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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000735-45.2025.8.16.0128 Recurso Inominado Cível n° 0000735-45.2025.8.16.0128 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Recorrente(s): Município de Paranacity/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ISOSOURCE 1,5 KCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N° 8.080/90 - APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855178 (TEMA 793 DO STF). PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A parte recorrente alega ser parte ilegítima, de modo que a obrigação para fornecimento do insumo deve ser direcionada ao Estado do Paraná. Da análise processual, vislumbra-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial: O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 855.178 (TEMA 793 STF), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793). Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Assim, em atenção às regras de repartição de competências e dos critérios de descentralização e hierarquização, o Município é o ente federal primariamente responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega de fraldas ao reclamante, conforme prevê a Lei n. 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que discorre sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual dispõe: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) IV- executar serviços: c) de alimentação e nutrição” Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Paranacity/PR. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. PACIENTE COM 91 ANOS, PORTADORA DE DESNUTRIÇÃO PROTEICO- CALÓRICA DE GRAU MODERADO E LEVE. PRIORIDADE ABSOLUTA À PESSOA IDOSA. LEI 13.466/2017. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS EM JULGAMENTO DO TEMA 793 PELO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO. MUNICÍPIO COMO ENTE RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. ARTIGO 18, INCISO IV, ALÍNEA ‘C’, DA LEI 8.080/1990. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental, assegurado pela Constituição, cabendo aos entes federativos, de forma solidária, implementar políticas públicas destinadas à sua promoção, respeitados os princípios da descentralização e 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ hierarquização (Tema 793, STF). Além disso, o art. 3º, § 2º da Lei 13.466/2017 prevê a prioridade especial e preferencial da pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, considerada hipervulnerável. 2. O caso em análise versa sobre o fornecimento de fórmula alimentar a uma pessoa idosa, atualmente com 91 anos, diagnosticada com desnutrição proteico- calórica, condição que afeta diretamente sua dignidade e sobrevivência. Nesse contexto, a responsabilidade recai prioritariamente sobre o ente municipal, conforme o artigo 18, inciso IV, alínea ‘c’, da Lei 8.080/1990, que trata da execução dos serviços básicos de alimentação e nutrição. 3. Decisões da Colenda 4ª Turma Recursal reiteram a solidariedade entre os entes federativos no cumprimento das políticas públicas de saúde, assegurando a observância da descentralização e hierarquização entre as pessoas jurídicas de direito público, notadamente no fornecimento de medicamentos e insumos de baixa complexidade. Exemplos: 0001234-56.2023.8.16.0018; 0005678-90.2022.8.16.0018; 0009101- 23.2021.8.16.0018. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004484-13.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025) Impende lembrar nesta ensancha que o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figurando entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual prevê que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. Releva destacar a consagração do direito à saúde no art. 6º da Carta Magna: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Complementarmente, o direito da parte representada decorre da evolução do direito constitucional brasileiro ao prever no art. 196 da Constituição Federal, a consolidação do direito à saúde como sendo “direito de todos e dever do Estado”, devendo o mesmo garanti-la de forma efetiva, não só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em sequência, o art. 197 da CF constitui a saúde um serviço de relevância pública, vez que indispensável para a manutenção da vida, e art. 198, inciso II, da CF, estipula que as ações e serviços públicos referentes à saúde devem ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Assim, a sentença proferida em primeiro grau deve permanecer integralmente incólume. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Não logrando êxito a parte recorrente em seu recurso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranacity/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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