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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000070-41.2026.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0000070-41.2026.8.16.0145 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): JOSÉ JÚNIOR DA SILVA SODRÉ Recorrido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO TARDIAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 671 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 61.1) interposto pela parte autora em face da sentença (mov. 58.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial de ação de obrigação de fazer c/c indenização e danos morais, condenando o Município de Ribeirão do Pinhal, reconhecendo o direito do autor à nomeação ao cargo de Instrutor Musical, contudo, negou procedência ao pedido de condenação a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam pagas as indenizações por danos morais decorrentes do período após o vencimento do prazo para investidura do cargo de Instrutor Musical para o qual possuía direito e teve sua nomeação tardia, resultado de má gestão da Administração Pública, resultando em danos à sua personalidade. Contudo, os argumentos do recorrente não comportam guarida. Como verifica-se da sentença recorrida, foi reconhecido o direito do recorrente à sua nomeação ao cargo de Instrutor Musical da Prefeitura de Ribeirão do Pinhal, em razão da sua aprovação dentro do quadro de vagas ofertadas pelo Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016. Em decorrência do reconhecimento da nomeação tardia, o recorrente afirma a necessidade de indenização a título de danos morais entre o prazo de validade do certame (setembro de 2022) até a sua nomeação ao cargo, todavia, sem fundamentar o nexo de causalidade entre os temas, ou demonstrar o suposto abalo sofrido em decorrência da nomeação tardia. A nomeação tardia, embora revele falha administrativa, não gera, por si só, dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial não é presumido na hipótese, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de situação excepcional que evidencie arbitrariedade flagrante. No caso, o recorrente não comprovou qualquer circunstância específica apta a caracterizar abalo moral indenizável, limitando-se a invocar o atraso na investidura. Além disso, incidem ao caso as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 671, que estabeleceu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Veja que o Tema em questão enquadra-se ao caso em análise. Isto porque o recorrente não demonstrou situação de flagrante arbitrariedade da Administração Pública diante da sua ausência de nomeação, sendo tal situação integralmente corrigida pela prolação da sentença na origem, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a sua nomeação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 001/2018. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS PELO EDITAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À NOMEAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-47.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) (destaquei) Exposto isso, entendo que a sentença recorrida não merece reforma em nenhum aspecto, devendo ser mantida em seus próprios termos e fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença atacada, ante a fundamentação retro. A luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nessa oportunidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça concedida ante a hipossuficiência comprovada pela parte. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ JÚNIOR DA SILVA SODRÉ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Rafaela Zarpelon Juíza Relatora
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