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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000339-17.2025.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0000339-17.2025.8.16.0048 RecIno Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente(s): ELESSANDRA DA SILVA GOUVÊA FERREIRA Recorrido(s): ANDERSSON BORTOT DE SOUZA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁUDIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS EM APLICATIVO DE WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DE AUDIÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.Recurso conhecido eprovido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Inicialmente, quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a recorrente comprovou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica, mediante declaração de pobreza firmada nos autos, corroborada por documentação que demonstra a inexistência de rendimentos regulares, a percepção exclusiva de benefício previdenciário, a baixa movimentação bancária apurada, bem como a condição de saúde grave, atualmente em tratamento oncológico (mov. 36.2/36.9), circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo elementos concretos a infirmar tais informações, e aplicando-se o disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 31.1 e 33.1) julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto, ao reconhecer a ausência de prova robusta quanto à autoria dos áudios supostamente ofensivos veiculados em aplicativo de WhatsApp. O juízo entendeu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova técnica, testemunhal ou de qualquer outro elemento seguro que permitisse atribuir ao reclamado a autoria ou o compartilhamento do conteúdo, sendo inadmissível a presunção de autoria em ambiente digital. Em grau recursal (mov.36.1)areclamante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal formulado na impugnação à contestação. No mérito, sustenta que houve ofensa à sua honra e imagem em razão do compartilhamento reiterado de áudio ofensivo em grupo de WhatsApp, o que lhe teria causado abalo emocional, pugnando pela reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser anulada. Explica-se. a) Do cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. Isso porque, embora conste no termo de audiência juntado aos autos (mov. 21.1) manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, verifica-se divergência relevante em relação ao termo efetivamente apresentado às partes no ato da audiência (mov. 21.2), no qual constava expressamente a informação de que o feito prosseguiria para o ato instrutório. Tal incongruência compromete a segurança jurídica e a confiança legítima das partes na condução do processo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Além disso, após a realização da audiência de conciliação, o reclamado apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (mov. 22.1), introduzindo novos fatos e alegações que ampliaram o objeto litigioso. Diante dessa nova realidade processual, a parte reclamante, na primeira oportunidade subsequente, requereu expressamente, em sede de impugnação à contestação (mov. 25.1), a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, justamente com o objetivo de comprovar os fatos controvertidos surgidos após a audiência inicial. Tal requerimento, contudo, não foi apreciado pelo juízo de origem. Ressalte-se que o direito à produção de provas constitui expressão direta do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda que o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, não se admite o sacrifício das garantias processuais fundamentais, sobretudo quando a parte demonstra, de forma clara e tempestiva, a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, o cerceamento de defesa se evidencia de forma ainda mais contundente porque a sentença foi fundamentada, justamente, na ausência de prova da autoria dos áudios supostamente ofensivos, consignando-se que a inexistência de prova pericial ou testemunhal impediria o reconhecimento da responsabilidade civil. Ocorre que a prova testemunhal foi expressamente requerida pela parte reclamante e não apreciada pelo juízo, de modo que não se pode imputar à parte a falta de prova quando lhe foi negada a oportunidade de produzi-la. Tal circunstância configura, com a devida vênia, hipótese clássica de cerceamento de defesa, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. Diante desse contexto, constata-se prejuízo processual concreto à parte recorrente, uma vez que a demanda foi julgada improcedente sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova requerida e potencialmente apta à formação do convencimento judicial. Assim, impõe- se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidas as provas orais pertinentes. Portanto,vota-se no sentido deconhecer edar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença proferida nos mov. 31.1 e 33.1, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se no feito como entender de direito. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dá-seporprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELESSANDRA DA SILVA GOUVÊA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Fernando Swain Ganem. 22 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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