Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2007. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1993. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, O DECÊNIO FOI SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXO DO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM, SEM MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0034438-38.2023.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081- 66.2022.8.16.0030). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de ser aplicado à carreira do magistério municipal com a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio.2. Inexiste o direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, a continuidade do pagamento do decênio apenas àqueles que já o percebiam na época da mudança legislativa ou que possuíam mais de cinco anos do período aquisitivo no ato de implementação da lei. Entretanto, a regra de transição estabelecida no artigo 51, §2º, inciso I, da referida lei, resguarda somente o valor nominal do benefício, com base no vencimento do servidor no mês imediatamente anterior, sem manter o percentual de 5%. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal.4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026057-07.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0026057-07.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0026057-07.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Leila Schmidt Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEDIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDAEM 2007. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1993. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, O DECÊNIO FOI SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO VALORNOMINAL FIXO DO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM,SEMMANUTENÇÃODOPERCENTUALSOBRE O VENCIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0034438-38.2023.8.16.0030; 0022541- 13.2023.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081- 66.2022.8.16.0030). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de ser aplicado à carreira do magistério municipal com a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexiste o direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, a continuidade do pagamento do decênio apenas àqueles que já o percebiam na época da mudança legislativa ou que possuíam mais de cinco anos do período aquisitivo no ato de implementação da lei. Entretanto, a regra de transição estabelecida no artigo 51, §2º, inciso I, da referida lei, resguarda somente o valor nominal do benefício, com base no vencimento do servidor no mês imediatamente anterior, sem manter o percentual de 5%. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. V O T O Comprovado recolhimento do preparo recursal (mov. 49.3) Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECERe NEGARPROVIMENTOao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da LJE). Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leila Schmidt, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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