da aposentadoria da recorrida, para o fim de incluir o adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, nos termos definidos na sentença da ação coletiva n°. 0007617-22.2012.8.16.0017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a incorporação do adicional de insalubridade deve ocorrer de forma integral ou proporcional; e (ii) se é possível cumular o pagamento da gratificação de insalubridade com a gratificação de saúde (e suas antecessoras GAE, GS, GAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual e com incidência de contribuição previdenciária, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Aplica-se diretamente o disposto nos artigos 40, §3º, e 201, §11, ambos da Constituição Federal, que asseguram a repercussão, nos benefícios previdenciários, das verbas que integraram a base contributiva. Logo, como a coisa julgada coletiva formada na ação promovida pelo SINTEEMAR contra a UEM estabeleceu a não aplicação da regra estabelecida pela Lei n°. 10.692/93, não há falar-se em incorporação proporcional para o cálculo da condenação, pois a regra do recálculo deve observar os estritos termos estabelecidos na sentença prolatada na ação coletiva – que estabeleceu o critério preconizado pelo artigo 29, inciso IV e §4°, da Lei Estadual n°. 15.050/2006. 4. A legislação estadual do Paraná, especificamente com as alterações da Lei nº. 17.382/2012 e posteriores (como a Lei nº. 21.118/2022), estabelece que a Gratificação de Atividade de Saúde - GAS é cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade. A percepção concomitante das duas parcelas configura bis in idem, por possuírem o mesmo fato gerador (exposição a agentes nocivos/ambiente de saúde). Infere-se dos autos que, diferentemente do alegado pelo recorrente, o julgado, aplicando o entendimento pacificado pela ação coletiva, delimitou que as diferenças do adicional de insalubridade devem incidir até dezembro de 2012, exatamente porque, a partir de então, a Lei nº. 17.382/2012 substituiu o adicional de insalubridade pela GAS. Ou seja, o pedido revisional foi acolhido sem admitir qualquer cumulação, observando o recorte temporal correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 5.1. Verba remuneratória que integrou a base de contribuição previdenciária durante a atividade deve repercutir nos proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao regime contributivo‑solidário do sistema previdenciário. A inclusão de verba contributiva nos proventos visa evitar enriquecimento sem causa do ente previdenciário, mas não autoriza duplicidade remuneratória, devendo o equilíbrio atuarial ser preservado. 5.2. A Administração Pública e o ente previdenciário estão vinculados aos efeitos objetivos da coisa julgada coletiva, devendo observar decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a base de cálculo correta do adicional de insalubridade, quando presentes identidade de situação funcional e período de percepção da verba. 5.3. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), porquanto esta foi instituída por lei estadual para substituir aquela, possuindo o mesmo fato gerador, sob pena de caracterização de bis in idem e violação ao princípio da legalidade. O direito à repercussão do adicional de insalubridade limita‑se ao período anterior à vigência da lei que instituiu a gratificação substitutiva, sendo indevida a manutenção ou retomada da verba após a criação da Gratificação de Atividade de Saúde. 5.4. Dispositivos relevantes: Lei Estadual n°. 15.050/2006, artigo 29, inciso IV e §4°; Lei nº. 17.382/2012; Lei nº. 21.118/2022.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001550-40.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001550-40.2026.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001550-40.2026.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): MARISA APARECIDA GASPAR DOERNER Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE, COM PAGAMENTO DOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. NATUREZA SUBSTITUTIVA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por PARANAPREVIDÊNCIA contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual condenou a recorrente ao dever de retificar a base de cálculo da aposentadoria da recorrida, para o fim de incluir o adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, nos termos definidos na sentença da ação coletiva n°. 0007617-22.2012.8.16.0017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a incorporação do adicional de insalubridade deve ocorrer de forma integral ou proporcional; e (ii) se é possível cumular o pagamento da gratificação de insalubridade com a gratificação de saúde (e suas antecessoras GAE, GS, GAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual e com incidência de contribuição previdenciária, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Aplica-se diretamente o disposto nos artigos 40, §3º, e 201, §11, ambos da Constituição Federal, que asseguram a repercussão, nos benefícios previdenciários, das verbas que integraram a base contributiva. Logo, como a coisa julgada coletiva formada na ação promovida pelo SINTEEMAR contra a UEM estabeleceu a não aplicação da regra estabelecida pela Lei n°. 10.692/93, não há falar-se em incorporação proporcional para o cálculo da condenação, pois a regra do recálculo deve observar os estritos termos estabelecidos na sentença prolatada na ação coletiva – que estabeleceu o critério preconizado pelo artigo 29, inciso IV e §4°, da Lei Estadual n°. 15.050/2006. 4. A legislação estadual do Paraná, especificamente com as alterações da Lei nº. 17.382/2012 e posteriores (como a Lei nº. 21.118/2022), estabelece que a Gratificação de Atividade de Saúde - GAS é cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade. A percepção concomitante das duas parcelas configura bis in idem, por possuírem o mesmo fato gerador (exposição a agentes nocivos/ambiente de saúde). Infere-se dos autos que, diferentemente do alegado pelo recorrente, o julgado, aplicando o entendimento pacificado pela ação coletiva, delimitou que as diferenças do adicional de insalubridade devem incidir até dezembro de 2012, exatamente porque, a partir de então, a Lei nº. 17.382/2012 substituiu o adicional de insalubridade pela GAS. Ou seja, o pedido revisional foi acolhido sem admitir qualquer cumulação, observando o recorte temporal correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 5.1. Verba remuneratória que integrou a base de contribuição previdenciária durante a atividade deve repercutir nos proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao regime contributivosolidário do sistema previdenciário. A inclusão de verba contributiva nos proventos visa evitar enriquecimento sem causa do ente previdenciário, mas não autoriza duplicidade remuneratória , devendo o equilíbrio atuarial ser preservado. 5.2. A Administração Pública e o ente previdenciário estão vinculados aos efeitos objetivos da coisa julgada coletiva, devendo observar decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a base de cálculo correta do adicional de insalubridade, quando presentes identidade de situação funcional e período de percepção da verba. 5.3. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), porquanto esta foi instituída por lei estadual para substituir aquela, possuindo o mesmo fato gerador, sob pena de caracterização de bis in idem e violação ao princípio da legalidade. O direito à repercussão do adicional de insalubridade limitase ao período anterior à vigência da lei que instituiu a gratificação substitutiva, sendo indevida a manutenção ou retomada da verba após a criação da Gratificação de Atividade de Saúde. 5.4. Dispositivos relevantes: Lei Estadual n°. 15.050/2006, artigo 29, inciso IV e §4°; Lei nº. 17.382/2012; Lei nº. 21.118/2022. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos da fundamentação. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com amparo no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009, arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Custas dispensadas ao recorrente por força do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n°. 20.713/2021. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 24 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) L
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